terça-feira, 29 de novembro de 2011

O pagamento do subsídio de Natal

Aproxima-se o prazo limite para proceder ao pagamento do subsídio de Natal. Com efeito, preceitua o artigo 263.º do Código do Trabalho (CT) “o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.” Ora, desde que não haja disposição legal, convencional ou contratual que disponha em contrário, o subsídio de Natal será, por força do disposto no artigo 262.º nº 1 CT, constituído pela retribuição base e diuturnidades. Assim, não obstante o trabalhador receber prestações com natureza retributiva, nomeadamente comissões de vendas, subsídio de alimentação, subsídio de transporte, etc., não devem ser incluídas no subsídio de Natal, porquanto não integram a retribuição base do trabalhador.
Nesta matéria, a jurisprudência é praticamente unânime. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. 401/08.6TTVFX.L1.S1 disponível in www.dgsi.pt), de 24-02-2010, onde se estabelece que “no domínio do Código do Trabalho [de 2003, que, à exceção da alteração sistemática, não sofreu qualquer alteração com a revisão do Código em 2009], a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, refere-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se alude no n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.” Neste sentido veja-se, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. n.º 08S3255, disponível in www.dgsi.pt) de 03-12-2008, que refere, no seu sumário, que Na vigência do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades. Por isso, a média das «comissões» auferidas pelo trabalhador não releva para o cômputo dos respetivos subsídios de Natal desses anos.”
Resulta, ainda, do disposto no artigo 263.º CT que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a)    No ano de admissão do trabalhador;
b)    No ano de cessação do contrato de trabalho;
c)    Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Transporte aéreo: Comissão Europeia intimou a Alemanha, Áustria, Itália e Luxemburgo a cumprirem as regras relativas às taxas aeroportuárias

A Comissão Europeia exigiu na semana passada que a Alemanha, Áustria, Itália e Luxemburgo adoptem legislação nacional para implementar as regras da UE - União Europeia para garantir que as taxas aeroportuárias são transparentes e não discriminatórias. O pedido da Comissão assume a forma de um parecer fundamentado em processos de infracção da UE. Se estes Estados-Membros não informarem a Comissão num prazo de dois meses das providências que foram tomadas para garantir a plena conformidade com a lei, a Comissão poderá remeter o caso ao Tribunal de Justiça da UE.

1. As regras da EU

A Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2009 relativa às taxas aeroportuárias, exige que os Estados-Membros legislem para garantir que as taxas aeroportuárias cobradas pelas companhias aéreas nos principais aeroportos da UE são calculadas de acordo com os princípios da transparência, consulta e não discriminação consagrados nas políticas acordadas pela OACI – Organização da Aviação Civil Internacional. Estas taxas são pagas pelas companhias aéreas para o uso de pistas de aeroportos e incluem taxas dos passageiros para cobrir o custo da disponibilização de instalações e da prestação de serviços à aviação.
As taxas aeroportuárias compõem uma parcela significativa dos custos das companhias aéreas e são, em última análise um encargo dos passageiros do transporte aéreo, uma vez que este encargo está incluído no preço do bilhete.
A directiva estipula que os aeroportos devem consultar as companhias aéreas sobre os seus encargos e fornecer informações quanto aos custos envolvidos na prestação dos serviços para os quais esses encargos são pagos. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a designar uma autoridade independente com o poder de julgar disputas sobre acusações envolvendo aeroportos e companhias aéreas.

2. A razão para esta acção da Comissão

Alemanha, Áustria, Itália e Luxemburgo não conseguiram notificar a Comissão apresentando legislação nacional necessária, para colocar em prática a presente directiva, embora fossem obrigados a fazê-lo até 15 de Março de 2011.

Até ao momento, 19 Estados-Membros indicaram a transposição integral da directiva, enquanto que o processo de transposição ainda não está completo nestes quatro Estados-Membros. A Comissão está actualmente a avaliar as leis nacionais que foram enviadas para assegurar cumprimento das normas estabelecidas na directiva.

3. O efeito prático da não implementação

Deixando de aplicar adequadamente a directiva poderá significar que os passageiros estão a pagar mais do que deveriam para as viagens aéreas, tanto dentro da UE e para destinos longínquos a partir de aeroportos da UE.

Fonte: Comissão Europeia                                                                                      
  Manuel  J.A. Cunha
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Os trabalhadores com (d)eficiência

Surgiu a hipótese de contratar um trabalhador que tem uma deficiência e pretendemos garantir que dispõe das condições de trabalho adequadas à sua situação física. Gostaríamos, por isso, de saber quais as restrições, obrigações e, bem assim, os eventuais benefícios que a contratação deste trabalhador implica.
O facto de o trabalhador ser portador de uma deficiência ou de doença crónica não constitui fundamento para ser descriminado. Por isso, nos termos do disposto no artigo 85.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador com deficiência é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores, tanto no acesso ao emprego como, também, na formação, carreira profissional e nas condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
Com efeito, por força do preceituado no artigo 86.º CT, o empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados. A lei laboral prevê, também, que não serão considerados desproporcionados os encargos, suportados pelo empregador, com vista à melhoria da relação de trabalho do trabalhador com deficiência, quando estes forem compensados por apoios do Estado.
O Estado tem, na verdade, um papel fundamental na melhoria das condições de acesso ao emprego e de trabalho das pessoas com deficiência. Isto porque, é a ele que compete estimular e apoiar, pelos meios convenientes, as ações que o empregador deve adotar com vista ao enquadramento do trabalhador deficiente no mundo laboral.
São vários os apoios que o Estado fornece para adequação do trabalhador com deficiência ao mundo laboral: tanto através de programas de inserção no mercado de trabalho como, também, em benefícios concedidos às entidades empregadoras. Uma destas medidas consiste na redução da taxa contributiva que os empregadores que empregam trabalhadores com deficiência beneficiam. De facto, nos termos do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (comummente denominado Código Contributivo), a taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9%, sendo, respetivamente, de 11,9% e de 11% para as entidades empregadoras e trabalhadores. Contudo, para que seja aplicável a redução da taxa contributiva é necessário que o trabalhador possua uma capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho e, bem assim, que o trabalhador tenha um contrato de trabalho sem termo.
Para beneficiar desta redução da taxa contributiva, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos, emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que ateste a situação de deficiência e respetivo grau.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 87.º CT, o trabalhador com deficiência apenas poderá prestar o seu trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, depois de ter sido submetido a exame de saúde, que certifique que aquele horário não prejudica a sua saúde ou segurança no trabalho. Do que resulta deste preceito, o exame de saúde do trabalhador será realizado por conta do empregador, sendo este último que deve custear o mesmo.
Acresce, ainda, que, por força do preceituado no artigo 88.º CT, sob pena de contraordenação grave, o trabalhador com deficiência não é obrigado a prestar trabalho suplementar, ou seja, a prestar trabalho fora do horário de trabalho.
Em suma, a contratação de trabalhadores com deficiência não deve ser encarada como um ónus para as entidades empregadoras. Ainda que a capacidade de trabalho deste tipo de trabalhadores não seja idêntica à de um trabalhador não portador de deficiência, dúvidas não restam que estes são “peças” válidas no mundo do trabalho. Ou seja, cada vez mais devemos entender os trabalhadores com deficiência como trabalhadores com eficiência.
(artigo publicado no Jornal Vida Económica de 25-11-2011, Consultório Laboral)
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

O Trabalho e o seu Direito em Crise

ANTÓNIO VILAR escreve artigo para a Revista ASPECTOS (out.2011) - revista da Câmara do Comércio e Indústria Luso-francesa (CCILF)
Há um modelo de vida que alguns ainda pretendem que seja intocável, eterno, em que trabalhar é ter um emprego “normal” (oito horas por dia, cinco dias por semana, além de férias pagas…) sendo que se qualificam quaisquer ourtras soluções de anormais, anti-sociais, de ataque político a direitos adquiridos e como decorrentes, também de mera ganância, até, dos empregadores.  

António Vilar
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Segurança da aviação: Comissão adopta novas regras de utilização de scanners de segurança nos aeroportos europeus

A Comissão Europeia adoptou no passado dia 14 do corrente, uma proposta de quadro jurídico da União Europeia sobre scanners de segurança. Esta regulamentação permite aos aeroportos dos Estados-Membros que pretendam usar scanners de segurança para rastrear os passageiros fazerem-no de acordo com condições técnicas e operacionais rigorosas.
Os Estados-Membros têm vindo a experimentar e a testar os scanners de segurança desde que, em 25 de Dezembro de 2009, um terrorista tentou fazer explodir um avião na ligação Amesterdão-Detroit com explosivos plásticos dissimulados na roupa interior. Até à data, a utilização de scanners de segurança tem sido limitada, regendo-se por uma multiplicidade de procedimentos e de normas operacionais nacionais. Enquanto quadro comum à escala da UE, a nova regulamentação autoriza legalmente os Estados‑Membros e os aeroportos a substituírem os actuais sistemas de controlo de segurança por scanners. Além disso, garante a aplicação uniforme das regras de segurança em todos os aeroportos e prevê medidas de salvaguarda estritas e obrigatórias para garantir o respeito pelos direitos fundamentais e a protecção da saúde.
Os Estados-Membros e os aeroportos não são obrigados a instalar scanners de segurança mas, se decidirem fazê-lo, têm de respeitar as condições operacionais e as normas de desempenho estabelecidas a nível europeu.
Os scanners de segurança constituem um método de rastreio eficaz, uma vez que podem detectar os artigos metálicos e não-metálicos transportados pelos passageiros. A tecnologia de scanner evolui rapidamente e tem potencial para reduzir significativamente a necessidade de proceder à revista manual dos passageiros, tripulações e pessoal aeronáutico.
De acordo com a nova regulamentação da UE, os scanners de segurança só podem ser utilizados se forem respeitadas condições mínimas, a saber: não devem armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens; o acesso e a utilização não autorizados da imagem são proibidos e devem ser prevenidos; o examinador humano que analisa a imagem deve estar num local distinto e a imagem não pode ser associada à pessoa rastreada ou outras. Os passageiros devem ser informados sobre as condições de realização do rastreio por scanner de segurança. Além disso, podem optar por um método de rastreio alternativo ao controlo com scâner.
Ao definir condições de operação específicas e oferecer aos passageiros a possibilidade de escolha, a legislação salvaguarda os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Para não colocar em perigo a saúde e a segurança dos cidadãos, apenas os scanners que não utilizam a tecnologia de raios X são acrescentados à lista dos métodos de rastreio de passageiros autorizados nos aeroportos da UE. Todas as restantes tecnologias, nomeadamente as usadas para os telemóveis e outros equipamentos, podem ser utilizadas, desde que cumpram as normas da UE no domínio da segurança.
Fonte: Aqui

Manuel J. A. Cunha
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Despesas de saúde - efeitos de dedução no IRS

O Ministério das Finanças veio em comunicado, de 11 de Novembro de 2011, esclarecer a questão relativa à identificação do adquirente de despesas de saúde, para efeitos de dedução no IRS.

Nesse âmbito, confirmou que estando em causa destinatários ou adquirentes de despesas de saúde que não sejam sujeitos passivos de IVA, a indicação do número de identificação fiscal (NIF) não é obrigatória.

Além disso, as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos (pertencentes ao agregado familiar) deverão ser aceites como despesas dos dependentes, desde que a factura seja emitida com o nome do sujeito passivo e seja, posteriormente, introduzido manualmente o nome dos dependentes a quem as despesas se referem.

Zeferino Ferreira
Gabinete de advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Fórum Portucalense: Ciclo de Debates - Portugal que destino?

António Vilar com o Bastonário da Ordem dos Médicos (Dr. José Manuel da Silva), no Jantar-Debate "A sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde", do Ciclo de Debates - Portugal que destino?, organizado pelo Fórum Portucalense, no dia 9 de novembro no Hotel Infante Sagres.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO DE VOO

Fui para o aeroporto para embarcar, mas quando lá cheguei, a zona de embarque encontrava-se bastante danificada por uma intempérie ocorrida horas antes. Esta situação, provocou um atraso no meu voo de 18 horas. Para além, das refeições, alojamento, transporte, de e para o aeroporto, que a companhia aérea providenciou na altura; terei eu direito á indemnização prevista nos termos do Regulamento n.° 261/2004? E se a causa do atraso do voo se devesse a problema técnico da aeronave na partida?
O Regulamento n.º 261/2004, visa garantir um elevado nível de protecção dos passageiros aéreos, independentemente do facto de se encontrarem numa situação de recusa de embarque, de cancelamento ou de atraso de voo, uma vez que são todos vítimas dos mesmos sérios transtornos e inconvenientes ligados ao transporte aéreo.
Os artigos 2.°, alínea l), 5.° e 6.° do Regulamento n.° 261/2004, estabelecem regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, devendo estes, ser interpretados no sentido de que não se pode considerar que um voo atrasado, independentemente da duração do atraso, e mesmo que este seja considerável, foi cancelado, quando se realiza em conformidade com a programação inicialmente prevista pela transportadora aérea.
Assim, um voo está “atrasado”, na acepção do artigo 6.° deste Regulamento, se for efectuado em conformidade com a programação inicialmente prevista, mas se a hora efectiva da sua partida sofrer um atraso em relação à hora de partida prevista, ao passo que, de acordo com o artigo 2.°, alínea l), deste mesmo regulamento, o cancelamento é a consequência do facto de um voo inicialmente previsto não ter sido realizado.
Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do supracitado Regulamento, devem ser compreendidos no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que esses passageiros podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.°, quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea. Todavia, tal atraso não confere aos passageiros o direito a uma indemnização, se a transportadora aérea puder provar que o atraso considerável se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, mais precisamente circunstâncias que escapam ao controlo efectivo da transportadora. (caso de condições meteorológicas, falhas inesperadas para a segurança do voo, greves).
Contudo, um problema técnico numa aeronave, que implica o cancelamento ou o atraso de um voo, não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na acepção do artigo 5.º, salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da actividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efectivo.
A indemnização deve ser paga em numerário, através de cheque ou transferência bancária, ou poderá ser paga através de vales de viagem e/ou outros serviços, mediante acordo escrito do passageiro.
 (Artigo publicados no Jornal Vida Económica de 11-11-2011 - LEGAL E ILEGAL, veja este e outros mais aqui) 
Manuel J. A. Cunha
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Procedimento disciplinar

Sou superior hierárquico com competência disciplinar e reparei que um dos nossos trabalhadores violou os seus deveres laborais. Tendo em conta a relativa gravidade da situação, não quero despedir o trabalhador mas quero aplicar uma sanção, de forma a dar exemplo aos demais. Que sanções posso aplicar, quais os respetivos limites e qual o procedimento a adotar?
No âmbito do instituto disciplinar laboral privado, existe o procedimento disciplinar comum e o procedimento disciplinar para aplicação da sanção de despedimento.
No procedimento disciplinar comum, que aqui importa analisar, podemos ter a aplicação de várias sanções disciplinares, nomeadamente repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias e suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, sendo certo que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) pode prever outras sanções desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: as sanções pecuniárias por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias, a perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis, a suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Apesar de se denominar procedimento disciplinar comum, verifica-se a uma ausência de previsão legal da sua tramitação processual, existindo apenas uma previsão de atos isolados. Assim, na aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar, à exceção da mera repreensão, entende-se que o formalismo processual a adotar seja semelhante ao que seria se a sanção configurada fosse o despedimento, nomeadamente com a sua redução a escrito.
Com efeito, existem mais vantagens em tratar uniformemente o procedimento disciplinar (o comum e o tendente ao despedimento), sempre com a sua redução a escrito, pelas seguintes razões:
- O direito de apresentar uma resposta escrita à acusação formulada pelo empregador tem por base o direito do trabalhador à audiência prévia (n.º 6 do artigo 329.º do Código do Trabalho (CT));
- Evitar-se-ão processos de contraordenação, designadamente os decorrentes da violação do princípio da audiência prévia, da omissão do registo atualizado das sanções disciplinares, da não executar a sanção no prazo de três meses subsequentes à decisão, e da violação dos limites na aplicação de sanções disciplinares conservatórias;
- Por outro lado, se o processo disciplinar for escrito, diminui a existência de práticas reiteradas e discriminatórias na aplicação de sanções abusivas, oferecendo dessa forma, mais garantia de defesa ao trabalhador;
- As normas relativas à repercussão do tempo no processo disciplinar tanto se aplicam ao processo disciplinar comum como ao processo disciplinar tendo em vista o despedimento.
- Sendo os processos reduzidos a escrito, com cumprimento das formalidades impostas pela lei, será interpretado mais facilmente como circunstância agravante a prática reincidente do trabalhador, caso este último volte a violar os seus deveres laborais e a vontade da empresa seja a aplicação de uma sanção mais grave ou até mesmo o despedimento.
Em conclusão, diríamos que a empresa é uma estrutura indispensável na vida em sociedade, mas não deve esquecer que o trabalhador é sempre um cidadão, devendo reconhecer-lhe os seus direitos fundamentais, nomeadamente no âmbito do procedimento disciplinar. Assim, no âmbito da aplicação de sanções disciplinares, deve se assegurar o amplo direito de defesa por escrito, tendo por base a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Na verdade, esta é uma forma de prevenir futuras violações dos deveres laborais, transmitindo, deste modo, uma ideia de rigor, ordem, disciplina e reintegração indispensável na relação laboral, blindando a sua decisão e, dessa forma, tornando mais difícil a impugnação judicial da decisão aplicada pelo empregador.
(artigo publicado no Jornal Vida Económica de 11-11-2011 - Consultório Laboral, Veja este e todos os que temos publicado até à data de hoje)
João Vilas Boas Sousa
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Abandono do trabalho

Um dos nossos trabalhadores já não comparece ao trabalho há 11 dias, sem que, para tal, tenha dado qualquer justificação.
Por enquanto, temos conseguido reorganizar os nossos colaboradores, mas esta situação não pode manter-se assim durante muito mais tempo. O que podemos fazer?
Por diversas vezes, já aqui afirmámos que a gestão do capital humano assume fulcral importância na produtividade de uma empresa. Por isso, também os casos de cessação de contrato de trabalho devem ser geridos com o maior rigor.
No caso em apreço, e após análise dos factos descritos, importa referir que, desde que estejam cumpridos os requisitos legais, a empresa poderá promover a cessação do contrato de trabalho em causa por abandono do trabalho. Isto porque a figura do abandono do trabalho está prevista no n.º 1 do art. 403.º do Código do Trabalho (CT) e consiste na “ausência do trabalhador ao serviço acompanhado de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar”.
O abandono do trabalho, equivalendo à denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, pode assumir-se como uma alternativa à responsabilidade disciplinar, que exige um procedimento mais moroso. Isto porque, se a ausência do trabalhador não for justificada e não houver qualquer facto que impeça este de exercer a sua atividade, o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar, que pode dar azo a procedimento disciplinar por faltas injustificadas.
Recorde-se que, se as faltas injustificadas que o trabalhador dá atingirem, em cada ano civil, as 5 seguidas ou 10 intercaladas, estamos perante justa causa de despedimento, de acordo com o disposto no artigo 351.º n.º 1 al. g) CT.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 403º do CT, presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. Esta presunção é ilidível, ou seja, pode ser afastada, pelo trabalhador, mediante prova da ocorrência do motivo de força maior, impeditivo da comunicação da ausência - conforme refere o n.º 3 daquele inciso legal.
No fundo, não basta, para que haja abandono do trabalho, a não comparência ao serviço do trabalhador, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo às circunstâncias em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho. Por isso, não poderá invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho. Assim, se o empregador tiver conhecimento do motivo subjacente à não comparência ao serviço, não pode invocar-se o abandono do trabalho, devendo o trabalhador ser alvo de um procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento por faltas injustificadas.
As consequências previstas legalmente para o abandono do trabalho são de dois tipos. Por um lado, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho e, por outro, constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador. Com efeito, o trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por abandono do trabalho fica obrigado a indemnizar o empregador em valor correspondente a um ou dois meses de retribuição base, consoante a sua antiguidade seja igual ou inferior a dois anos ou superior a dois anos. Para além desta indemnização, o trabalhador poderá responder, igualmente, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos eventualmente causados pelo facto de ter abandonado o trabalho sem qualquer aviso.
Note-se que a cessação do contrato resultante do abandono do trabalho só se torna juridicamente relevante, e, logo, invocável pelo empregador, após comunicação por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador. Enquanto não for remetida ao trabalhador a comunicação escrita, o empregador está impedido de invocar o abandono do trabalho como causa extintiva do contrato.
No caso em apreço, o empregador não tem qualquer conhecimento dos factos que motivam a ausência do trabalhador ao serviço. Por isso, e porque os requisitos legais da figura do abandono do trabalho estão preenchidos, deverá ser remetida missiva para a morada do trabalhador, informando-o que se presume o seu abandono do trabalho e que, por isso, o contrato de trabalho caducou.


Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS TRANSACÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Lei n.º 25/2008, de 5 Junho, estabelece um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais. Este diploma legal encontra-se regulamentado, em vários aspectos, pelo Regulamento n.º 282/2011, de 6 Maio.
O artigo 7.º da Lei n.º 25/2008 refere-se ao DEVER DE IDENTIFICAÇÃO e, segundo o qual, as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes, designadamente, quando estabeleçam relações de negócio e efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 €, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si.
A verificação da identidade das pessoas colectivas deve ser efectuada através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.
O Regulamento n.º 282/2011, de 6 Maio, regula os deveres de prevenção e combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo no sector do imobiliário.
O referido Regulamento é aplicável às entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e à promoção imobiliária. O artigo 4.º do Regulamento refere que os procedimentos de identificação aí previstos devem ser efectuados antes da realização das transacções ou, havendo contrato promessa, antes da celebração deste.
O artigo 6.º do Regulamento regula a identificação das pessoas colectivas societárias. Assim, as entidades devem recolher as seguintes informações: i) denominação social; ii) objecto social; iii) endereço da sede; iv) número de identificação fiscal; v) identidade dos titulares dos titulares dos órgãos de gestão e vi) identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva. Além destas, estão abrangidas as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da  pessoa colectiva.
A comprovação das informações referidas nos pontos i), ii), iii) e v), deve ser efectuada através da indicação do código de acesso à certidão permanente, pela apresentação de certidão de registo comercial ou, no caso de não residentes, através de documento equivalente. A comprovação do número de identificação fiscal deve ser feita mediante a apresentação do cartão da empresa, do cartão de contribuinte (ou, no caso de não residentes, através de documento equivalente).
A comprovação das pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, deve ser feita mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo os seguintes elementos:
i)             Nome completo e assinatura;
ii)           Data e local de nascimento;
iii)          Nacionalidade;
iv)           Tipo, número, data de validade e Estado emissor do documento de identificação;
v)            Número de identificação fiscal;
vi)          Morada completa;
vii)         Profissão, se for o caso, entidade patronal; e viii) identificação, se for o caso, das situações referidas no ponto 6) do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 Junho (pessoas que exerçam cargos de natureza pública ou política, membros próximos da família e pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial).
(tema da nossa newsletter de de Outubro - Direito Fiscal - subscreva a nossa newsletter aqui e receba-a no seu email)
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

AS TRANSMISSÕES GRATUITAS DE BENS E O SEU TRATAMENTO FISCAL

1.    Introdução
A partir da reforma da tributação do património, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 Novembro, foi abolido o código de imposto sobre as sucessões e doações e reformulado o código de imposto de selo (CIS). O CIS passou então a incidir sobre as transmissões gratuitas de bens a favor de pessoas singulares. Assim, foram implementadas as seguintes alterações (hoje em vigor):
- A taxa de imposto passou a ser proporcional na percentagem única de 10% (anteriormente era progressiva);
- As transmissões a favor de pessoas colectivas passaram a ser tributadas em sede de IRC;
- Os herdeiros legitimários, ou seja, os cônjuges, os descendentes e os ascendentes, passaram a estar isentos de imposto;
- A distribuição de dividendos relativos a acções, obrigações, títulos e certificados de dívida pública deixaram de estar sujeitos a imposto;
- O imposto passou a incidir sobre o valor global da herança, representada pela cabeça de casal e não sobre cada uma das quotas hereditárias.

2.    Incidência objectiva
No quadro legal actual, o CIS enumera, de forma exemplificativa, quais os bens e direitos (objecto das transmissões gratuitas) que estão sujeitos a imposto de selo. O imposto incide designadamente sobre:
      - O direito de propriedade sobre bens imóveis;
      - A transmissão de bens imóveis por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, bem como a transmissão por meio de sucessão testamentária com encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões;
      - Os bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
      - As participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados;
      - Os estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
      - Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
      - Os direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social;
3.    Incidência subjectiva
Os sujeitos passivos da obrigação de imposto são as pessoas singulares para quem se transmitem os bens ou direitos. Assim, na sucessão por morte, o imposto é devido pela herança, representada pela cabeça de casal e pelos legatários, e, nos demais casos o imposto é devido pelos beneficiários.

4.    Isenções
O regime aplicável às transmissões gratuitas consagra a isenção imposto de selo para as transmissões verificadas a favor de herdeiro s legitimários do autor da sucessão ou da liberalidade (cônjuge, descendentes e ascendentes). No entanto, a transmissão gratuita a favor de outros herdeiros é tributada em sede deste imposto. O CIS enumera algumas transmissões gratuitas que estão isentas de imposto:
      - O abono de família em divida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos por sistemas de segurança social;
      - Os valores aplicados em fundos de poupança-reforma, poupança-educação, poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
      - Os donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
      - Os donativos conforme os usos sociais (até ao montante de € 500,00);
      - Os bens de uso pessoal e doméstico;
      - As transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (tributadas em sede de IRC por via das variações patrimoniais).




5.    Incidência territorial
O imposto de selo incide sobre as transmissões gratuitas de bens situados em território nacional, seja qual for a residência dos beneficiários dessas transmissões e do respectivo autor.

6.    A taxa e valor tributável
A taxa aplicável às transmissões gratuitas é de 10%, sem prejuízo das isenções e exclusões supra referidas. O CIS contém regras específicas para encontrar o valor tributável de diversos tipos de bens. Assim, nos bens imóveis o seu valor tributável será calculado nos termos do código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI). Os bens móveis têm diversas regras, que passam pelos valores oficiais ou o declarado pela cabeça de casal, consoante o que for maior. Também estão previstas as regras do valor de mercado, da avaliação indirecta e da avaliação oficial.

7.    A liquidação (participação da transmissão)
A cabeça de casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar a transmissão até ao final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação. A referida participação deverá ser efectuada através do preenchimento do modelo 1, podendo ser feita verbalmente se o sujeito passivo comunicar todos os elementos necessários ao seu preenchimento e identificar todos os bens.
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Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados