sexta-feira, 29 de abril de 2011

Propriedade Intelectual


Sabia que…
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emitiu um parecer no sentido de considerar que a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes é incompatível com as disposições do Tratado da União Europeia?

Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Continua - Farmoz vs. Pfizer


A particularidade da decisão proferida não reside no facto de serem, ou não, decretadas medidas cautelares no âmbito da propriedade industrial, como é óbvio, mas porque se trata de uma patente de medicamento.
De qualquer modo, é certo que as patentes protegem as invenções que cumpram os requisitos plasmados no artigo 51º do C.P.I.. Contudo, o próprio C.P.I., no seu artigo 1º é claro ao estabelecer que “a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”. Por isso, ao protegerem uma invenção nova,  com carácter inventivo e susceptível de aplicação industrial, os inventores não estão, apenas, a querer proteger a sua inventividade, nem a reclamar, sem mais, o seu nome, como inventores, daquele produto ou processo.  A questão de serem detentores de um direito privativo não serve, apenas, para alimentarem o seu ego mas, também, porque sabem  que, querendo, poderão obter o retorno dessa sua inventividade.
De outra forma não se compreenderia, aliás, que o legislador tivesse, em 2008, aditado os artigos 338º-L e seguintes do C.P.I., a fim de facilitar ao julgador, precisamente, o cálculo da indemnização devida por perdas e danos resultante da infracção dos direitos privativos de propriedade industrial, cálculo esse que deve ter em conta, não só o lucro obtido pelo infractor, como os danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelo titular da patente e, ainda, os encargos suportados com a protecção, investigação e cessação da conduta lesiva. O nº 4 do mesmo artigo refere ainda que “o tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor”, pelo que a lei protege, não só os danos morais mas, também, os danos patrimoniais. E nestes não se inclui a criatividade do inventor.
Deste modo, não partilhamos da opinião de que as patentes não se destinam a proteger investimentos porque, de forma indirecta, acabam mesmo por se tornar uma forma de o inventor ser compensado pelo seu trabalho, investigação e inventividade.

Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Direito da Propriedade Intelectual

Estas duas semanas iremos dedicar a nossa atenção à Propriedade Intelectual, com a ajuda de Sílvia Ferreira, advogada com experiência nesta área do direito.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Fusões e Cisões

Foi publicado, no passado dia 13 de Abril, o Decreto-Lei nº 53/2011, que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto ao dever de informação exigível em caso de fusão e cisão de sociedades simplificando-se, assim, estes deveres o que, em consequência, reduz os custos administrativos e financeiros de tais operações para as empresas.
Assim, em matéria de publicação dos actos societários passa a prever-se que os projectos de fusão e de cisão sejam oficiosamente publicados no momento do seu registo no sítio electrónico das publicações e demais actos societários.
Permite-se, ademais, que as sociedades que devam prestar contas semestrais apresentem o balanço já elaborado no primeiro semestre do ano fiscal em que é registado o projecto de fusão. Deixa, assim, de ser necessário elaborar um novo balanço especificamente concebido para prestar informação no momento da operação da fusão.
Além disso, passa a impor-se aos órgãos de administração de cada sociedade envolvida no processo de fusão que informe a administração das demais sociedades sobre quaisquer factos relevantes ocorridos entre a apresentação do projecto de fusão e a data da assembleia geral em que o mesmo seja discutido.
Finalmente, merece destaque o reconhecimento do correio electrónico como meio idóneo de prestação de informação da sociedade aos respectivos sócios que aceitem receber por este meio todas as comunicações, bem como a possibilidade de as sociedades disponibilizarem os documentos integrantes do projecto de fusão no seu sítio da Internet.
Estas alterações, apesar de simplificarem o processo de fusão e de cisão, asseguram, não obstante, a transparência do processo, ao obrigarem à discussão, em assembleia geral, de qualquer mudança relevante ocorrida desde a apresentação do projecto de fusão.
Acresce que a disponibilização da informação sobre o processo de fusão nos sítios de cada empresa na Internet assegura uma melhor informação aos credores e trabalhadores das empresas mesmo antes da publicação oficial do projecto de fusão.
O Decreto-Lei em questão entra em vigor no dia 30 de Junho de 2011.

Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados 

Sociedades Comerciais

Sabia que…
Foi publicado, no passado dia 13 de Abril, o Decreto-Lei nº 53/2011, que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto ao dever de informação exigível em caso de fusão e cisão de sociedades simplificando-se, assim, estes deveres o que, em consequência, reduz os custos administrativos e financeiros de tais operações para as empresas.

Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Simplex no Direito Societário


Sabia que…
Foi publicado no dia 07 de Março o Decreto-Lei nº 33/2011, que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas, no seguimento de outras medidas que, desde 2006, vêm sendo adoptadas no âmbito do SIMPLEX. Nos termos daquele decreto-lei o capital social nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas passa, agora, a poder ser livremente definido pelos sócios. É, pois possível, criar uma sociedade por quotas unipessoal com 1€ ou uma sociedade por quotas plural com 2 €. Passa, ainda, a ser possível aos sócios procederem à entrega das suas entradas, já não no momento da constituição da sociedade, mas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Sílvia Ferreira  
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

NOVO PROCEDIMENTO DE DESPEJO


O Governo anunciou a intenção de criar um novo procedimento especial de despejo, no âmbito de um pacote de medidas de apoio à reabilitação urbana. Pretende-se que este procedimento seja utilizado para exigir a desocupação do imóvel arrendado, por incumprimento do contrato, designadamente quando se verifique o não pagamento das rendas por período superior a 3 meses. Além disso, terá natureza extrajudicial, para o qual os advogados, entre outros profissionais, serão a entidade competente para o procedimento de despejo.
Nos termos da proposta governamental, o procedimento decorre de acordo com os seguintes trâmites:
A entidade competente (por exemplo o advogado) envia uma comunicação especial de despejo ao inquilino, quando se verifique um dos fundamentos do despejo. Esta comunicação deverá ser realizada por via postal. Se a comunicação por via postal se frustrar, dever-se-á proceder à notificação pessoal ou à afixação da comunicação no local arrendado;
Após a notificação, o arrendatário tem 15 dias para desocupar o local arrendado, se outro prazo mais dilatado não lhe for aplicável;
Findo o referido prazo para o arrendatário desocupar o locado, a entidade competente deverá deslocar-se ao local arrendado, para tomar posse do imóvel, podendo solicitar o apoio das autoridades policiais;
Se arrendatário, todavia, se recusar a abandonar o locado, o senhorio ou a entidade competente, devem apresentar em juízo um requerimento urgente, para obter a autorização de entrada no imóvel arrendado. Tal requerimento deverá ser decidido no prazo máximo de 5 dias úteis;
Depois de autorizada a entrada no locado, a entidade competente para o procedimento especial de despejo toma posse do imóvel. Ainda assim, o arrendatário terá mais um prazo de 15 dias para retirar os seus bens. Se não os retirar, considera-se que o arrendatário os abandonou.
Em conclusão, parece-me que este procedimento terá como principal consequência a dinamização do mercado do arrendamento, por via de procedimentos mais céleres e adequados. Além disso, constitui para os senhorios um estímulo adicional à promoção da reabilitação urbana. 

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar e Associados

terça-feira, 19 de abril de 2011

Direito Societário

Sabia que "a própria lei nos diz que é dispensado qualquer tipo de intenção maléfica; basta que a concorrência desleal seja possível independentemente da intenção do agente. Nem a intenção de prejudicar, nem a intenção de violar as regras honestas são seguramente de exigir. Mas tem de haver um acto de concorrência. Esse acto é uma acção. a acção concretiza-se na obtenção de um direito privativo que permita uma condução da concorrência, que é considerada objectivamente anómala."

fonte: livro "Concorrência desleal" associação académica da faculdade de direito de Lisboa

Juliana Mota 
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS PARA EFEITOS DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS


Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) foi aditado ao artigo 52.º do CIRC o n.º 11, ao abrigo do qual se consagrou que as “ […] sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças”. Deste modo, os prejuízos fiscais nas condições acima referidas passaram a ter de ser certificados por uma terceira entidade.
Recentemente, a Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, consagrou que a aludida certificação é aplicável a todas as sociedades comerciais, que a ela não estivessem já obrigadas. Ainda assim, prevê-se uma excepção para as microentidades cujo prejuízo fiscal deduzido, nos 2 últimos exercícios, seja inferior a 150.000 €. Por isso, nos termos do artigo 52.º n.º 11 do CIRC e da referida Portaria, o revisor oficial de contas deverá, por um lado, certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo e por outro lado, estudar a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado.
Quando ocorrer a emissão de escusa, opinião adversa, ou se conclua pela irrazoabilidade do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, deve-se ter por não verificada a condição prevista no artigo 52.º do CIRC.
Com vista à efectivação da certificação legal de contas o contribuinte deverá solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados