segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Especialista em direito do trabalho refere que Portugal caminha para uma nova situação de "escravidão no trabalho" - País - Notícias - RTP

Especialista em direito do trabalho refere que Portugal caminha para uma nova situação de "escravidão no trabalho" - País - Notícias - RTP

As declarações de António Vilar à RTP

Seminário - AS NOVAS LEIS LABORAIS - Um novo Direito do Trabalho? - Porto

Seminário - AS NOVAS LEIS LABORAIS - Um novo Direito do Trabalho? - Porto
António Vilar, Luís Cameirão & Associados, organizam no Porto o Seminário - AS NOVAS LEIS LABORAIS - Um novo Direito do Trabalho?
 

Este seminário terá lugar no Hotel Tiara Park Atlantic, no dia 20 de Fevereiro, organizado pelo Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados, contará com a presença do Prof. Doutor António Casimiro Ferreira da Universidade de Coimbra, do Prof. Doutor Jorge Leite, da Universidade de Coimbra e do Prof. Doutor Manuel Carvalho da Silva do Centro de Estudos Sociais.
 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

A alteração às leis laborais

2012 será um ano difícil para a economia nacional e a nossa empresa não foge à regra. Caso não aumentemos a nossa produtividade, nomeadamente através da melhor organização dos recursos humanos de que dispomos, será muito difícil mantermos todos os postos de trabalho.
As alterações laborais que se avizinham preveem medidas que, a curto prazo, permitem melhorar a organização do tempo de trabalho dos nossos colaboradores?

O crescimento da nossa economia passa, inevitavelmente, pelo aumento da produtividade das empresas e tal obtém-se, entre outras, pela correta organização do tempo de trabalho dos seus colaboradores.

As constantes alterações nas leis laborais exigem que as empresas se adaptem rapidamente às inovações e aproveitem, ao máximo, as faculdades que aquelas fornecem. É, por esta razão, que se torna imprescindível, o quanto antes, conhecer as principais alterações laborais que se avizinham e quais os benefícios que as mesmas poderão trazer.

Em 18 de janeiro de 2012, foi assinado um acordo de concertação social, o “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, que, entre várias medidas, prevê alterações para a legislação laboral e relações de trabalho.
Entre as principais medidas aí previstas há várias que se prendem com tempo de trabalho, em especial com a sua organização e modelação.

Como se refere neste documento, o atual contexto do mercado de trabalho exige às empresas uma capacidade de adaptação às necessidades da economia, pelo que é necessário moldar o regime do tempo de trabalho a estas necessidades, possibilitando uma melhor utilização dos recursos.

1. No âmbito da organização do tempo de trabalho, o acordo de concertação social prevê a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de duas horas diárias ao período normal de trabalho. No entanto, com a aplicação do banco de horas, o trabalhador não pode ter um período normal de trabalho que exceda as 50 horas semanais, não podendo o acréscimo exceder as 150 horas anuais.

Recorde-se que, atualmente, o artigo 208.º do Código do Trabalho (CT) apenas admite que o banco de horas seja estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), o que implica uma redução drástica da aplicação prática desta figura.

Ainda no que tange ao banco de horas, o acordo ora assinado prevê a criação de um banco de horas grupal, em termos idênticos aos previstos para a adaptabilidade grupal. Ou seja, esta modalidade permitirá a aplicação do regime de banco de horas, aos trabalhadores que não estejam abrangidos por IRCT, potencialmente aplicável à empresa, e que preveja essa faculdade ou, ainda, àqueles que se opuseram à proposta de banco de horas individual. Para tal, basta que, numa secção ou unidade produtiva, 60% dos trabalhadores estejam abrangidos por IRCT que preveja esta modalidade ou, no caso de banco de horas individual, que 75% dos trabalhadores da secção tenham aceite a proposta.

2. No que diz respeito ao trabalho suplementar, o acordo de concertação social prevê a eliminação do descanso compensatório e, bem assim, a redução para metade dos montantes pagos a título de acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar. Assim, a partir do momento em que estas medidas estejam regulamentadas, o trabalho suplementar será retribuído 25% na primeira hora ou fração desta; 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil; e 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em dia de descaso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado.

3. O acordo de concertação social consagra, também, alterações ao regime de feriados e férias, o que, necessariamente, terá repercussões no tempo de trabalho dos trabalhadores.
De facto, os Parceiros Sociais e o Governo entenderam reduzir em 3 a 4 o número de feriados obrigatórios. Para além disso, estabeleceram, ainda, que sempre que os feriados coincidirem com os dias de 3ª ou 5ª feira, o empregador pode proceder ao encerramento do estabelecimento nos dias de ponte, com o consequente desconto no período de férias ou mediante compensação futura pelo trabalhador.

4. Por fim, em relação às férias, o acordo de concertação social consagra a eliminação do acréscimo, de até 3 dias, ao período mínimo de férias em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas. Ou seja, independentemente do número de faltas que o trabalhador tenha dado, nunca haverá lugar à majoração do período anual de férias, conforme estabelecido no atual artigo 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.

Em suma, as alterações que se preveem no capítulo do tempo de trabalho permitirão às empresas moldar, ainda mais corretamente, os seus recursos humanos consoante as necessidades do mercado. A acrescer a este facto, o acordo de concertação social consagra um conjunto de medidas que diminuirão o custo do trabalho, o que, tudo indica, implicará um aumento da produtividade das empresas.
Por isto, é essencial que as empresas comecem a adaptar os seus regimes de organização de tempo de trabalho às novas regras que se perfilam, para, desde cedo, usufruírem destas novas faculdades que a lei laboral permitirá.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

OS DIREITOS DOS PASSAGEIROS - CONSULTA PÚBLICA

Está em curso um processo de consulta pública sobre a eventual revisão do Regulamento (CE) n. º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e as medidas complementares de alteração do Regulamento (CE) 889/2002

Período de consulta: 19/12/2011 - 2012/11/03

Questionário on-line
Para consulta de toda a informação de forma detalhada e do questionário poderá aceder ao site da Comissão Europeia através do Link:

Objectivos da consulta

Regulamento (CE) n. º 261/2004 introduziu importantes novos direitos para os passageiros aéreos em caso de recusa de embarque, atraso,e cancelamentos. O regulamento entrou em vigor em 2005 e estabeleceu um nível mínimo de normas de qualidade, a fim de proteger os passageiros.
A Comissão reconheceu que tem havido avanços significativos no mercado do transporte aéreo desde a introdução do regulamento, pelo que considera relevante para o efeito os seguintes aspectos para uma possível revisão:

    - O crescimento rápido do tráfego aéreo, com novas rotas e companhias aéreas que oferecem uma maior escolha aos consumidores;

    - Regulamentação que foi elaborada para proteger os passageiros em outros sectores de transportes;

    - A criação de legislação por alguns Estados não membros da UE para proteger os passageiros aéreos;

    - A jurisprudência, nomeadamente no que diz respeito a uma compensação financeira em caso de atraso ou cancelamento, teve um impacto importante sobre a interpretação do regulamento, e por ultimo

    - A crise de cinzas vulcânicas em 2010 demonstrou algumas das graves consequências do regulamento em termos de custo para o sector aéreo em situações críticas.

A presente consulta tem como objetivo reunir as opiniões das partes interessadas (passageiros, aeroportos, companhias aéreas, operadores turísticos, associações do sector, entre outros) sobre a identificação de possíveis lacunas do regulamento e sua extensão, bem como as opções para melhorar a sua aplicação, quer através de medidas não legislativas ou através de uma revisão do regulamento.

 Manuel J. A. Cunha
 António Vilar, Luís Cameirão & Associados

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

As comissões de trabalhadores

Sou gerente de uma sociedade e, na passada semana, fui abordado por dois colaboradores que me transmitiram a vontade de constituir uma comissão de trabalhadores.
Caso avancem com esta pretensão, quais as minhas principais obrigações como empregador?

A figura das comissões de trabalhadores está consagrada na legislação portuguesa desde 1976. Na verdade, o ordenamento jurídico português é dos poucos que fornece dignidade constitucional a este instituto, regulando-o no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Essencialmente, este preceito constitucional estabelece que “os trabalhadores podem criar comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa”. Acrescenta, ainda, que “constituem direitos das comissões de trabalhadores, entre outros, receber informação relativa ao exercício da atividade e gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa”.

Vemos, assim, que as bases deste instituto, nomeadamente os direitos e deveres, se encontram determinadas na lei fundamental, sendo remetida para o Código do Trabalho a regulação da constituição e funcionamento destas comissões.

Importa sublinhar que, ao invés do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, a constituição de comissões de trabalhadores é, em Portugal, um direito dos trabalhadores e não um dever destes ou dos empregadores. Assim, apenas se os trabalhadores pretender constituir tal entidade é que ela existirá, não competindo, pois, aos empregadores a promoção dessas comissões.

No Código do Trabalho (CT), as comissões de trabalhadores encontram-se reguladas na Secção II do Título III do Livro I, em especial nos artigos 415.º a 440.º. 

No artigo 415.º CT estabelecem-se os princípios gerais relativos a estes órgãos.
Como vimos, uma das principais prerrogativas da comissão de trabalhadores é a de poder requerer informação ao empregador – cfr. art. 424.º CT. Este direito manifesta-se em vários momentos da vida da empresa, nomeadamente os consagrados no artigo 425.º CT, porquanto o empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes atos:
a)     Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
b)     Mudança de local de atividade da empresa ou do estabelecimento;
c)     Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
d)    Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

Para além do supra referido, as comissões de trabalhadores têm, ainda, o poder de reunir com o órgão de gestão da empresa, para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

Sob pena de contraordenação grave, o empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como, os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções. Para além disso, estas entidades têm o direito a afixar, nas instalações da empresa, e em local próprio disponibilizado pelo empregador, as convocatórias, as comunicações, as informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.
No que tange à sua composição, o n.º 1 do artigo 417.º CT preceitua que “o número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a)     Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
b)     Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
c)     Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d)    Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
e)     Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.”

Para o exercício das suas funções, os membros das referidas estruturas têm direito a um crédito mensal de horas que, no caso das comissões de trabalhadores, ascende a 25 horas. Assim, os trabalhadores podem utilizar esse tempo, que é tempo de trabalho, para tratar de tarefas inerentes ao cargo que ocupam. Note-se, porém, que, se estivermos perante uma microempresa (ou seja, um empresa com, no máximo, 9 trabalhadores) os créditos de horas são reduzidos a metade.

Em suma, as comissões de trabalhadores, quando constituídas, são parte integrante da empresa, devendo e podendo ter uma presença ativa na vida da empresa. Ao empregador compete, então, proporcionar as condições adequadas ao condigno exercício dos desígnios desse órgão.

(publicado no Jornal semanário VIDA ECONÓMICA, CONSULTÓRIO LABORAL - artigo pubicado semanalmente, pode ver este e muitos mais aqui)
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Governo anuncia linha de financiamento empresarial de 1500 milhões de euros



O Governo anunciou uma nova linha de crédito PME Investimento, para apoiar as pequenas e médias empresas, com um valor total de 1500 milhões de euros.
No anúncio do projecto, feito pelo ministro das finanças, Álvaro Santos Pereira, o mesmo referiu que: “Esta linha destina-se a garantir e reforçar o acesso ao crédito às empresas economicamente viáveis e terá um valor de 1500 milhões de euros com vista a reforçar a liquidez e capacidade de investimento do tecido empresarial nacional”.
Do montante anunciado, 250 milhões destinam-se exclusivamente às PME’s, enquanto 500 milhões têm como finalidade auxiliar as empresas exportadoras.
Os spreads aplicáveis estarão próximos dos 5%, sendo de 4% se a empresa a financiar for uma “PME Líder”.
Esta linha de financiamento especial estará disponível nos balcões das instituições financeiras.
Esta medida poderá revelar-se muito importante para as PME’s portuguesas, que representam mais de 90% do tecido empresarial português, numa conjuntura desfavorável e em que o acesso ao crédito pelas empresas é cada vez mais difícil e as condições oferecidas são cada vez menos favoráveis.

Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A renovação extraordinária dos contratos a termo certo

Os contratos a termo certo de dois dos trabalhadores da empresa terminam no final de março de 2012. Pretendíamos continuar com estes trabalhadores, até porque ainda não foi concluída a tarefa que lhes foi designada, mas efetuámos a última renovação aos contratos em março de 2011.
O que podemos fazer, sendo certo que não podemos passar estes trabalhadores para os quadros?
A gestão dos trabalhadores a termo é, cada vez mais, fulcral para o bom desempenho da empresa. Com efeito, a correta organização deste tipo de trabalhadores garante ao empregador capital humano para fazer face a necessidades temporárias da empresa.

À partida, de acordo com o disposto no artigo 148.º do Código do Trabalho (CT) a duração dos contratos de trabalho a termo certo não pode exceder:
a)    18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b)    Dois anos, se o motivo justificativo for o lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou se estivermos perante uma situação de desemprego de longa duração;
c)    Três anos, nos restantes casos.

Pela aplicação deste artigo, no caso em apreço, os contratos não poderiam exceder os três anos, porquanto têm como motivo justificativo a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

Acresce que, por força do preceituado no aludido normativo, o contrato de trabalho a termo certo não pode ser renovado mais que três vezes, e, se estas se esgotarem, aquele converte-se em contrato de trabalho sem termo (cfr. artigo 147.º n.º 2 al. b) CT).

Contudo, com a publicação, no Diário da República do dia 10/01/2012, da Lei n.º 3/2012, existe, agora, a possibilidade de efetuar duas renovações extraordinárias aos contratos de trabalho a termo certo. É que, a Lei n.º 3/2012 estabeleceu um regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo e regulou o regime e o modo de cálculo de compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

De acordo com o disposto no artigo 1.º n.º 1 desta Lei, podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites de duração máxima até 30 de junho 2013.

Os n.º 2 e 3 da mesma norma estabelecem que a duração total das renovações não pode exceder os 18 meses, sendo, contudo, certo que a duração de cada uma das renovações não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
Note-se, porém, que, independentemente da duração de cada uma das renovações extraordinárias, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo renovado é 31 de dezembro de 2012.

Desta forma, no caso em apreço, os contratos de trabalho podem ser renovados por mais duas vezes, devendo a duração de cada renovação fixar-se entre os seis e os nove meses.

Como referido, a Lei n.º 3/2012 regula não só a forma de renovação extraordinária, como, também, o regime de compensação por caducidade. Assim, o artigo 4.º n.º 1 estabelece que:
a)      Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato;
b)      Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária;

Pela leitura deste artigo, retira-se, pois, que, no caso em estudo, a compensação devida aos trabalhadores será a soma da quantia resultante da aplicação da regra de dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato e a que resulta da aplicação do artigo 366.º-A CT. A primeira forma de cálculo da compensação por caducidade aplicar-se-á no período que medeia o início de produção de efeitos do contrato e a primeira renovação extraordinária e a segunda regra de cálculo de compensação aplicar-se-á ao tempo em que durem as renovações extraordinárias.

Por todo o exposto, conclui-se que, na hipótese em análise, os contratos de trabalho a termo certo poderão ser renovados extraordinariamente, o que permitirá aos trabalhadores a manutenção do seu posto de trabalho e desta forma terminar a tarefa que lhes foi designada.

Por fim, importa referir que esta renovação extraordinária do contrato a termo certo, prevista na Lei n.º 3/2012, foi positivada como forma de combater o “flagelo” do desemprego, visto que, em Portugal, os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados 

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

António Vilar, Luís Cameirão & Associados

ANO NOVO VIDA NOVA - É este, o nosso lema para 2012!
Como é prática comum, todos os finais de ano, cada um, individualmente, faz a sua lista de desejos para o novo ano que se aproxima, aqui no escritório não é diferente e são  muitos os desejos pedidos para 2012.
Iniciaremos 2012 com imagem e um espirito  renovados. O Gabinete de Advogados António Vilar & associados, chamar-se-á, agora, António Vilar, Luís Cameirão & Associados.


Será um ano de refundação e, para isso, contamos com a preciosa orientação do Dr. Luís Cameirão que, se junta a nós e irá ajudar a promover a melhoria continua e reorganização dos nossos serviços.
É objectivo e desejo para 2012, contornar a crise económica e crescer junto com os nossos clientes “além fronteiras”.     
Acompanhe-nos em 2012 e assista a todas as nossas mudanças, pensadas para nós e todos Vós!