sexta-feira, 30 de setembro de 2011

CRIAR MARCAS E LOGÓTIPOS: DESAFIOS ATUAIS PARA OS EMPRESÁRIOS

As marcas e os logótipos são dois tipos de sinais distintivos utilizados no comércio, mas são distintos quer pela sua natureza quer pela sua função.
As marcas são utilizadas para identificar os produtos ou serviços de determinada pessoa. A marca, tem como funções principais a indicação da origem do produto ou serviço, distinguindo-o dos demais, bem como a garantia de qualidade do mesmo e, por fim, uma função publicitária.
As marcas podem ser figuras (marcas figurativas), letras ou palavras (marcas nominativas), ou conter ambos os elementos (marcas mistas). Essencial é que elas sejam susceptíveis de representação gráfica e sejam aptas a distinguir os produtos e serviços em causa (função distintiva da marca).
Embora não seja uma característica essencial, hoje em dia é cada vez mais importante que a marca desempenhe uma função de “atração”. As marcas devem cativar a clientela, estimular o interesse pelo produto. Trata-se de uma tarefa que cabe à área do marketing.
Embora o registo seja facultativo, trata-se da única forma de garantir um direito de exploração exclusivo da marca, evitando a sua utilização por parte de terceiros. Se o registo for rejeitado, há possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, num prazo de dois meses.
O registo da marca é um processo que envolve o pagamento de taxas (que beneficiam de um desconto de 50% se o pedido for feito online), não só inicialmente, como para todas as renovações. A marca pode mesmo caducar se houver falta desta renovação, entre outras causas de caducidade do registo da marca (por exemplo, se a marca se transformar na designação corrente do produto ou serviço em causa).
O logótipo é um sinal utilizado para identificar uma entidade que comercializa produtos ou presta serviços, podendo ser utilizado nos estabelecimentos, em anúncios, impressos e correspondência.
Apenas é possível adquirir a propriedade e o exclusivo do sinal através do registo, embora este não seja obrigatório, tal como nas marcas.
Convém ter presente, que nem todos os sinais são susceptíveis de registo como logótipo (por exemplo, não podem ser registados sinais sem capacidade distintiva, ou contrários à lei ou à ordem pública).
O registo de marcas e de logótipos, tem uma validade de 10 anos, e é renovável por iguais períodos.

(Tema da nossa newsletter nº14, da 2ª quinzena de setembro de 2011, se a quer receber clique aqui e subscreva-a)
Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

PORTUGAL E ESPANHA SÃO UMA PONTE PARA A AMÉRICA DO SUL



A economia mundial é, nos dias de hoje, multipolar e global e por isso, a capacidade de abertura ao mundo é crucial para o sucesso das empresas.
Neste contexto, a relação privilegiada entre Espanha e Portugal, e estes países com a América Latina e África, poderá ser o motor de um novo dinamismo para a economia de ambos os Países.
Recorde-se que, na América do Sul, a Argentina, o Chile, bem como o México e o Panamá na América Central, apresentam um crescente dinamismo. O relacionamento especial de Portugal e Espanha com países dessas regiões, traduzido num conjunto muito vasto de acordos, quer bilaterais, (acordos de promoção e protecção recíproca de investimentos, acordos de troca de informações em matéria tributária de acordos sobre segurança social), quer multilaterais, tornam Portugal e Espanha uma plataforma privilegiada de investimento nesses países.
A integração de Espanha e de Portugal na União Europeia, são, também, um atrativo para os investimentos desses países na Europa canalizados através de Portugal ou de Espanha.
Portugal, por seu lado, apresenta-se com crescente relevância enquanto “hub” para o investimento estrangeiro. Assim, Portugal tem hoje um regime juridicamente competitivo para investimentos no exterior, através da conjugação dos regimes das sociedades gestoras de participações sociais e do Centro Internacional de Negócios da Madeira. Neste contexto, é, ainda, de particular relevância o estatuto especial de que podem beneficiar investidores e expatriados no quadro do regime fiscal de residentes não habituais.
O regime fiscal favorável para investimentos no exterior vai ainda mais longe, estando em causa países africanos de língua oficial portuguesa. É que Portugal isenta de tributação os dividendos oriundos desses países desde que a participação seja igual ou superior a 25%, tenha sido detida por mais de dois anos consecutivos e os lucros correspondentes tenham decorrido de actividade económica directa e, ainda, tenham sido objeto de uma tributação mínima.
Assim, Portugal funciona não apenas como uma praça financeira altamente eficaz para o investimento externo, mas, igualmente, como um centro para a instalação de filiais ou centros de serviços partilhados, em especial para a ligação com África e o Brasil, à semelhança do que ocorre entre Espanha e a América Latina.

(Tema da nossa newsletter nº14, da 2ª quinzena de setembro de 2011, se a quer receber clique aqui e subscreva-a)
António Vilar
Gabinete de Advogados António Vilar e Associados

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Quer vender o seu “peixe” lá fora? (entrevista invest de set. 2011)

Passou a fronteira, tem dinheiro no bolso e vai cheio de ideias de negócio.
E agora? António Vilar, especialista em mercados externos, dá-lhe uma ajuda

Quando decide internacionalizar o seu negócio, a primeira coisa que uma empresa deve fazer e definir uma estratégia sustentável. Os mercados globalizaram-se, os sectores de actividade multiplicaram-se e a escalada meteórica das tecnologias - Lideradas pela Internet - revolucionou o mundo. Desenvolvimento, progresso e bem-estar social são conceitos que sempre existiram. As variáveis para os atingir e que mudaram.
A internacionalização de uma empresa já não se resume hoje a conquista de novos mercados, mas sim a globalização das suas funções no mercado e aos desafios que se colocam a sua sustentabilidade. "Para vender no exterior, o empresário tem de dominar alguns conceitos fundamentais e, acima de tudo, ter uma mentalidade adaptada ao mundo global em que vivemos'; diz a INVEST Antonio Vilar, sócio fundador de um conceituado gabinete de advogados, no Porto.
Com 34 anos de actividade, a Antonio Vilar & Associados acumula uma vasta experiência internacional no acompanhamento dos seus c1ientes nos mais diversos mercados – hoje trabalha com mais de 200 empresas nacionais e estrangeiras, sobretudo da banca, energia, transportes, construção civil, saúde e ambiente. Nos anos 90 esteve ligado a criação do "The Euro-Atlantic­ Lawyers': uma rede de escritórios de advogados internacionais que integra hoje mais de 300 gabinetes em todo o mundo, especial mente em Espanha, França, Alemanha, Angola e Brasil. As Iigações que mantém hoje no Clube de Negócios Galiza/Norte de Portugal (fundador e presidente) e a Câmara de Comércio e Industria Luso-Francesa (vice-presidente) também reformam o seu know-how em mercados externos.
Para o advogado, "a dimensão da empresa pouco ou nada conta': Através das novas tecnologias de informação e comunicação, cada empresa pode chegar e vender onde quiser. "Importante e ter uma estratégia para definir onde produzir, onde vender e o que vender'; destaca.
Para la da fronteira, os empresários vão encontrar economias interligadas e mercados cada vez mais abertos. Daqui resulta uma crescente competição entre todos as agentes envolvidos, a quem não resta outro caminho que não a da diferenciação - na sua dimensão, no nível de especialização e na capacidade de inovação. E não devem abdicar de cooperar com outras empresas, quer no mercado nacional, quer internacional. De outra forma, defende a responsável, "será difícil crescerem e desenvolverem-se, sobretudo as PME':
No desafio da internacionalização, as empresas vão deparar-se com múltiplos obstáculos administrativos, financeiros, logísticos, fiscais e jurídicos, entre outros (ver caixa). Impõe-se, par isso, uma analise previa - para identificação de oportunidades:'estudo" da concorrência e prospecção de eventuais parcerias. Segundo Antonio Vilar, "um dos primeiros «mandamentos» a cumprir e analisar a mercado e a cultura empresarial do país de destino, de modo a criar e articular competências locais':
Embora longe de ser único, e aqui que a domínio da língua pode ser um factor determinante.
Outro grande desafio que se coloca as empresas exportadoras e a limitação de acesso ao crédito pelos bancos, de que resultam problemas financeiros e de tesouraria. O crédito escasso e caro afecta os investimentos na produção e na aquisição de matérias-primas (fornecimentos, reduzindo as fluxos de pagamentos e a ritmo das encomendas. "Face a alguns mercados externos retraídos e dificuldades de financiamento, ao aumento dos preços do petróleo, da energia e das matérias-primas e a intensificação da concorrência internacional, as empresas tem de ser persistentes, inteligentes e confiantes nas suas capacidades'; alerta a especialista.

Viragem das exportações ao conhecimento

O conceito de internacionalização vai hoje muito além da exportação tradicional. Os negócios lá fora assumem, pois, diversas formas: investimentos, parcerias, acordos de cooperação industrial ou comercial em que participam empresas de diversas dimensões, instituições financeiras internacionais e outras entidades privadas e públicas.
O perfil das nossas exportações também mudou, fruto do investimento que tem sido feito em Portugal, no conhecimento e inovação tecnológica. "Estamos a vender cada vez mais tecnologia, mais qualidade e marcas", sustenta Antonio Vilar, dando alguns exemplos de áreas em que já entramos no mercado global TIC, biotecnologia, indústria farmacêutica, sector automóvel, ambiente, aeronáutica, energias alternativas e mobilidade. E temos conseguido, conjuntamente, ganhos de competitividade nos sectores ditos tradicionais,"pela aposta das empresas na inovação tecnológica, no design e na gestão".
António Vilar
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 27 de setembro de 2011

O acordo revogatório do contrato de trabalho

A crise também afeta o nosso ramo de atividade e, para garantir a viabilidade da empresa, não temos outra solução que a de reduzir custos, através da diminuição do número de colaboradores.
Os dois trabalhadores que abordámos concordam em celebrar um acordo que termine o contrato de trabalho, desde que tenham direito a subsídio de desemprego e que trabalhem até ao final do mês.
O que temos de fazer?

De acordo com o disposto no artigo 349.º do Código do Trabalho, a qualquer momento, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
A principal característica desta modalidade de cessação do contrato é a “entrega” da escolha sobre os efeitos do despedimento às partes da relação laboral, pelo que podemos dizer que este constitui um verdadeiro “despedimento negociado”.
No que tange à forma, o acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. A exigência de forma escrita fundamenta-se na necessidade de garantir que a vontade de ambas as partes (em especial a do trabalhador) se constitui de forma livre, esclarecida e ponderada.
O documento deve, ainda, mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos. Note-se que os efeitos extintivos do acordo revogatório podem ser imediatos, isto é, podem coincidir com a data da sua celebração, mas nada na lei obsta a que estes possam ser diferidos. Assim, na hipótese em análise, nada impede que, caso se celebre um acordo revogatório, se defina que este apenas produzirá efeitos no final do mês.
No documento escrito que titula o acordo revogatório poderão ser previstos outros efeitos, para além da cessação do contrato de trabalho. A título de exemplo, pode ser estabelecido um pacto de não concorrência, ou, tal como é usual, a obrigação do empregador pagar uma compensação pecuniária ao trabalhador.
Na verdade, a contrapartida mais frequente (para o trabalhador) em acordos revogatórios é o pagamento de uma compensação monetária, que poderá ser entendida como o “preço” deste tipo de despedimento.
O valor desta compensação está na disponibilidade das partes, sendo certo que, tradicionalmente, tem por base o valor correspondente à indemnização por antiguidade que seria devida caso o trabalhador fosse despedido através de outra modalidade de cessação, designadamente através de despedimento por extinção do posto de trabalho. Para além disso, nessa compensação devem incorporar-se as quantias devidas por força da cessação contratual, designadamente as que concernem ao direito a férias e respetivo subsídio e as relativas ao subsídio de Natal. Sublinhe-se que, caso as partes fixem uma compensação de natureza global, presume-se que nela estão incluídos todos os créditos que o trabalhador detém sob o empregador.
A cessação do contrato de trabalho através de acordo revogatório coloca a questão de aferir se o trabalhador terá direito a proteção no desemprego, matéria que se encontra regulada no Decreto-Lei 220/2006, de 3/11 (DL 220/2006). De acordo com o preceituado nos artigos 8.º e 9.º do referido diploma, têm direito ao subsídio de desemprego os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego involuntário. Entre as situações de desemprego involuntário elencadas no artigo 9.º, figura a cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação.
Contudo, nem todas as revogações dão azo à proteção no desemprego. Isto porque o artigo 10.º do aludido diploma legal estabelece os requisitos para a concessão de prestações por desemprego aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou por revogação. Assim, por regra, somente os acordos revogatórios, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão, darão lugar à concessão de subsídio de desemprego. No entanto, as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho também concedem proteção ao trabalhador, desde que sejam respeitados estas quotas:
Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Em suma, no caso em análise, o empregador e os trabalhadores poderão fazer cessar os respetivos contratos de trabalho através da celebração de um acordo escrito de revogação. Atendendo que a autonomia privada é corolário neste tipo de acordos, nada obsta a que se estabeleça que os efeitos do acordo revogatório apenas se produzirão no final do mês.
Quanto ao subsídio de desemprego, será necessário aferir se os trabalhadores em causa terão direito a proteção no desemprego, ou seja, se os requisitos previstos no artigo 10.º do DL 220/2006 estão preenchidos.

(art. de 23-09-2011 - Consultório Laboral publicação regular no Jornal Vida Económica pode ver este e outros aqui

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A atenção dos empresários portugueses: O Brasil subiu 13 posições no ranking de competitividade

“o empreendimento nas terras brasiliensis é digno de ser considerado como uma alternativa viável às empresas europeias, pois o comportamento económico daquele país transmite confiança a investidores que aspiram por  condições propícias num mercado em crescente competição”.

Em tempos de graves crises económicas que afetam grande parte dos países desenvolvidos,  o Brasil dá mostra que se está a adaptar às inconsistências dos mercados internacionais e cada vez mais confirma que os altos investimentos de capital estrangeiro neste país é uma aposta com  elevada chance de sucesso. Esta performance foi evidenciada no Fórum Económico Mundial (FEM[1]) deste ano. Segundo o evento, o Brasil ocupa agora a 53.º posição no ranking de competitividade entre os 142 países apreciados. Com esta nova posição o Brasil ultrapassou países como a Índia (56º) e a Rússia (66º), e subiu 13 posições nos últimos 6 anos. É ainda melhor analisado se pensar sob a perspectiva do último ano, pois em 2011 o país deu um salto  na escala da competitividade, elevando 5 posições num curto espaço de tempo.
No grupo do BRICS, o Brasil ainda figura atrás da China (26º) e da África do Sul (50º), mas apresenta evoluções em itens que eram considerados suas debilidades, como a competição no mercado interno, a infraestrutura e a corrupção. Conforme relatório disponibilizado pelos organizadores, o Brasil se beneficiou de diversas forças competitivas, como é o caso  de ter um dos maiores mercados internos do globo (10º) e um sofisticado ambiente de negócios (31º), “permitindo importantes economias de escala e de escopo”. Ademais, o relatório considerou que o Brasil tem um dos mercados financeiros mais eficientes (40º) e uma das maiores taxas de adoção tecnológica (47º) e inovação (44º).
Nesse contexto, a constituição de joint ventures e parcerias para o empreendimento nas terras brasiliensis é digno de ser considerado como uma alternativa viável às empresas europeias, pois o comportamento económico daquele país transmite confiança a investidores que aspiram por  condições propícias num mercado em crescente competição, tanto no âmbito do consumo interno como na exploração externa  relacionado ao mundo dos negócios.
Fábio da Silva Veiga
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados



[1]    Fontes: Ranking divulgado pelo FEM em 07.09.2011; no Brasil o documento é elaborado em parceria com o Movimento Brasil Competitivo – MBC – e a Fundação Dom Cabral.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ENCARGOS DEVIDOS PELOS GRANDES LITIGANTES (PROCESSO EXECUTIVO)

A portaria n.º 202/2011 veio regulamentar os momentos e os modos de pagamento das remunerações dos serviços prestados por instituições, de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do CPC. Assim, os pontos essências a reter são os seguintes:
- No caso de o exequente ser uma sociedade comercial que tenha dado entrada em Tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais açõe s, procedimentos ou execuções (litigantes em massa), é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência de contas bancárias e na efetivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração no processo executivo.
- É devida também uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração nesse sentido. De referir que tais despesas não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
- O pagamento da despesa respeitante aos serviços prestados na identificação do executado e na localização dos seus bens deve ser efetuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça e deve ser entregue preferencialmente por via eletrónica.
- As pesquisas de dados relativos à identificação do executado e de bens suscetíveis de penhora só serão feitas após prévia confirmação do pagamento do valor que é devido.
- O pagamento respeitante à averiguação da existência de contas bancárias e na efetivação da penhora dos seus saldos, deve ser efetuado no prazo estabelecido pelo agente de execução, que não pode ser inferior a 10 dias.
- Nos processos iniciados após 23 de maio de 2011, as pesquisas de dados para averiguação da existência de contas bancárias e a efetivação da penhora dos seus saldos, só podem realizar-se após prévia confirmação do pagamento do valor devido.
- O diploma supra mencionado veio ainda introduzir um ato de consulta às bases de dados após a inclusão do processo na lista pública de execuções, com vista a suportar a decisão de renovação da instância, facilitando, assim, a decisão do exequente de promover a citação do executado com vista à sua inclusão na lista pública de execuções, quando não são encontrados bens suficientes.
- Por último, permite-se a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil, ou seja, a designação eletrónica do agente de execução, no momento da entrega do requerimento executivo, de modo a que não falte a designação na secretaria, num número significativo de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da deteção e liquidação de execuções.

(Tema da Newsletter nº13, 1ª quinzena de setembro, subscreva-a aqui)

Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

AS MEDIDAS DE APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO


A portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), que pretende incentivar os beneficiários de prestações de desemprego a criar novas empresas.
Os apoios previstos neste programa podem concretizar-se através de uma das seguintes formas:
-                     Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
-                     Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, em acumulação com a atribuição de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro.

Pode ser destinatário das medidas de apoio à criação de empresas, previstas no aludido programa, quem se encontre inscrito nos centros de emprego, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e que se encontre numa das seguintes situações:
a)                 Desempregado inscrito há nove meses ou menos, em situação de desemprego involuntário, ou desempregado inscrito há mais de nove meses, independentemente do motivo da inscrição;
b)                 Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
c)                  Nunca tenha exercido atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
d)                 Trabalhador independente cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente aos meses em que teve atividade no último ano, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009, o montante das prestações de desemprego pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. No entanto, o valor das prestações de desemprego deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.

Por fim, importa sublinhar que, sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos.


(Tema da Newsletter nº13, 1ª quinzena de setembro, subscreva-a aqui)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 20 de setembro de 2011

EMPRESAS PORTUGUESAS TÊM MUITAS VANTAGENS EM ENTRAR EM CONTATO COM A DIÁSPORA PORTUGUESA

Haverá cerca de 5 milhões de portugueses no estrangeiro, muitos deles em altos cargos em grandes empresas ou titulares dos seus próprios negócios. Estes estão geralmente abertos a uma relação de colaboradores e ajuda a outras empresas portuguesas que se queiram internacionalizar e que podem encontrar aí uma parceria ou fonte de informações e aconselhamento aos seus investimentos. Há também uma parte pequena desses empresários que fazem investimentos em Portugal, no seu sector, ou em sectores como sejam os empreendimentos turísticos ou imobiliários.
Os portugueses da diáspora estão representados em termos empresariais através de associações empresariais locais, câmaras de comércio e existe também a confederação mundial de empresários de língua portuguesa, que se tornam embaixadores de Portugal nos países onde se encontram e servem como apoio aos empresários portugueses que se queiram internalizar.
O nosso gabinete privilegiou sempre os contatos com os portugueses no estrangeiro e tem acompanhado aqueles que, detentores de "savoir fair" avançado se pretende instalar em Portugal.

(Tema da Newsletter nº 13 da 1ª quinzena de setembro, clique aqui para a subscrever)
António Vilar
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

O acordo revogatório do contrato de trabalho

A crise também afeta o nosso ramo de atividade e, para garantir a viabilidade da empresa, não temos outra solução que a de reduzir custos, através da diminuição do número de colaboradores.
Os dois trabalhadores que abordámos concordam em celebrar um acordo que termine o contrato de trabalho, desde que tenham direito a subsídio de desemprego e que trabalhem até ao final do mês.
O que temos de fazer?
De acordo com o disposto no artigo 349.º do Código do Trabalho, a qualquer momento, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
A principal característica desta modalidade de cessação do contrato é a “entrega” da escolha sobre os efeitos do despedimento às partes da relação laboral, pelo que podemos dizer que este constitui um verdadeiro “despedimento negociado”.
No que tange à forma, o acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. A exigência de forma escrita fundamenta-se na necessidade de garantir que a vontade de ambas as partes (em especial a do trabalhador) se constitui de forma livre, esclarecida e ponderada.
O documento deve, ainda, mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos. Note-se que, os efeitos extintivos do acordo revogatório podem ser imediatos, isto é, podem coincidir com a data da sua celebração, mas nada na lei obsta a que estes possam ser diferidos. Assim, na hipótese em análise, nada impede que, caso se celebre um acordo revogatório, se defina que este apenas produzirá efeitos no final do mês.
No documento escrito que titula o acordo revogatório poderão ser previstos outros efeitos, para além da cessação do contrato de trabalho. A título de exemplo, pode ser estabelecido um pacto de não concorrência, ou, tal como é usual, a obrigação do empregador pagar uma compensação pecuniária ao trabalhador.
Na verdade, a contrapartida mais frequente (para o trabalhador) em acordos revogatórios é o pagamento de uma compensação monetária, que poderá ser entendida como o “preço” deste tipo de despedimento.
O valor desta compensação está na disponibilidade das partes, sendo certo que, tradicionalmente, tem por base o valor corresponde à indemnização por antiguidade que seria devida caso o trabalhador fosse despedido através de outra modalidade de cessação, designadamente através de despedimento por extinção do posto de trabalho. Para além disso, nessa compensação devem incorporar-se as quantias devidas por força da cessação contratual, designadamente as que concernem ao direito a férias e respetivo subsídio e as relativas ao subsídio de Natal. Sublinhe-se que, caso as partes fixem uma compensação de natureza global, presume-se que nela estão incluídos todos os créditos que o trabalhador detém sob o empregador.
A cessação do contrato de trabalho através de acordo revogatório coloca a questão de aferir se o trabalhador terá direito a proteção no desemprego, matéria que se encontra regulada no Decreto-Lei 220/2006, de 3/11 (DL 220=2006). De acordo com o preceituado nos artigos 8.º e 9.º do referido diploma, têm direito ao subsídio de desemprego os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego involuntário. Entre as situações de desemprego involuntário elencadas no artigo 9.º, figura a cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação.
Contudo, nem todas as revogações dão azo à proteção no desemprego. Isto porque, o artigo 10.º do aludido diploma legal estabelece os requisitos para a concessão de prestações por desemprego aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou por revogação. Assim, por regra, somente os acordos revogatórios, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão, darão lugar à concessão de subsídio de desemprego. No entanto, as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho também concedem proteção ao trabalhador, desde que sejam respeitados estas quotas:
a)      Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b)      Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

Em suma, no caso em análise, o empregador e os trabalhadores poderão fazer cessar os respetivos contratos de trabalho através da celebração de um acordo escrito de revogação. Atendendo que a autonomia privada é corolário neste tipo de acordos, nada obsta a que se estabeleça que os efeitos do acordo revogatório apenas se produzirão no final do mês.
Quanto ao subsídio de desemprego, será necessário aferir se os trabalhadores em causa terão direito a proteção no desemprego, ou seja, se os requisitos previstos no artigo 10.º do DL 220/2006 estão preenchidos. 

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Tem uma empresa? Trabalha com o mercado Alemão? Então este seminário é para si!

Notícia publicada no jornal Vida Económica (16-09-2011).

Para consultar o programa clique aqui

Blogue "Doentes lesados por negligência médica"

Jornal Vida Económica desta semana, publicou uma notícia sobre o nosso novo blogue "Doentes lesados por negligência médica" pode ser consultado aqui  

Sobretaxa aplicável aos rendimentos auferidos

A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprovou a aplicação de uma sobretaxa extraordinária de 3,5%, cuja finalidade é respeitar os compromissos assumidos pelo Estado português perante as instituições internacionais. No entanto, existe o problema da sobretaxa ser aplicável aos rendimentos auferidos desde 1 de Janeiro de 2011. É que, o conceito de taxa tem subjacente o cumprimento do requisito de bilateralidade e de proporcionalidade face ao benefício específico proporcionado, nunca sendo aferida em função do princípio da capacidade contributiva (exclusiva dos impostos) revelada por quem a paga. Ora, a sobretaxa aprovada não confere a quem a paga nenhuma contrapartida directa e imediata, não se manifestando o sinalagma entre o benefício e esse pagamento. Portanto, estamos perante um verdadeiro imposto e a ele devem ser aplicadas as normas constitucionais. Em suma, este imposto extraordinário parece violar o princípio constitucional da não retroactividade dos impostos, previsto no artigo 103.º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Condições gerais da responsabilidade tributária subsidiária dos administradores

É comum no âmbito das relações de negócios surgir certos sentimentos de insegurança por parte dos empresários, especialmente no que toca à proteção de seu património pessoal.
No que se refere às dívidas fiscais das sociedades comerciais, o sistema de tributação português tem um tratamento especial com relação a este assunto. Veremos algumas considerações que tecemos a seguir.
Em primeiro plano, a responsabilidade tributária dos administradores tem natureza acessória relativamente a uma relação tributária principal, ou seja, quando a sociedade tenha tomado uma direção insustentável economicamente, incapaz de satisfazer os compromissos fiscais lhe atribuídos e em consequência disto tenha originado dívidas que terminaram por ser objeto de execução fiscal, somente após esta execução os administradores respondem perante o fisco. Esta aí o caráter secundário.  De ser assim, a condição geral da responsabilidade tributária dos administradores é a existência destas dívidas que fundaram o processo de execução fiscal.
Resulta assim a legitimidade e o interesse que a lei reconhece ao responsável tributário em levar ao processo as razões que julgue ser pertinentes para reclamar ou impugnar a constituição desta responsabilidade.
O complexo regime consagrado na ordem tributária portuguesa, nomeadamente aquele previsto no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei Geral Tributária (doravante denominado, LGT), engloba uma pluralidade de concepções sobre a temática da responsabilização por dívidas tributárias de outrem, denotando o dever de cumprimento das obrigações fiscais designadamente por aquelas pessoas investidas na administração de sociedades comerciais. Ultrapasse-se, assim, a esfera social da empresa à figura particular do indivíduo.
Visto ser imprescindível a figura humana no desenvolvimento da atividade empresarial, a lei visa atingir o património pessoal do empresário quando este inobserva as determinações legais de liquidação das dívidas da sociedade comercial. Dessa maneira, se ocorrer uma situação que enseja a violação dos deveres de administração – tais como: desvio do património social, incumprimento de obrigações creditícias em favor próprio ou de terceiros, uso da sociedade com desvio de finalidade do objeto social, simular negócios com o fito de ludibriar o fisco, entre inúmeros outros factos congêneres –  e que estes estejam atinados à prossecução dos fins fiscais, tem-se a previsão de uma responsabilização subsidiária – portanto, secundária – após a insuficiência de bens que se possam liquidar num processo de execução fiscal contra a sociedade, sendo atingido o património do administrador que praticou tal conduta violadora.
Diante disso, a Lei Geral Tributária, no Art. 24.º, alíneas a) e b), limitou-se a enquadrar a responsabilidade subsidiária dos administradores a dois casos ou situações eventuais quanto ao elemento patrimonial: a de o facto constitutivo da dívida tributária ter ocorrido no período de exercício do gestor em causa –  ocasião em que a Administração fiscal deve provar a culpa – , ou seja, não estamos a falar de dívidas vencidas no período da administração, mas em situações em que o dano futuro (existência da dívida fiscal) tenha correlação com a conduta pretérita “desidiosa” do administrador ocorrida na época de sua administração; outra situação, e neste sentido muito mais pesada no que tange à responsabilização do administrador se refere àquelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício da função de administrador – neste, a culpa é presumida, e portanto, deve ser elidida pelos administradores. Isto é, no último caso, os administradores (gerentes e administradores em sentido estrito) têm uma forte carga de responsabilidade sobre as dívidas tributárias não pagas no período de sua administração, e aqui devem possuir um forte conjunto probatório para se eximirem desta responsabilidade cujo fim visa atingir o património pessoal dos administradores.
Ainda nesta esteira, a LGT enuncia aspectos pertinentes ao poder de representação no tocante às matérias tributárias, e neste ponto, refere-se em seu artigo 16.º a explicitação da razão de ser da capacidade tributária, na qual enfatiza que os atos praticados em matérias tributária produzem efeitos na esfera jurídica do autor, na medida dos poderes de representação a este conferidos[1]. Desse modo, é de se perceber que além dos requisitos definidos explicitamente pelo artigo 24.º da LGT, importa realçar que os requisitos que formam a figura contratualista dos administradores são verdadeiros demonstradores de sua esfera de atuação, sendo, portanto, essencial que os administradores possuam uma excelente equipa tanto a nível administrativo como uma assessoria jurídica que os oriente no âmbito da sociedade comercial, que em último caso terá por reflexo o resguardo da proteção de seu património pessoal.

Fábio da Silva Veiga
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados


[1]     Cfr. art. 16.º da LGT: “os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato”.

Mediação Imobiliária - Legislação

O acórdão n.º 362/2011, de 14 de Setembro, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, segundo o qual, “É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais”. O Tribunal Constitucional entendeu que o Governo legislou sobre direitos, liberdades e garantias, designadamente sobre a liberdade de escolha da profissão, a descoberto de qualquer autorização parlamentar. É que, a autorização que serviu de base ao diploma é omissa quanto à questão dos angariadores imobiliários e o previsto para a actividade de mediação imobiliária não pode servir de fundamento habilitador à incompatibilidade estipulada. Em consequência, foi também declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º n.º 4, alínea c), 25.º n.º 2, alínea b), e 44.º n.º 1, alínea d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no artigo 4.º n.º 2 do mesmo diploma.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Subscrição preferêncial de acções pelos trabalhadores

Nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de Novembro e 50/2011, de 13 de Setembro, os trabalhadores que estejam ao serviço de empresas a reprivatizar têm direito à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, ter-se por exemplo em conta o tempo de serviço dos trabalhadores. Esta aquisição ou subscrição pode beneficiar de condições especiais, conforme o disposto no artigo 12.º n.º 2 do referido diploma legal. Além disso, as referidas vantagens podem ser aplicadas aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Seminário - "Passaporte para a Alemanha"

Para quem está a pensar desenvolver o seu negócio na Alemanha, provavelmente encontrará parceiros e informações muito importantes, que o ajudarão a conhecer o mercado e o ajudarão a tomar as melhores decisões.
Para participar neste evento clique aqui e fique a par de todas as informações 

O crédito de horas para formação profissional

Trabalho na mesma empresa desde 2007 e até à presente data nunca fui incluído em nenhuma das ações de formação promovidas.
Sucede que agora há um curso que tem muito interesse para mim, contudo é lecionado durante o meu horário de trabalho. Para além disso, não posso, neste momento, fazer um investimento para pagar essa formação.
Posso exigir ao meu empregador dispensa para frequentar o curso que quero? E o pagamento (de parte) desse curso?

A formação profissional incumbe, desde logo, ao próprio Estado. Esta incumbência é reconhecida no artigo 6.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou a revisão do presente Código do Trabalho. Refere, então, este normativo, que compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos e competências. A formação profissional é, contudo, uma obrigação do Estado que se encontra delegada para o empregador quanto aos respetivos custos. Por isso, um dos deveres do empregador, no decorrer da relação laboral, é fornecer ao trabalhador formação profissional, para dotá-lo de competências que permitam aumentar a sua produtividade e, desta forma, a da empresa. É, pois, um dever do empregador que, indiretamente, lhe traz mais-valias.

De acordo com o disposto no artigo 131.º n.º 2 do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

A formação profissional pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado que comprove a execução da ação de formação. O artigo 13.º da Lei 105/2009 estabelece que o empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.

Sublinhe-se, porém, que, nos termos do n.º 5 do referido normativo, o empregador apenas deve assegurar, em cada ano, formação contínua a 10% dos trabalhadores da empresa. Para além disso, o empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual. Por isso, tal como sucedeu no caso em análise, alguns trabalhadores podem não ser incluídos nas ações de formação promovidas pelo empregador.

Por força do disposto no artigo 132.º do Código do Trabalho, as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas, em igual número, para formação por iniciativa do trabalhador.

Pretende-se, então, acautelar que o trabalhador tenha acesso a formação profissional, desde logo através do empregador, ou caso este não a proporcione, subsidiariamente, permite-se que seja o próprio trabalhador a diligenciar pelo acesso à aludida formação. Compreende-se, por isso, que o n.º 2 do artigo 132.º CT estabeleça que o crédito de horas para formação confira direito a retribuição e conte como tempo de serviço efetivo, para além de ser referido ao período normal de trabalho. Significa, pois, que a utilização do crédito de horas não acarreta a perda de quaisquer direitos do trabalhador, porquanto se aceita que este é um período de tempo que será utilizador para a valorização profissional do colaborador.

O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias – cfr. art. 132.º n.º 3 CT. Sublinhe-se, ainda, que em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.

No caso em análise, o trabalhador já dispõe de crédito de horas para formação contínua, pelo que poderá comunicar ao empregador que pretende utilizá-lo na frequência da ação de formação que descobriu. Quanto ao pagamento do custo da formação, será prudente o trabalhador propor essa hipótese ao empregador, uma vez que o Código do Trabalho prevê que, por acordo, possa ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da ação de formação. Esse subsídio ascenderá, no máximo, ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.

(Consultório Laboral – Artigo publicado no jornal Vida Económica 09-09-2011)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados