terça-feira, 31 de maio de 2011

Direito da Saúde - Taxas Moderadoras

Sabia que…
é devido o pagamento de taxas moderadoras na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica, nos serviços de urgência e  nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados?
Daniel Torres Gonçalves
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

LEGAL E ILEGAL

A minha empresa é credora de uma sociedade a quem concedeu um empréstimo garantido por hipoteca. A referida hipoteca encontra-se registada sobre um prédio que a sociedade doou a um dos seus sócios e que, num outro processo executivo, se encontra arrestado. A sociedade não cumpriu nunca com as suas obrigações para com a minha empresa e tenho conhecimento que se encontra numa grave crise financeira. Que poderei fazer para assegurar o pagamento do meu crédito, uma vez que o imóvel hipotecado já nem sequer é da propriedade da devedora?

A dissipação do património por parte das empresas em dificuldades económicas é, cada vez mais, uma realidade alarmante e que poderá, em certos casos, constituir um entrave ao ressarcimento das dívidas contraídas junto dos credores.
No entanto, em relação aos credores com garantia real, como a hipoteca, a alienação dos bens não cria uma dificuldade incomportável para aqueles, uma vez que uma das características dos direitos reais é o direito de sequela. Ou seja, o titular da hipoteca tem a faculdade de fazer valer o seu direito sobre o bem, podendo persegui-lo e reivindicá-lo onde quer que este se encontre. Tal significa que poderá intentar uma acção executiva contra a sociedade devedora e o actual proprietário do bem para ser ressarcido através da venda do imóvel.
O caso em apreço abre, ainda, uma outra possibilidade. O facto da empresa se encontrar numa crise financeira, com o consequente incumprimento generalizado das suas obrigações, poderá ser fundamento para requerer a insolvência daquela. A opção por esta alternativa traz algumas vantagens, que a seguir se enumeram.
Em primeiro lugar, é concedido ao credor que requer a insolvência um privilégio creditório geral sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativo a um quarto do seu montante (artigo 98.º, n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, doravante CIRE). Ou seja, um quarto do crédito reclamado adquire preferência no pagamento efectuado através do produto da venda dos bens móveis da insolvente.
Em segundo lugar, a declaração de insolvência determina a suspensão de todas as diligências executivas ou providências requeridas que atinjam bens da massa insolvente, como é o caso do arresto (artigo 88.º do CIRE).
Em terceiro lugar, os actos praticados pela insolvente, dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência, que sejam prejudiciais à massa, podem ser resolvidos pelo Administrador de Insolvência. Ou seja, aqueles que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (artigo 120.º, n.º 2 do CIRE). In casu, a doação do imóvel a um sócio, constitui fundamento do pedido de resolução nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e n.º 3 do artigo 120.º do CIRE. Feita a resolução, o imóvel em causa volta a integrar a massa insolvente.
Por fim, enquanto credor com garantia real (hipoteca), o seu crédito é, em princípio, pago em primeiro lugar pelo produto da venda do bem onerado (artigo 174.º, n.º 1 do CIRE). Se o crédito não for integralmente pago, através da venda do imóvel hipotecado, este goza ainda do supra referido privilégio sobre o produto da venda dos bens móveis e, bem assim, da qualidade de crédito comum quanto ao remanescente.
Conclui-se, pois, que a opção pelo pedido de insolvência, caso se encontrem efectivamente verificados os pressupostos da sua declaração, parece ser a mais favorável para assegurar os interesses da empresa credora.
Daniela Moreira Martins
Gabinete de advogados António Vilar e Associados

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Direito da Saúde

Esta semana iremos publicar posts sobre Direito da Saúde! Esteja atento...

Mais sobre Direito Imobiliário

Sabia que…

São consideradas obras de conservação ordinária aquelas que, se encontram relacionadas com o envelhecimento exterior e interior do prédio e com o seu uso normal. É o que sucede com as obras de reparação e limpeza geral, e as destinadas a assegurar a utilização do prédio, de acordo com o fim a que se destina. Estão em causa, por exemplo, a reparação de janelas e portas com vidros partidos, obras que evitem a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado, a reparação do telhado, obras que visem impedir infiltrações e obras decorrentes de inundações por entupimento de esgotos do prédio e ainda das águas pluviais do andar de cima.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Pagamento do IMI no contrato de arrendamento


Nos termos do artigo 8.º n.º 1 do Código do IMI (CIMI) “o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do mesmo ano a que o mesmo respeitar”, acentuando, n.º 4 da mesma norma que, “presume-se proprietário (…), para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz (…)”. Deste modo, em termos fiscais, o responsável pelo pagamento do IMI é o proprietário do imóvel. No entanto, o artigo 1078.º n.º 1 do Código Civil (CC) refere que as partes, do contrato de arrendamento, podem estipular, por escrito, o regime dos encargos e despesas. Assim, é admissível que o pagamento do IMI seja da responsabilidade do arrendatário.
Se o contrato for omisso, a responsabilidade será sempre do senhorio, aplicando-se o regime supletivo previsto no citado artigo 1078.º do CC. Quanto aos encargos e despesas a que se refere a supra citada norma, a jurisprudência tem entendido que dizem respeito às contas de água, electricidade, gás e telefone fixo, às prestações de condomínio da fracção autónoma arrendada, aos prémios de seguro e ao IMI.
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 24 de maio de 2011

AQUISIÇÃO DE PARTE INDIVISA DE PRÉDIO URBANO


No passado dia 2 de Março de 2011, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que a aquisição de parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente à habitação não goza da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IMT (CIMT). O Acórdão sustenta que está isenta a aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio destinado exclusivamente à habitação e acrescenta que é manifesto que a aquisição de parte indivisa não está prevista na letra e espírito da referida norma legal. Assim, a norma pretende somente isentar de IMT o prédio urbano, considerado na sua estrutura unitária.
O Tribunal entendeu ainda, que não era possível aplicar analogicamente ou por interpretação extensiva, a norma que prevê a isenção às situações de transmissão de metade indivisa de prédio urbano destinado à habitação, pois, sendo o imposto um direito indisponível a isenção representa um privilégio excepcional, razão pela qual a norma não pode ser aplicada analogicamente. Quanto à interpretação extensiva, entendeu não ser admissível porque a intenção do legislador foi isentar de IMT apenas o prédio ou fracção autónoma do prédio.
Pode-se concluir, nos termos deste acórdão, que a aquisição de partes indivisas de prédio destinado exclusivamente à habitação não goza da isenção do artigo 9.º do CIMT. Aliás, parece-me, que concluir de outra forma seria abrir a porta à evasão fiscal, através de escalonadas transacções de parcelas de um direito de propriedade fraccionado.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Novas parcerias comerciais entre Porto – La Rochelle


António Vilar, enquanto vice-presidente da CCILF recebeu no Porto uma importante delegação da cidade francesa da la Rochelle, que se deslocaram por ocasião do inicio das ligações aéreas nestas duas cidades.
A delegação francesa era chefiada pela 1ª vice-presidente da Câmara Municipal da Rochelle, Marie-Claude Bridonneau, acompanhada de várias personalidades ligadas ao turismo, à imprensa francesa, ao aeroporto de la Rochelle - Ile de Ré e, sobretudo, directores de câmaras de comércio locais.
A delegação deslocou-se ao Porto para procurar desenvolver as relações comerciais entre la Rochelle e o Porto.
La Rochelle é uma importante cidade milenar virada para o futuro, é uma bela e generosa cidade, que combina a preservação do património natural e arquitectónico excepcional e um desenvolvimento de tecnologias inovadoras, racional e harmoniosa no seu território.
Situado no coração da fachada Atlântica a proximidade das ilhas de Ré et d'Oléron, conseguiu fazer a sua âncora no mar um grande trunfo para o desenvolvimento económico, turismo e cultural.
Capital da Charente Maritime, com os seus 79.521 habitantes, está entre as cidades mais atraentes e que mais dinâmica de França.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Criado centro de arbitragem para conflitos no comércio electrónico

Os conflitos que oponham consumidores e empresas de comércio electrónico podem ser resolvidos através do CIMACE - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Comércio Electrónico, que foi apresentado, esta terça-feira.O CIMACE é um centro de arbitragem para resolver litígios emergentes das relações de comércio que ocorram entre fornecedores e consumidores, de forma integralmente electrónica, evitando que cheguem mais acções aos tribunais jurisdicionais. O ministro da Justiça, Alberto Martins, esteve na apresentação do CIMACE e destacou o facto de o centro ser "um salto muito grande na resolução harmoniosa, rápida, eficaz e económica dos conflitos pela via da arbitragem". Esta nova plataforma vai permitir tratar de litígios relacionados com a interpretação, validade e execução de contratos electrónicos e conflitos emergentes da protecção dos direitos dos consumidores, sendo o primeiro centro de arbitragem completamente virtual e o único preparado para ser utilizado por pessoas com incapacidade visual. Consumidores mais segurosPara Filipe Fontoura, da associação de defesa do consumidor Deco, este centro vai ajudar a que os consumidores se sintam mais seguros quando fazem transacções online. 

Notícia do Jornal de Notícias 

Mais um pouco sobre Direito Fiscal e Financeiro

O Orçamento de Estado de 2011 veio trazer uma importante alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Isto porque, nos processos de execução fiscal, quando se penhoram bens onerados com garantias reais, são os credores garantidos citados para reclamar os seus créditos, sob pena de, não o fazendo, os bens serem vendidos livres de ónus e encargos. Ora, dispunha o artigo 245.º do CPPT que havendo reclamações de créditos, “o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal”. A nova redacção deste inciso legal, diz-nos que é o órgão de execução fiscal [que] procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos”. Tal significa que serão, agora, os Serviços de Finanças a proferir verdadeiras sentenças de verificação e graduação de créditos, determinando a ordem de pagamento e distribuição do produto da venda dos bens penhorados. Ficamos a aguardar com alguma expectativa as decisões proferidas ao abrigo desta inovação legislativa.

Daniela Moreira Martins
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Contexto de crise aumenta procura de especialistas em direito laboral

"No último ano, o escritórios de advocacia contraram essencialmente especialistas em direito laboral, insolvências e recuperação de créditos.
O mercados dos advogados têm vindo a adaptar-se ao contexto de crise que o mundo enfrenta, no último ano as sociedades de advogados em Portugal contrataram, na sua maioria, juristas especialistas em direito laboral, insolvências e contencioso.
Esta é a conclusão da Michael Page Portugal que recebe em média 15 advogados por semana à procura de trabalho e simultaneamente recebe pedidos de escritórios de advogados.
No entanto, o perfil do advogado tem-se mantido nos últimos cinco anos, são maioritariamente jovens com menos de trinta anos, trabalham de forma individual ou em pequenas sociedades de advogados e apenas cerca de 20% trabalham em grandes sociedades. Presentemente, existem cerca de 27 mil advogados inscritos na Ordem, em Portugal."

Pode ler este artigo aqui

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Direito Fiscal e Financeiro

Sabia que…

Quando o rendimento líquido declarado pelo contribuinte mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão, previsto no artigo 89-A n.º 4 da LGT, a Administração Tributária fica legitimada a proceder a uma avaliação indirecta da matéria colectável. Estão em causa manifestações de fortuna, como seja, a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00, automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00 ou a realização de suprimentos no ano de valor igual ou superior a € 50.000,00. 

Zeferino Ferreira 
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 17 de maio de 2011

A TROIKA E AS MEDIDAS DE ÂMBITO FISCAL PARA 2011 – 2014 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS (IRC)


O programa de condicionamento da política económica proposto pela Troika e aceite pelo governo português, constante do “memorandum of understanding on specific economic policy conditionality”, contempla um amplo conjunto de medidas fiscais a implementar até ao final de 2014. Dessas medidas destacam-se em sede de Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) as seguintes:
- A abolição de todas as taxas reduzidas de IRC, excepto as vigentes nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, casos em que a redução das taxas de IRC estará limitada a 20%.
- A limitação das deduções à colecta e a revogação das isenções subjectivas que estão em vigor.
- Introdução de restrições aos benefícios fiscais em vigor, nomeadamente, aqueles que tenham natureza temporária.
- A utilização dos prejuízos fiscais nos exercícios económicos seguintes será limitada em função da matéria colectável, prevendo-se a redução do prazo de reporte para 3 exercícios.
- O reforço do regime de tributação das viaturas automóveis geradoras de despesa para os sujeitos passivos, designadamente por via do agravamento das taxas de tributação autónoma.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados