terça-feira, 9 de agosto de 2011

A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS

A tendência da política ambiental em Portugal é privilegiar o princípio da responsabilização e do “poluidor pagador”, a par da prevenção.
No seguimento deste novo paradigma, surgiu o DL 147/2008 de 29 de Julho, que veio estabelecer o regime de responsabilidade civil em que incorrem as empresas que exerçam actividades potencialmente perigosas para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do “poluidor pagador”, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
Como o regime estabelecido pelo diploma referido pode levar a que as empresas tenham que indemnizar terceiros pelos danos que eventualmente estes venham a sofrer em consequência da actividade, o mesmo estabelece-se, no artigo 22.º e seguintes uma obrigação de constituir garantias financeiras que cubram esse risco. Esta obrigação de constituir garantias financeiras tornou-se exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O DL 147/2008 aponta, quatro instrumentos que permitem garantir o risco: constituição de fundos próprios, participação em fundos ambientais, contratação de uma garantia bancária e subscrição de um seguro de responsabilidade ambiental. No entanto, nenhuma dessas formas é melhor desenvolvida, ou concretizada, naquele diploma ou em outro.
A não existência de regulamentação específica sobre a constituição destas garantias acarreta necessariamente uma enorme indefinição, que prejudica as empresas e não contribui para a defesa dos valores ambientais. Assim, desde logo, inexiste qualquer informação sobre quais as empresas abrangidas e quais as que estão isentas, o que implica que, aparentemente, a obrigação se deve aplicar a todas as empresas industriais, isto é, que exerçam actividades potencialmente perigosas.
A aplicação desta obrigação, indistintamente, a todas as empresas industriais carece de uma nova ponderação. A realidade actual impõe que a protecção ambiental surja numa dupla perspectiva, por um lado, actuando ao nível da prevenção e protecção, por outro, ao nível do princípio do poluidor pagador (onde se insere este Decreto-Lei). Mas, se o primeiro grau de protecção deve ser a prevenção, é legítimo indagar se não será injusto aplicar medidas que consagram o princípio do poluidor pagador a empresas que atinjam os objectivos ambicionados ao nível da prevenção, tal como sucede exactamente só aplicar esta obrigação indistintamente a todas as empresas industriais. Neste sentido vai, por exemplo, a legislação espanhola nesta matéria, onde as empresas que possuem certificação ambiental têm um tratamento diferenciado e muito mais favorável.
Além disso, a obrigação representa um custo significativo para os operadores, e, em especial para aqueles que possuem instalações de pequena dimensão e/ou desenvolvem actividades de baixo risco ambiental, pelo que se impõe a necessidade de prever uma isenção dessa obrigação.

(tema da nossa 2ª newsletter do mês de julho, subscreva-a aqui
 
Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

O RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO PODE RESOLVER PROBLEMAS LABORAIS

Em tempos de crise, as empresas terão de explorar todas as possibilidades para reduzir custos e para serem mais produtivas e competitivas. E terão de se adaptar aos mercados e suas exigências.
Ora o recurso ao regime de trabalho temporário poderá ser um bom expediente.
Algumas vantagens se podem avançar, nomeadamente o facto de o trabalho temporário permitir responder a picos de produção, bem como permitir a eliminação de custos de recrutamento e subsequente carga administrativa.
Cumpre esclarecer que o regime de trabalho temporário implica três sujeitos: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o utilizador. O utilizador celebra com a empresa de trabalho temporário um contrat o de utilização de trabalho temporário, por via do qual esta cede àquele trabalhadores, mediante o pagamento de um preço. A empresa de trabalho temporário por sua vez, celebra com o trabalhador temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
Note-se que entre o trabalhador temporário e utilizador não é celebrado qualquer contrato, pois o trabalhador temporário não é empregado do utilizador, mas, sim, da empresa de trabalho temporário que o contratou.
O empresário utilizador de trabalho temporário apenas pode, porém, recorrer ao trabalho temporário em algumas das situações que permitem a contratação a termo, bem como em caso de vacatura de posto de trabalho quando ocorra processo de recrutamento, necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuação de actividades, entre outras, expressas na lei.
Por seu turno, e enquanto forma excepcional de contratar, o trabalho temporário é admissível por períodos limitados não pode exceder a duração da causa, estando igualmente sujeito à proibição da contratação sucessiva.
Particularmente relevante, no actual contexto de aumento de processos de redução de efectivos, é a proibição de celebrar contratos de utilização de Trabalho temporário para a satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos doze meses anteriores por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção de posto de trabalho.
Os trabalhadores temporários, estão sujeitos ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho, suspensão do contrato de trabalho e acesso a equipamentos sociais, beneficiando aqueles, ainda, do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho dos restantes trabalhadores do utilizador.

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António Vilar
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

ESTATUTO DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) ALARGADO A MAIS PROJETOS

O estatuto de Potencial Interesse Nacional é atribuído aos projetos que podem vir a ter um impacto importante na economia portuguesa.
Inicialmente, o projeto é analisado por uma comissão de avaliação e acompanhamento que, numa segunda fase, pode atuar junto de várias entidades (por exemplo, serviços públicos que têm de emitir licenças), com o objetivo de eliminar eventuais obstáculos e facilitar a execução do projeto.
O Decreto-Lei 76/2011 veio permitir o alargamento do estatuto de Potencial Interesse Nacional a mais projetos. A partir de agora, passam a poder ser reconhecidos os projetos de valor igual ou superior a 10 milhões de euros (desde que satisfaçam os restantes critérios), baixando o valor mínimo anterior, que era de  25 milhões.
Também podem ser elegíveis certos projetos de valor inferior ao limiar previsto, mas têm que apresentar, pelo menos, uma das seguintes características adicionais: uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), uma forte componente de inovação aplicada, um evidente interesse ambiental, uma forte vocação para exportar bens e serviços ou produção de bens e serviços que têm normalmente de ser importados.
Outra das alterações é a implementação da figura do interlocutor único. Com esta novidade, cada projeto passa a ter um interlocutor único – uma das entidades que faz parte da comissão de avaliação e acompanhamento – que, como interlocutor, faz a ponte entrecomissão e os promotores do projeto, assegurando uma gestão mais rápida e eficaz dos processos.
Esta alteração ao regime do estatuto PIN visa aumentar o número de projetos reconhecidos como projetos PIN e diminuir o tempo necessário para obter as licenças e autorizações necessárias à sua execução, dinamizando o investimento e favorecendo a criação de postos de trabalho.

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Tiago Matos de Rendeiro
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Dívida de cliente alemão

Somos uma empresa portuguesa, e vendemos em 2010 os nossos produtos a uma empresa alemã, sediada em Bremen, onde os mesmos foram entregues. Decorridos 6 meses, a empresa alemã não procedeu ao respectivo pagamento. Queremos instaurar uma acção para esse efeito, mas não sabemos onde fazê-lo, uma vez que a empresa é alemã, e nada há convencionado com a mesma, a este respeito.
A submissão do contrato ao regime do Incoterm “Ex Works”, e o facto de ter sido estipulado Portugal como lugar onde devia ser realizada a prestação de pagamento do preço, tem relevância na questão em causa?

Estamos perante um contrato de compra e venda que apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas -  a portuguesa e a alemã – o que nos coloca perante uma questão de competência internacional, a dirimir pelo Regulamento (CE) nº 44/2000 de 22 de Dezembro relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O tribunal competente nos termos do artigo 2º do referido Regulamento, segundo o qual “….as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado” , bem como nos termos da regra de competência especial do artigo 5º nº 1 alínea b), segundo o qual, o Tribunal competente  no caso da venda de bens, é o do lugar onde os bens forma ou devam ser entregues (cfr. art. 5º do Regulamento (CE) nº 44/2000 de 22 de Dezembro) , é o alemão.
No que respeita aos Incoterms, a expressão “Ex Works” significa que a única responsabilidade do vendedor é tornar os bens disponíveis nas suas instalações. O comprador suporta integralmente os custos e riscos envolvidos no transporte de bens das instalações do vendedor para o destino. A sua importância reside apenas, na determinação precisa do momento de transferência de obrigações, nada estipulando  acerca do lugar do cumprimento da obrigação.
Também não releva, para o efeito, o lugar onde deva ser realizada a prestação de pagamento do preço, designadamente a circunstância de dever ocorrer em território português, pois a obrigação relevante para a determinação da competência internacional, é a da entrega dos bens, objecto do contrato de compra e venda.
O Tribunal internacionalmente competente para o presente litígio, é assim, o Tribunal alemão, mais precisamente o de Bremen.
(artigo publicado no Jornal Vida Económica de 29-07-2011, pode vê-lo também aqui)                 
Susana Tão
                                   Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

O LADO HUMANO DA INSOLVÊNCIA

Atualmente estou desempregado, só a minha mulher trabalha, recebendo mensalmente o ordenado mínimo Vivemos numa casa própria, com dois filhos menores ainda a estudar. Temos muitas dívidas e uma delas, é a prestação do Banco, que, não conseguimos liquidar. Podemos ser abrangidos por uma situação de Insolvência?

Este caso, é, infelizmente, a situação em que muitos cidadãos se encontram, não conseguindo liquidar, de modo algum, as suas dívidas, bem sabendo que, são devedores, e bem sabendo que, as mesmas se vencem num certo prazo. Sem dúvida, um reconhecido e  inegável problema de endividamento.
A questão é, pagar as dividas, ou sustentar a família, dando-lhe o mínimo de dignidade? O que devo fazer?
Este negro cenário, reflecte, uma Insolvência Singular, que tem como maiores “culpados”, o desemprego e a doença, que muitas vezes, agem em simultâneo, agravando ainda mais, a situação financeira, pessoal do agregado familiar.
No entanto, são poucas as pessoas que conhecem a palavra Insolvência, o que ela significa, e como podem ser declaradas Insolventes. Fala-se muito de facto em insolvência, mas pouco se sabe dela. Contudo, há também, o inverso, isto é, pessoas que sabem o significado da palavra, mas que por vergonha, não requerem a declaração de Insolvência. Exemplo de vida também frequente.
Uma realidade bem presente, bem vincada, longe de acabar, manifestamente sentida por todos, e tratada no sistema legal português - Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Como apresentar-me à Insolvência?
Como primeira exigência, o devedor, deverá apresentar-se à Insolvência, redigindo uma peça (petição inicial), dirigida ao Juiz, expondo as circunstâncias que legitimam esse pedido, juntando para o efeito, os documentos essenciais de prova (artigos 23º e 24º, do CIRE).
Na mesma petição, deverá o devedor, requerer um plano de pagamentos, propondo pagar um determinado valor, em função dos seus rendimentos disponíveis, estipulando um período de tempo para o seu pagamento, dividindo-o por todos os seus credores. Este plano de pagamentos, que em bom rigor, é uma proposta, depende da aceitação dos credores. São eles os verdadeiros “Juízes”, que votam a favor ou contra.
Assim, se os credores aceitarem o plano de pagamentos apresentado, o devedor, após o decurso do prazo definido (5 anos), está “perdoado”, do restante da divida.
MAS, aquando da apresentação do plano de pagamentos, o devedor, deverá ainda, requerer a exoneração do passivo restante, na peça processual que apresentou ao Juiz, isto é, que lhe seja concedida a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de Insolvência, conforme dispõem os artigos 235º e 236º do CIRE.
Este pedido assume particular relevância, porquanto, o plano de pagamentos pode não ser aprovado pelos credores, restando assim, ao devedor uma outra alternativa para diminuir as suas dividas – exoneração do passivo restante.
Por último, mas não menos importante, importa referir que, a efectiva obtenção deste benefício e seu deferimento, estão condicionados a certos requisitos e procedimentos, regulados nos artigos 236º e seguintes do CIRE, que devem ser pontualmente cumpridos, sob pena de despacho inicial de indeferimento liminar ou, de oposição dos credores.

 (artigo publicado no Jornal Vida Económica de 29-07-2011, pode vê-lo também aqui

 
Sara Araújo
Gabinete de advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 2 de agosto de 2011

A TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

Como mecanismo de controlo de custos, iremos trespassar um dos estabelecimentos que exploramos. Após o trespasse, continuo a ter alguma responsabilidade quanto aos quatro trabalhadores que exercem a sua atividade nesse espaço?

A questão que aqui nos é colocada prende-se com as consequências laborais da transmissão de um estabelecimento. A transmissão de estabelecimento, prevista e regulada nos artigos 285.º a 287.º do código do trabalho, configura uma vicissitude contratual que corresponde a uma sub-rogação, por força da lei, do transmissário na posição jurídica contratual do transmitente e que, por isso, pode constituir um mecanismo de redução de custos.

1. De acordo com o artigo 285.º nº 1 do Código do Trabalho (CT), “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral”. Retira-se, então, da análise a este preceito que a transmissão de estabelecimento não depende da existência de qualquer título específico translativo da titularidade do estabelecimento, podendo operar-se “por qualquer título”. Desta forma, o trespasse que, no caso em apreço, se irá efetuar é suscetível de produzir uma transmissão de estabelecimento.

2. A transmissão do estabelecimento envolve a transferência, para o adquirente, da posição jurídica de empregador relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores que, à data da transferência, nele exerçam a sua atividade. Na verdade, a transmissão do estabelecimento arrasta consigo os contratos de trabalho e, estes, a categoria profissional e a antiguidade dos trabalhadores.
Para além da posição de empregador, a transmissão de estabelecimento, por força do n.º 2 do predito artigo 285.º CT, também implica a responsabilidade do adquirente pela totalidade das obrigações do transmitente, nomeadamente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. A esta situação deve, ainda, acrescer-se a responsabilidade solidária deste, durante o período de um ano subsequente à transmissão, pelas obrigações vencidas à data da transmissão.

3. Quanto aos requisitos formais necessários para se considerar a transmissão de estabelecimento eficaz, dispõe o artigo 286.º nº1 CT que “o transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes”. Esta informação deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias antes da consulta dos representantes dos respetivos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores.

4. Importa, ainda, referir que, nos termos do disposto no artigo 498.º CT, em caso de transmissão de estabelecimento, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) que, eventualmente, vincula o transmitente, é aplicável ao adquirente até ao termo do respetivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão”. Esta norma visa, então, garantir uma certa estabilidade para os trabalhadores que são transferidos, porquanto, durante o período acima referido, o adquirente não pode alterar as condições de trabalho consagradas no IRCT.

5. Não obstante o Código do Trabalho ser omisso quanto a essa matéria, defende-se agora, na jurisprudência e na doutrina maioritárias, que o trabalhador cujo contrato foi transmitido para um novo empregador (o adquirente) tem direito a opor-se àquela transmissão e a resolver o seu contrato. Isto porque, por efeito da alínea b) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem o direito potestativo de poder resolver o contrato de trabalho, invocando justa causa objetiva, por alteração substancial e duradoura das condições de trabalho. Contudo, porque a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da segurança no emprego, no seu artigo 53.º, antes de se poder proceder à resolução do contrato de trabalho, deve aferir-se se o transmitente não dispõe de outro estabelecimento onde o trabalhador possa prestar o seu trabalho.

Em suma, no presente caso, o trespasse do estabelecimento implicará a transmissão da posição de empregador dos trabalhadores que aí exercem a sua atividade para o adquirente. Contudo, a empresa transmitente será solidariamente responsável, durante um ano, pelo pagamento das obrigações vencidas até à data da transmissão. Para além disso, caso algum trabalhador do estabelecimento que irá ser transmitido o solicite, a empresa transmitente deverá avaliar se é viável a colocação deste noutro dos seus estabelecimentos.

 (artigo publicado no Jornal Vida Económica de 29-07-2011) 

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

O NOVO REGIME JURÍDICO DOS RESÍDUOS

O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, recentemente publicado e já em vigor, procedeu à revisão do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos.
Este diploma veio estabelecer o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e tem como objectivo essencial promover o reforço da prevenção da produção de resíduos, através da sua reutilização. Pretende-se prolongar o uso dos resíduos na economia antes de os devolver em condições adequadas ao meio natural.
Outro dos objectivos principais deste diploma é alcançar o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos, consolidando a valorização dos resíduos e estimulando a utilização de resíduos e estimulando a utilização de resíduos específicos com elevado potencial de valorização.
Destacamos no referido regime alguns aspectos mais relevantes. Desde logo prevê-se a obrigatoriedade da utilização de, pelo menos, 5% de materiais reciclados em empreitadas de obras públicas.
No que tem a ver com as normas técnicas das actividades de tratamento de resíduos, destaca-se, a introdução, no âmbito do transporte de resíduos, da guia de acompanhamento de resíduos electrónica (eGAR) que permitirá tornar mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos.
Quanto ao licenciamento das actividades de tratamento de resíduos, a novidade é a isenção de licenciamento de um conjunto de actividades específicas de valorização de resíduos e a concretização do conteúdo mínimo das normas técnicas necessárias para que outras actividades possam também beneficiar dessa isenção.
O regime jurídico em causa estabelece um regime transitório para a regularização de instalações cuja localização, à data de entrada em vigor do decreto-lei, esteja desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis. Nestas situações, os operadores de gestão de resíduos dispõem de seis meses para apresentar um requerimento à entidade licenciadora, solicitando a regularização da situação. 
(tema da 1ª newsletter do mês de julho, subscreva-a e esteja sempre actualizado
Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados