quarta-feira, 29 de junho de 2011

BIOCOMBUSTÍVEIS NA POLÍTICA ENERGÉTICA DE ANGOLA vs. OPORTUNIDADE ECONÓMICA


Existe uma importância crescente das políticas ambientais necessárias para a preservação do ambiente.
Sendo Angola um país produtor de petróleo, industria que comporta um enorme potencial poluente, não é despiciendo considerar a produção de biocombustíveis.
 Isto porque, tendo em conta a fertilidade dos solos, as condições meteorológicas das diferentes regiões de Angola, o tamanho das explorações agrícolas, a proteção do ambiente não pode continuar a ser considerado o parente pobre do desenvolvimento do país.
 Para além do “problema” petróleo, existe ainda o problema concorrencial entre a produção alimentar e de biocombustíveis. Assim, não é prematuro estabelecer desde já o regime jurídico que regule a produção dos biocombustíveis, fixando as suas relações com agricultura, a segurança alimentar e com a exploração dos hidrocarbonetos.
 No âmbito da produção dos biocombustíveis importa ter em conta que os agricultores de culturas alimentares estarão confrontados com a questão do preço mais favorável.
 Numa economia de mercado, o produtor naturalmente terá em conta o preço oferecido pelo mercado de alimentos comparando-o com o preço oferecido pelo sector dos biocombustíveis, pelo que a concorrência será inevitável.
 Em termos internacionais, o peso dos biocombustíveis na vida das pessoas e as vantagens menos poluentes da sua utilização, são cada vez mais crescentes e, a aposta do Executivo de Angola na criação e no desenvolvimento agro-industrial reflete tal tendência.
 Com a produção dos biocombustíveis deixará de fazer sentido a manutenção dos subsídios e isenções que a indústria petrolífera beneficia atualmente, este facto acarreta a alteração substancial dos preços dos produtos derivados do petróleo.
 A produção de biocombustíveis altera a hegemonia do mercado de derivados de petróleo em Angola, permite um maior desenvolvimento do empresariado ligado aos sectores agrícola e agro-industrial e, sendo a produção agrícola angolana ainda incipiente, é uma janela aberta para o investimento nos sectores da agricultura e agro-industrial em Angola.

Amílcar César Fernandes
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 28 de junho de 2011

Energia eólica: Portugal vai ter primeiro atlas nacional de aves migratórias


 
Portugal vai ter, até final de 2012, o primeiro atlas nacional de aves migratórias, através de um projecto que arranca a 1 de Agosto, mas é apresentado ao público esta terça-feira, na Universidade de Évora, segundo o jornal Ciência Hoje.
Com um investimento de cerca de 300 mil euros, suportado, sobretudo, pelo Fundo EDP Biodiversidade, o projecto analisará a distribuição e abundância das aves migratórias que passam por Portugal fora do período reprodutor, um período que ainda não tinha sido abrangido no país. O objectivo é complementar a informação já existente sobre as aves nidificantes, cuja distribuição no território continental já foi estudada e originou dois atlas.
A informação recolhida, com a ajuda de 400 voluntários, pode usar-se e sobrepor-se com cartografia, dando a conhecer as espécies que podem ser encontradas, as mais abundantes e as ameaçadas, o que permitirá decisões mais fundamentadas no que toca à gestão da biodiversidade e planeamento do território.
Portugal encontra-se em plena rota de migração para diversas espécies aquáticas, portanto tem uma posição privilegiada. Além disso, é local de migração para aves de rapina, entre outras, e o projecto de observação para dar a conhecer uma série de informações acerca destas situações menos estudadas.
O Atlas das Aves Invernantes e Migradoras de Portugal envolve a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Laboratório de Ornitologia da Universidade de Évora, a Secretaria Regional de Ambiente e do Mar dos Açores, o Parque Natural da Madeira e a Associação Portuguesa de Anilhadores de Aves.
Fonte: Greensavers.pt 
Amílcar César Fernandes
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 27 de junho de 2011

DENÚNCIA NO PERÍODO EXPERIMENTAL


No final do mês de maio contratámos um trabalhador, por seis meses, para substituir uma trabalhadora que se encontra em gozo de licença parental. Durante o mês de junho, o trabalhador frequentou uma ação de formação proporcionada pela empresa, pelo que não foi possível avaliar o seu trabalho.
Sucede que, o trabalhador está a exercer a sua atividade há três e o seu comportamento permite antever que o seu desempenho profissional não será o pretendido pela empresa.
Ainda podemos denunciar o contrato de trabalho?

A questão que nos coloca prende-se, não só, com as regras de contagem do período experimental, como, também, com a matéria da admissibilidade da contratação a termo. Importa, então, analisar cada um destes temas:

1. De acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho, o recurso à contratação a termo apenas é admissível para fazer face a “necessidades temporárias da empresa”. Explicita o n.º 2 do mesmo inciso legal que estamos perante uma necessidade temporária da empresa e, por isso, é admissível a contratação a termo, quando é necessário substituir (direta ou indiretamente) um trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar. No caso em apreço, como o trabalhador foi contratado a termo certo para substituir uma trabalhadora que se encontra a gozar a licença parental, nada parece obstar a que à validade do contrato.

Importa mencionar que a duração do contrato a termo certo depende do período acordado, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei, podendo este ser renovado ao abrigo do art. 149.º do Código do Trabalho. Contudo, se se exceder o prazo de duração ou o número de renovações o contrato converte-se em contrato de trabalho sem termo.

2. O contrato de trabalho em análise, como, em regra, todos os contratos de natureza laboral, está sujeito a um período experimental, cujo regime legal se encontra previsto no Código do Trabalho. A admissibilidade do período experimental justifica-se, pois, as partes, antes de iniciarem a relação laboral, devem apreciar mutuamente as respetivas qualidades. Isto é, tanto o empregador deve poder apreciar se o trabalhador executa, de forma satisfatória, a atividade para que foi contratado, como, também, o trabalhador deve avaliar as condições de trabalho de que irá dispor.
A duração do período experimental encontra-se prevista no artigo 112.º do Código do Trabalho. No caso em apreço, como o trabalhador foi contrato a termo certo por seis meses, o período experimental a que o contrato está sujeito ascende, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a 30 dias.
Alerte-se, porém, que o período experimental pode ser reduzido ou excluído se o trabalhador já tiver prestado a sua atividade para o empregador. Para este efeito, é indiferente se o trabalho foi prestado com base num contrato a termo para a mesma atividade, de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho ou, até, de prestação de serviços com o mesmo objeto. Contudo, uma vez que, no caso abordado, não temos qualquer elemento que nos permita definir se o trabalhador já exerceu a atividade para esta empresa, partiremos do pressuposto que o período experimental aplicável será de 30 dias.
A resposta à questão que nos coloca reside no estabelecido no artigo 113.º n.º 1 do Código do Trabalho. Com efeito, preceitua o mencionado normativo que “o período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período”. Com efeito, sucede, por vezes, que o início da prestação de trabalho é realizado com formação ministrada ao trabalhador. Este normativo estabelece que, quando assim é, a contagem do período experimental abrange a ação de formação que for lecionada. Todavia, a lei estabelece um limite, para permitir que o fundamento essencial do período experimental, isto é a avaliação mútua das partes da relação laboral, se mantenha. De facto, ainda que o período experimental seja inferior à duração da ação de formação, apenas metade desta se incluirá na contagem do período experimental. Se aplicarmos esta regra ao caso em análise, retira-se, então, que apenas metade do período experimental se esgotou durante a ação de formação que teve lugar no mês de junho. Desta forma, como o trabalhador se encontra a exercer a sua atividade há três dias, a empresa dispõe, ainda, de 12 dias para denunciar o contrato de trabalho a termo certo.
A denúncia do contrato durante o período experimental encontra-se regulada no artigo 114.º do Código do Trabalho, que consagra, salvo acordo escrito em contrário, a possibilidade de qualquer das partes denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa. Para além disso, a denúncia do contrato durante este período não confere o direito a indemnização. Esta modalidade de cessação do contrato de trabalho não está sujeita a qualquer forma, pelo que pode ser comunicada verbalmente. Contudo, por razões de segurança jurídica do empregador, no caso em apreço, deve a denúncia ser reduzida a escrito.

Em suma, no caso em análise, o contrato de trabalho ainda pode ser denunciado, tanto pelo empregador como pelo trabalhador. Uma vez promovida a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve pagar os créditos salariais que, nessa altura, se vençam, nomeadamente os decorrentes do direito a férias e respetivo subsídio e, ainda, do subsídio de Natal.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 22 de junho de 2011

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ANGOLA


No dia 21 de junho de 2011, a Assembleia Nacional da República de Angola aprovou a Lei sobre a violência doméstica. Do texto da Lei, resulta uma forte vertente pedagógica no sentido de fornecer aos cidadãos princípios ético-jurídicos reguladores das relações familiares, stricto sensu, da punibilidade de determinadas condutas.  
Em termos legislativos, o ordenamento jurídico angolano não possuía mecanismos capazes de especificamente garantir os direitos das vítimas de crimes domésticos.
A Lei Contra a Violência Doméstica foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Nacional de Angola, surge na sequência de inúmeros casos recentes que culminaram com a morte de um dos cônjuges.
São reguladas as situações do abuso sexual a menores de idade ou idosos sob tutela ou guarda, a apropriação indevida de bens da herança, que pelo seu valor atentem contra a dignidade social dos herdeiros, sonegação, alienação ou oneração de bens patrimoniais da família, tendo em conta o seu valor pecuniário, bem como a prática e promoção de casamento tradicional de menores de 14 anos de idade.
Com a aprovação da nova Lei, qualquer cidadão que tenha conhecimento de factos que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica tem legitimidade para denunciar tais factos.
No âmbito da legislação aprovada, a violência doméstica passa a ser um crime de natureza pública.

Amílcar César Fernandes
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

SADC (COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL) Projeto de combate a pirataria nos mares da região.


Pode parecer estranho, mas em alguns países não existe legislação penal em relação ao crime de pirataria no mar.
As normas do direito internacional permitem que os estados punam atos de pirataria, considerada uma ofensa hedionda. No entanto, apesar de ser um ato criminoso, a punibilidade tem de ser legitimada pelo direito interno de cada Estado.
 É necessário que o crime de pirataria esteja tipificado na legislação penal de cada Estado e que seja considerado de jurisdição universal.
 Como acima mencionado, grande parte dos países, incluindo Angola e Portugal, o ato de pirataria não está tipificado como crime no ordenamento jurídico interno.
No sentido de colmatar tal lacuna, foi apresentada uma proposta de projeto de modo a engajar os Estados membros da SADC no combate a pirataria marítima.
Apesar dos elevados custos de implementação dos mecanismos de combate à pirataria, a proposta será submetida aos Ministros da SADC para se pronunciarem e em data posterior, submeter a questão a cimeira da SADC que terá lugar em Angola no mês de agosto de 2011.  

Amílcar César Fernandes 
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados