quinta-feira, 28 de julho de 2011

REGIME JURÍDICO DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CONSTRUÇÃO

Entrou em vigor, no dia 1 de Julho de 2011, o Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho que, entre outros diplomas, alterou o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, onde se encontra consagrado o regime jurídico de exercício da actividade de construção.
No que concerne a esse regime, destaca-se a eliminação do requisito de existência de estabelecimento estável em Portugal, possibilitando que empreiteiros estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia exerçam a actividade de construção em território nacional, desde que cumpram os r equisitos aqui exigidos. 
O presente diploma legal vem reduzir o quadro mínimo obrigatório das categorias profissionais do pessoal das empresas, limitando-se às categorias de técnicos de produção e de técnicos de segurança. Além disso, simplificou-se o regime de elevação da classe do alvará de empreiteiro, através da eliminação do critério da experiência na execução de obras, passando a exigir-se apenas idoneidade e capacidade técnica.
No que se refere à revalidação do alvará de construção, o diploma legal consagrou a figura da revalidação oficiosa do alvará. Para tal, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), por via da recolha electrónica junto da administração fiscal. Além disso, é simplificada a tramitação dos procedimentos administrativos, que passam a ocorrer por via electrónica, e, o alvará e o título de registo passam a poder ser consultados na página electrónica do InCI, em consequência da sua desmaterialização.
Saliente-se, ainda, que os prazos para apreciação dos pedidos são reduzidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis. Adicionalmente, o legislador consagrou que decorrido o referido prazo o pedido considera-se tacitamente deferido, o que obrigará os serviços do InCI a procedimentos mais céleres, sendo que a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizerem marcação prévia.

(tema da 1ª newsletter do mês de julho, subscreva-a e esteja sempre actualizado
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 27 de julho de 2011

IMPORTAÇÃO DE BENS E IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), é um imposto complexo que, na actualidade, contempla três regimes, isto é, o regime puramente interno, o intracomunitário e o externo à União Europeia, que é aplicável às importações (transacções com países exteriores ao espaço da União) e que seguidamente será desenvolvido com maior detalhe.

1.   Conceito de importação de bens
O conceito de importação de bens para efeitos de IVA encontra-se previsto no artigo 5.º do Código do IVA (CIVA), segundo o qual se considera importação a entrada em território nacional de bens origi nários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que hajam sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira. Encontram-se também incluídos, os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. No entanto, em algumas situações a importação só se verifica quando os bens forem introduzidos no consumo. Tais situações decorrem dos bens serem colocados, desde a sua entrada em Portugal, sob um dos seguintes regimes: i) os previstos nos números i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA; ii) o regime de importação temporária com isenção total de direitos; iii) o regime de trânsito externo; e iv) o regime de procedimento de trânsito comunitário interno.

2.   Incidência subjectiva de IVA
São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens.

3.   Localização das operações
São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou quando forem colocados à disposição do adquirente. No entanto, são ainda tributáveis as transmissões feitas pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens expedidos de um país terceiro, na situação das transacções ocorrerem antes da importação.

4.   Facto gerador, exigibilidade do IVA, valor tributável nas importações
O IVA é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos. Todavia, se estiver em causa um dos regimes e procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do CIVA, o facto gerador e a exigibilidade só acontece quando deixem de estar sujeitos a eles.
O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor. Este valor inclui, impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do IVA. São também incluídas as despesas acessórias, como  sejam as despesas com comissões, embalagens, transportes e seguros e as prestações de serviços que estejam conexionadas. No entanto, ao valor tributável deve ser excluído as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurem separadamente na factura. Nos casos de reimportação de bens exportados para fora do território da comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável corresponderá à operação efectuada.

5.   Isenção de IVA nas importações de bens
Estão isentas de IVA:
 i) As importações definitivas de bens que no território nacional estejam isentos de imposto;
ii) As importações de certo tipo de embarcações, seus objectos e equipamentos;
iii) As importações definitivas de certo tipo de aeronaves, seus objectos e equipamentos;
iv) As importações de bens de abastecimento que sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
v) As importações, efectuadas por armadores de pesca, resultante das capturas por eles efectuadas que não tenham sido objecto de operações de transformação;
vi) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens;
vii) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou e que beneficiem de franquia aduaneira;
viii) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
ix) as importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade; e
x) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência.

6.   Isenções nos regimes suspensivos
Se os bens não se destinarem a utilização definitiva ou consumo final, estão isentos de imposto:
 i) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
ii) As transmissões de bens que se destinem a ser apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; a ser colocados numa zona franca ou entreposto franco; a ser colocado em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; a ser incorporado para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente.
Estão ainda isentas de IVA, as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas por instituições particulares de solidariedade social, bem como as organizações não governamentais sem fins lucrativos.
(tema da 1ª newsletter do mês de julho, subscreva-a e esteja sempre actualizado

Zeferino Ferreira
Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 26 de julho de 2011

CRISE DAS EMPRESAS E RESPONSABILIDADE DOS SEUS GERENTES E ADMINISTRADORES EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Quando a crise bate à porta de uma empresa há que ponderar se valerá a pena tentar negociar com os seus credores mas, muitas vezes tal não tem saída e, logo, tem de se equacionar um processo de insolvência.
É desejável, se tal for o caso, que esse processo se inicie o mais cedo possível para evitar o agravamento da situação patrimonial da sociedade e possíveis consequências para os seus gerentes e administradores.
De acordo com o art. 19.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a iniciativa de apresentação da sociedade à insolvência – em cumprimento do dever, que impende sobre o devedor, de apresentação à insolvência dentro de sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, nos termos do disposto artigo 18.º - cabe ao órgão social incumbido da sua administração. Prevê-se, na alínea a) do número 3 do artigo 186.º desse Código que se presume a existência de culpa grave na insolvência quando os administradores não tenham cumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
Quando não seja cumprido o dever de apresentação à insolvência no prazo legal, poderá ocorrer a responsabilização dos administradores à luz do disposto no Código das Sociedades Comerciais. Para o efeito, os credores podem recorrer à acção social de responsabilidade, sub-rogando-se a esta nos termos do artigo 78.º, número 2, ou acção directa prevista no número 1 do mesmo artigo.
(tema da 1ª newsletter do mês de julho, subscreva-a)
António Vilar
Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Saúde - Vítimas de cegueira na clínica de Lagoa vão processar Estado - RTP Noticias, Vídeo

Saúde - Vítimas de cegueira na clínica de Lagoa vão processar Estado - RTP Noticias, Vídeo

Veja o que o Advogado António Vilar tem a dizer sobre as o caso da clínica de Lagoa no Argarve, em que os pacientes foram vítimas de cegueira.

A redução anormal de produtividade

Ainda que tenha consciência que o mês de julho é o mais importante para a nossa atividade, aquele que era um dos nossos melhores vendedores solicitou o gozo do período de férias durante esse mês. Contudo, não pudemos satisfazer o seu pedido e agendámos a totalidade do seu período de férias para a segunda quinzena de agosto e primeira de setembro.
Sucede que, desde então, o trabalhador não tem vindo a executar corretamente a sua atividade, tendo havido uma grande diminuição do volume de vendas na zona a que está adstrito. Esta situação é insustentável e coloca a viabilidade da empresa em causa.
Somos obrigados a marcar o período de férias como pedido pelo trabalhador? E o que podemos fazer para impedir que a diminuição da produtividade deste colaborador se mantenha?

As perguntas que nos são colocadas prendem-se com a marcação do período de férias e, bem assim, com a aplicação de uma sanção disciplinar em consequência da redução da produtividade de um trabalhador.
1. A marcação do período de férias deve ser efetuada por acordo entre o empregador e o trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 241.º do Código do Trabalho (CT). Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias, devendo, para o efeito, ouvir a comissão de trabalhadores ou comissão intersindical. As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador e, se estivermos perante uma empresa com mais de 9 trabalhadores, apenas podem ser marcadas no período entre 1 de maio e 31 de outubro.
De acordo com o estabelecido no n.º 4 do predito artigo, na marcação de férias, os períodos mais pretendidos deve ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. A violação desta obrigação implica contraordenação leve. Assim, no caso em apreço, se o mês de julho, apesar de ser o mais importante na atividade da empresa, também é o período de férias mais pretendido, o empregador deveria, antes de ter marcado as férias do colaborador ter verificado os períodos gozados nos dois anos anteriores para aferir se este teria direito a ter férias no período que solicitou. Se, por outro lado, o período de férias mais pretendido pelos trabalhadores da empresa não é o mês de julho, então, nada obsta a que o empregador tenha marcado o período de férias do trabalhador para agosto. 
2. O facto de a produtividade do trabalhador ter observado uma redução anormal e abrupta, poderá consubstanciar a violação dos seus deveres laborais e, por isso, suscetível da aplicação de uma sanção disciplinar. Para tal, basta que se comprove que esta diminuição é produto da atuação do trabalhador e não de fatores externos ao seu trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 128.º CT, na pendência do contrato de trabalho, o trabalhador deve prestar a sua atividade com zelo e diligência, devendo, ainda, promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Qualquer conduta que viole estes deveres laborais, é passível de sanção disciplinar.
As sanções disciplinares, que estão tipificadas e elencadas no n.º 1 do artigo 328º CT, são as seguintes:
-   Repreensão;
-   Repreensão registada;
-   Sanção pecuniária;
-   Perdas de dias de férias;
-   Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; e
-   Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
A decisão sobre qual a sanção disciplinar a aplicar ao trabalhador cabe ao empregador que deve ter em conta, para o efeito, a conduta do trabalhador. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.
Refira-se, contudo, que o poder disciplinar do empregador contém limites, pelo que não pode este aplicar qualquer sanção ao trabalhador, sob pena de ser considerada abusiva.
Se, no caso em apreço, ponderada a conduta do trabalhador, se apurar que a sanção disciplinar mais adequada será a do despedimento, deve iniciar-se o procedimento disciplinar com esta intenção. Note-se, todavia, que apenas há justa causa de despedimento quando houver “um comportamento culposo por parte do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (cfr. art. 351.º n.º 1 CT). Entre os comportamentos que o artigo 351.º n.º 2 CT considera consubstanciarem justa causa de despedimento está previsto, na alínea m), a redução anormal de produtividade.
Pelo exposto, se, no presente caso, a redução da produtividade do trabalhador em causa é anormal e violadora de direitos laborais, poderá vir a ser despedido com justa causa. Cabe à entidade empregadora o ónus de provar a manifesta redução anormal da produtividade do trabalhador. Com efeito, para além de culposa, a redução da produtividade deve ser aferida por comparação com a de outros trabalhadores com idênticas funções. Assim, a análise deverá ter por base o trabalho, efetiva e usualmente, prestado pelo trabalhador e não se deve pautar por uma bitola considerada como média pela entidade patronal.
Em suma, a marcação do período de férias deve ser efetuada por acordo entre as partes, sendo certo que, na sua falta, compete ao empregador defini-la. Por isso, o trabalhador não pode, em retaliação à marcação de um período de férias distinto do que pretendia, reduzir abruptamente a sua produtividade, sob pena de poder vir a ser despedido com justa causa.

(artigo publicado no Jornal Vida Económica 22-07-2011)
 
Ricardo Meireles Vieira
Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Financiamentos, Incentivos e Apoios a Projectos Energias Renováveis e Eficiência Energética em 2011

FCH-JU Fuel Cell and Hydrogen Joint Undertaking

·         TIPO DE INCENTIVO

Concurso anual

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

“Over € 200 million’s worth have been allocated for the support of fuel cells and hydrogen technologies through research and demonstration projects, with € 109 million by the European Commission matched by in-kind contributions from industrial partners.
This call covers 36 topics and address key issues to foster market breakthroughs. As last year, these topics are divided in 5 application areas: transportation and refuelling infrastructure; hydrogen production and distribution; stationary power generation; and early markets, such as portable, micro applications or handling vehicles. The fifth application area focuses on cross-cutting issues aiming to address non-technical barriers, such as development of life cycle assessment, codes and standards, socio-economic research, public awareness, training etc..”

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

18-Ago-11

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

109M€

·         CONTACTOS

GPPQ Amelia.areias@gppq.mctes.pt

Direcção Geral de Energia e Geologia

·         TIPO DE INCENTIVO

FEE – Fundo de Eficiência Energética

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

Financiamento de acções do PNAEE

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

3 avisos anuais: 28 Fev, 30 Jun, 30 Out

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

1,5M€

·         CONTACTOS

DGEG
DL nº29/2010, 15Abril Portaria nº 26/2011, 10 Janeiro

FAI

·         TIPO DE INCENTIVO

Fundo de apoio à inovação

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

Consórcios SCTN e empresas para renováveis e eficiência energética

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

Aberto em permanência

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

76M€ – 3M€ ou 50% por projecto

·         CONTACTOS

ADENE: tel: 214 722 800

SIFIDE

·         TIPO DE INCENTIVO

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

A Lei n.º 40/2005 de 3 de Agosto repõe o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) a partir do exercício fiscal de 2006 possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D de modo a aumentar a competitividade em Portugal, estimulando a sua capacidade tecnológica, o emprego científico e as condições de afirmação no espaço europeu.
Actualizada na Lei n.º 10/2009 de 10 de Março que cria o programa de Iniciativa para o Investimento e o Emprego, é contemplada uma dedução fiscal de 32,5% aplicável à despesa total em I&D realizada a partir de 2009, a somar à dedução de 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

Aberto em permanência (preferencialmente antes da entrega da declaração anual de rendimentos)

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

Dedução fiscal à despesa em I&DT

·         CONTACTOS

AdI: Luísa Iglésias liglesias@adi.pt
GPPQ Amelia.areias@gppq.mctes.pt

Direcção Geral de Energia e Geologia

·         TIPO DE INCENTIVO

FEE – Fundo de Eficiência Energética

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

Financiamento de acções do PNAEE

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

3 avisos anuais: 28 Fev, 30 Jun, 30 Out

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

1,5M€

·         CONTACTOS

DGEG
DL nº29/2010, 15Abril Portaria nº 26/2011, 10 Janeiro

FAI

·         TIPO DE INCENTIVO

Fundo de apoio à inovação

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

Consórcios SCTN e empresas para renováveis e eficiência energética

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

Aberto em permanência

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

76M€ – 3M€ ou 50% por projecto

·         CONTACTOS

ADENE: tel: 214 722 800

SIFIDE

·         TIPO DE INCENTIVO

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

A Lei n.º 40/2005 de 3 de Agosto repõe o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) a partir do exercício fiscal de 2006 possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D de modo a aumentar a competitividade em Portugal, estimulando a sua capacidade tecnológica, o emprego científico e as condições de afirmação no espaço europeu.
Actualizada na Lei n.º 10/2009 de 10 de Março que cria o programa de Iniciativa para o Investimento e o Emprego, é contemplada uma dedução fiscal de 32,5% aplicável à despesa total em I&D realizada a partir de 2009, a somar à dedução de 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

Aberto em permanência (preferencialmente antes da entrega da declaração anual de rendimentos)

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

Dedução fiscal à despesa em I&DT

·         CONTACTOS

AdI: Luísa Iglésias liglesias@adi.pt

Susana Tão
António Vilar & Associados

quinta-feira, 21 de julho de 2011

QREN/COMPETE - Financiamentos, Incentivos e Apoios a Projectos Energias Renováveis e Eficiência Energética em 2011

·         TIPO DE INCENTIVO

SI PME Projectos Conjuntos Internacionalização

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

Visa a promoção da competitividade das PME, designadamente a sua capacidade de resposta e presença activa no mercado global, através do desenvolvimento de um programa estruturado de intervenção num conjunto de PME.
O presente concurso destina-se a apoiar investimentos na área da promoção internacional das empresas que pretendam reforçar a sua competitividade e assegurar uma maior orientação do produto interno para a procura externa.

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

24-Jun-11

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

23,3M€

·         CONTACTOS

COMPETE – 808 260 260

Susana Tão
António Vilar & Associados

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Intelligent Energy Europe - Financiamentos, Incentivos e Apoios a Projectos Energias Renováveis e Eficiência Energética em 2011



·         TIPO DE INCENTIVO

Call for proposals 2011

·         TIPOLOGIA DE PROJECTO

The objective of the Intelligent Energy – Europe II Programme (“IEE II”) is to contribute to secure, sustainable and competitively priced energy for Europe, by providing for action:
- to foster energy efficiency and the rational use of energy resources;
- to promote new and renewable energy sources and to support energy diversification;
- to promote energy efficiency and the use of new and renewable energy sources in transport.

·         DATA LIMITE CANDIDATURAS

12-Mai-11

·         FINANCIAMENTO DISPONÍVEL

67M€

·         CONTACTOS

CIP – Competitiveness and Innovation Programme


Susana Tão
António Vilar & Associados