sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

CONCURSOS PROMOCIONAIS - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 21.12.2012


Sou dono de um estabelecimento comercial e pretendo organizar um concurso promocional, como atrativo para os consumidores. Esse concurso consistirá numa tômbola e o vencedor receberá como prémio uma viagem. De que modo se deve proceder, em termos legais, para a execução desse concurso?

As operações de marketing são, cada vez mais, um fator essencial na produtividade das empresas. Todavia, é essencial que as mesmas sejam efetuadas dentro da legalidade, para assim, obviar a gastos desnecessários.
Os jogos ou concursos promocionais são jogos afins aos jogos de fortuna ou azar nos quais a esperança de ganho está dependente da sorte e nos quais o prémio que pode ser obtido tem um valor económico. Esses jogos afins podem corresponder, nomeadamente, a rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos (art. 159.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 422/89 de 2 de dezembro). Os prémios têm que ter um valor económico, o que impossibilita a entrega de um prémio em dinheiro. Na verdade, estes jogos não podem ter um tema similar aos tradicionais jogos da fortuna ou azar com sejam, entre outros, a roleta, os dados, o bingo ou o póquer (art. 161.º, n.º 3 do Decreto-Lei 422/89).
Em Portugal, é possível organizar uma promoção, nomeadamente concursos publicitários, sorteios, tômbolas ou rifas, desde que os mesmos sejam sujeitos a uma autorização por parte da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (MAI) que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização (art. 160.º, n.º 1 do diploma supra mencionado).
Assim, deverá ser apresentado um requerimento perante o MAI, com 15 dias de antecedência em relação ao início do concurso e acompanhado do regulamento, de garantia bancária ou seguro de caução, documento comprovativo do IRC e cartão de pessoa coletiva. Por último, deve ressalvar-se que a este procedimento é aplicada uma taxa legal de € 500,00 (quinhentos euros), entregues no ato de registo do requerimento, em numerário ou cheque (em consonância com o disposto na Portaria n.º 1203/2010 de 30 de novembro). No regulamento do sorteio deve indicar-se qual o local, dia e hora para as operações de apuramento dos concorrentes, bem como os prémios a atribuir, nomeadamente, indicando marcas, modelos e valores unitários líquidos (esse valor deverá discriminar qual o valor líquido do(s) prémio(s), e também o seu valor ilíquido, após a aplicação do Imposto Selo).
Do requerimento deverá também constar que os prémios deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio e deverá informar-se qual a publicidade do concurso que será feita. Toda a publicidade que respeita a um concurso ou promoção deve identificar de modo claro e objetivo as principais regras e termos dessa promoção, logo, a publicidade de um concurso ou promoção deve referenciar todos os seus aspetos essenciais e não pode induzir o consumidor a crer que o prémio será obtido independentemente de qualquer compensação monetária.
Após a determinação dos premiados, é necessário anunciar pelos mesmos meios de publicidade, o nome e morada dos vencedores, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados. Além disso, é necessário apresentar no MAI, no prazo de oito dias (a contar do termo final o prazo de 90 dias concedido para levantar o prémio) as declarações comprovativas da entrega dos prémios e, bem assim, a entrega ao Estado das importâncias devidas pela aplicação da taxa do Imposto de Selo.
Caso os prémios não sejam reclamados no prazo devido ou não seja feita prova da entrega dos mesmos, os prémios reverterão para uma instituição designada pelo MAI. Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas no regulamento, por parte da entidade organizadora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.
Dever-se-á também confirmar por escrito, à Secretária-Geral do MAI, as datas das operações e, bem assim a identificação do seu representante nas mesmas; tal como, proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercida pelos representantes do MAI (nos termos da Portaria nº 1203/2010, de 30.11.2010).
Por último, deverá ainda atender-se que, em certos casos, poderá haver necessidade de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

.PASSAPORTE PARA O EMPREENDORISMO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL" EM 21.12.2012


Sou um jovem licenciado e, desde há 6 meses, que procuro emprego na minha área, até agora sem sucesso. Moro no Norte do país e não pretendo, para já, emigrar. 
Falaram-me da hipótese de poder avançar para a dinamização de um projeto meu, mas tenho receio de alguma falta de apoios que pode haver. Que posso fazer para garantir algum acompanhamento, se optar por “arriscar”?

A escolha pelo empreendorismo pode ser difícil face ao panorama económico atual. Contudo, existem várias medidas que permitem que esse “risco” seja mais controlado e acompanhado. Uma dessas medidas, dirigidas diretamente para jovens empreendedores, foi regulada na Portaria n.º 370-A/2012, de 15.11 (Portaria), de seu nome “Passaporte para o Empreendorismo”.

O preâmbulo do diploma legal indica que é necessária a “promoção de um ambiente que promova o empreendedorismo e os conhecimentos de inovação e de qualidade, enquanto fatores capitais da dinamização do tecido empresarial português e da internacionalização da economia portuguesa”. Para tal, é criado este pacote de medidas que visam, conforme se indica no artigo 1.º, n.º 2 da Portaria, “promover o desenvolvimento, por parte de jovens qualificados, de projetos de empreendedorismo inovador e, ou, com potencial de elevado crescimento, através de um conjunto de medidas de apoio específicas, articuladas entre si”.

Especifica o artigo 2.º da Portaria que são destinatários do passaporte para o empreendorismo:
a)    Jovens até aos 30 anos detentores de licenciatura há menos de 3 anos;
b)    Jovens até aos 30 anos detentores de licenciatura, mestrado ou doutoramento e inscritos nos centros de emprego há mais de quatro meses;
c)    Jovens até aos 34 anos detentores de mestrado ou doutoramento
Assim, no caso em apreço, se o jovem licenciado reunir as condições da alínea a) ou b) supra, à partida, pode ser candidato ao conjunto de medidas previstas neste diploma legal. No entanto, importa referir que esta bolsa destina-se, exclusivamente, a jovens empreendedores com residência ou estudos nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas pelos jovens empreendedores junto do IAPMEI, devendo, nesse momento, provar que reúnem os requisitos legalmente fixados. A análise e decisão sobre a atribuição dos apoios é efetuada por um júri.
As candidaturas, que estão abertas desde 15 de novembro de 2012, devem ser apresentadas através de uma ficha em modelo próprio, disponível no site www.iapmei.pt.
As medidas que o jovem empreendedor pode ser beneficiário encontram-se previstas no artigo 3.º da Portaria, que aqui se elencam:
a)    Disponibilização do «Guia Prático do Empreendedor», que consiste num conjunto de informações relativas aos mecanismos de apoio (nacionais e europeus) ao dispor do empreendedor;
b)    Oferta de instrumentos de capacitação e de alargamento de competências na área do empreendedorismo;
c)     Assistência técnica no desenvolvimento do modelo de negócio e na execução do plano de negócios para projetos com um elevado grau de complexidade, que se consubstancia, entre outros, em estudos de viabilidade técnico-científica, consultoria;
d)    Promoção do acesso a mecanismos financeiros de crédito e de capital de risco, mediante aprovação do projeto pelas entidades competentes;
e)    Acesso a bolsa para o desenvolvimento de projeto empresarial a jovens, denominada “bolsa para o empreendorismo”.

Esta bolsa, prevista no artigo 5.º da Portaria, destina-se a apoiar os jovens no desenvolvimento de um projeto empresarial inovador, com potencial de crescimento e traduz-se num apoio financeiro que pode ascender a € 691,70 mensais, atribuído de 4 a 12 meses. Note-se, contudo, que os beneficiários desta bolsa devem apresentar um relatório trimestral sobre o progresso do projeto.

Para além das medidas acima elencadas, no âmbito deste “passaporte para o empreendorismo” os candidatos podem, ainda, beneficiar do acesso a uma rede de mentores, que lhes fornecerão orientação e à promoção de uma rede de contactos com vista à apresentação dos projetos a investidores. Este aconselhamento empresarial pode durar até um ano.

Em suma, se reunir as condições previstas na lei, pode concorre ao Passaporte para o Empreendorismo, garantindo, dessa forma, apoio, tanto ao nível financeiro como estrutural para o desenvolvimento do projeto. Esses apoios, que vão desde a realização de estudos de viabilidade à inclusão do empreendedor em redes de contacto para venda do projeto, permitem minimizar o risco empresarial, garantindo as condições mínimas para o desenvolvimento do negócio.

O empreendorismo é um dos fatores essencial na inovação e produção de riqueza de um país, ainda para mais num momento em que os números do desemprego são tão elevados.

“OS RESIDENTES NÃO HABITUAIS E A DUPLA ISENÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA” - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 21.12.2012




Sou um cidadão holandês que gostaria de saber se existe algum regime fiscal específico de tributação dos titulares de rendimentos de pensões de reforma que pretendam gozar a sua velhice em Portugal?

Com Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23.9, o legislador português consagrou o estatuto de residente não habitual, aplicável aos contribuintes que se tornassem residentes para efeitos fiscais em território nacional. Assim, passaram a beneficiar deste estatuto todos aqueles que a partir, de 1 de Janeiro de 2009, se tenham tornado residentes para efeitos fiscais e que, adicionalmente, não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer um dos cinco anos anteriores.

O contribuinte para beneficiar deste regime fiscal tem de proceder à inscrição no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, adquirindo o direito a ser tributado como residente não habitual durante um período de 10 anos.

Posto isto, esse diploma legal que introduziu alterações no Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), previu um conjunto de regras aplicáveis aos residentes não habituais, nomeadamente, quanto aos rendimentos passivos, onde se incluem os rendimentos de pensões. Nos termos do artigo 81.º do CIRS (na redacção em vigor até 31.12.2012), os rendimentos passivos estão isentos quando obtidos no estrangeiro e, desde que, possam ser tributados no Estado da Fonte, em conformidade com o acordo destinado a eliminar a dupla tributação, celebrado entre Portugal e esse determinado Estado. Além disso, a citada disposição legal exigia que os rendimentos não pudessem ser considerados obtidos em território português e que esse país, território ou região não fizesse parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.

Em conformidade com o exposto, exigia-se apenas como condição para a aplicação da isenção a possibilidade de serem tributados no Estado da Fonte, não se exigindo a sua tributação efectiva nesse mesmo Estado. Porém, no caso específico das pensões a referida disposição legal estabelecia a necessidade de efectiva tributação no Estado da Fonte, em conformidade com o citado acordo de dupla tributação, ou que esses rendimentos não pudessem ser considerados como obtidos em território português, de acordo com as regras do CIRS.

No entanto, com vista a dissipar dúvidas de interpretação e aplicação da isenção, por via da utilização, entre as duas regras, do termo “… desde que, alternativamente….”, a proposta de Lei, a que se refere o Decreto n.º 100/XII (Lei do Orçamento e Estado para 2013) veio clarificar essa disposição legal. Porquanto, a partir de 1.1.2013, com base na alteração ao artigo 85.º n.º 5 do CIRS, passa-se a dispor que é suficiente “que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes”. Ou seja, beneficiam da isenção os residentes não habituais que “a) Sejam tributados no outro Estado, com conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado; ou b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português”.

Assim, conclui-se, que as pensões de reforma geradas fora do território português, ainda que não sejam tributadas no Estado da Fonte, beneficiarão a partir de 1.1.2013 de isenção de IRS em Portugal. 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

AS AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL", EM 07.12.2012


 Pretendo um colaborador para um posto de trabalho muito específico, cujo know-how é grande.
Existe alguma forma de os potenciais candidatos nos contactarem, sem que seja efetuado um processo de recrutamento “tradicional”, com todos os contratempos que o mesmo implica?


São várias as formas de contratação de um colaborador para um posto de trabalho específico sem que a empresa tenha de gerir um processo de recrutamento. Contudo, as principais serão o recurso ao trabalho temporário e às agências privadas de colocação de candidatos a emprego (doravante agência de colocação). Se a primeira é amplamente utilizada em Portugal e, por isso, dispensa apresentações, o mesmo não sucede com a segunda, que é algo “desconhecida” dos agentes do mercado laboral. Contudo, tal como a primeira, as agências de colocação podem ser um utensílio útil na redução do desemprego e no aumento da competitividade das empresas.


O exercício da atividade destas agências encontra-se regulado no Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, em especial nos seus artigos 14.º e ss. De acordo com o artigo 2.º desse diploma, as agências privadas de colocação de candidatos a emprego são pessoas de direito privadas, singulares ou coletivas que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promovem a colocação de candidatos a emprego sem fazerem parte das relações de trabalho que daí decorram.


No âmbito da sua atividade, as agências de colocação desenvolvem um ou mais dos seguintes serviços:
a) Receção de ofertas de emprego;
b) Inscrição e colocação de candidatos a emprego:
c)  Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.

A agência pode, ainda, promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego.

À semelhança do que sucede com as empresas de trabalho temporário (ETT), o exercício da atividade da agência encontra-se sujeito a licença, que deve constar de alvará numerado. Na verdade, o número e data do alvará de licença têm, necessariamente, de estar presentes em toda a documentação emitida pela agência. Para além disso, para que a agência seja lícita, tem, entre outras, de constituir uma caução a favor do IEFP e demonstrar que tem as condições (físicas e de qualificação profissional) suficientes para a realização da atividade.

No que diz respeito à relação de intermediação laboral, antes de mais importa referir que, ao invés do que sucede com as ETT, as agências de colocação não são parte da relação laboral que promovem. Assim, conforme estabelece o artigo 23.º DL 260/2009, a agência deve, entre outras, no âmbito da sua atividade:

a)  Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;

b)   Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável

c) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;

d) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie.


Entre outros dados, os candidatos a emprego que recorram a estas entidades têm direito a ser informados sobre as técnicas e métodos de recrutamento, as pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, bem como o direito a recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada

Assim, no caso em apreço, a empresa poderá recorrer aos serviços de uma agência de colocação de candidatos a emprego para que esta efetue o processo de recrutamento. Tal solução será eficiente e não implicará qualquer “perda de tempo” com a escolha de candidatos. Contudo, obviamente, será mais dispendiosa.

Concluindo, as agências privadas de colocação de candidatos a emprego podem assumir um papel de relevo no mercado laboral, funcionando como uma “arma” eficiente contra o desemprego. 

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 07.12.2012


Somos um casal jovem que possui um crédito à habitação, mas, neste momento, não conseguimos proceder ao pagamento das prestações. Há alguma lei que nos possa ajudar a sair desta situação?

Em 12 de Novembro de 2012, entrou em vigor o novo regime extraordinário do crédito à habitação (Lei n.º 57/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 , Lei n.º 58/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 e Lei n.º 59/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09), que prevê e regulamenta uma série de medidas que visam, essencialmente a restruturação dos créditos à habitação, relativamente às famílias que se encontram numa situação financeira bastante precária. Este diploma estabelece uma série de requisitos cumulativos para aferir da existência da referida situação: a) no agregado familiar deve encontrar-se pelo menos um membro desempregado, b) o crédito em causa deverá ser referente à habitação permanente e única habitação do agregado familiar, c) o valor patrimonial tributário do imóvel não pode exceder os €90,000, e €120.000,00, dependendo do coeficiente de localização, d) não poderão existir outras garantias reais ou estar garantido por fiador, a não ser que o mesmo se encontre igualmente em situação deficitária, e)o valor do património financeiro de todos os elementos de agregado não pode ultrapassar a metade do rendimento anual bruto do mesmo, não podendo o rendimento bruto do mesmo exceder em 12 vezes os seguintes limites: €582 no caso de o agregado ser constituído por uma única pessoa, €824,5 no caso de um casal, €1067 para um casal com um filho menor e €1.164, no caso de um casal com um filho maior.

Caso as famílias reúnam estas condições, passam a dispor de um plano de restruturação de crédito, sendo certo que, quaisquer que sejam as modalidades de restruturação adotadas, a taxa de esforço do agregado familiar não poderá ser superior a 45%, no caso de famílias com dependentes, ou 50% sem dependentes.

Ademais, o referido plano deverá fixar um período de carência parcial, entre 12 a 48 meses, durante o qual as famílias apenas ficarão vinculadas ao pagamento de juros.

No que diz respeito à amortização residual deverá ser a mesma apenas até ao limite de 30% do capital, cujo pagamento se realiza na última prestação do crédito à habitação, facultando -se, ainda, a possibilidade de aumento do prazo de pagamento até um máximo de 50 anos e até a idade máxima de 75 anos do respetivo mutuário.
Saliente-se que é conferida a possibilidade de diminuição de “spread” até ao mínimo de 0,25%, durante o período de carência e até à concessão de um empréstimo adicional, ficando o mesmo sujeito às condições do empréstimo inicial, sem que as instituições bancárias possam cobrar quaisquer comissões por conta desta restruturação (cfr. art.º8 do Decreto- Lei n.º227/2012).

Se, apesar de tudo, a situação precária e de incumprimento não se alterar, o Banco poderá recorrer a medidas complementares apresentando-se estas como facultativas.

Caso se verifique a extinção de todas medidas possíveis de restruturação do crédito as instituições bancárias terão de propor medidas substitutivas da execução da hipoteca, tais como, a venda do imóvel a um Fundo de Investimento Imobiliário para arrendamento habitacional, a troca por habitação de valor inferior, ou a dação em cumprimento.

Assim, só em última instância e como última opção, será entregue a habitação ao Banco, sendo certo que a entrega do imóvel originará a extinção da divida, desde que, a soma da avaliação atual do imóvel e das prestações já pagas for igual ou superior ao valor do empréstimo inicial, ou o valor da avaliação atual foi igual ou superior ao capital em dívida.

Acresce que, para além do regime supra referido, que salvaguarda as famílias que vivem situação financeira difícil, o legislador preocupou-se em criar uma série de medidas extensivas a todas as famílias com crédito habitação. Nomeadamente, foi criada: i) a possibilidade de resgatarem os Planos Poupança Reformam sem perda de benefícios fiscais para poderem proceder ao pagamento das prestações do crédito a habitação, ii) os bancos ficam impedidos de rever as condições contratuais, mormente no que concerne com o aumento de “spread”, em caso de arrendamento e divórcio, sempre tendo por base determinadas condições que por ora não se consideram pertinentes.

Em suma, no caso em apreço com a entrada em vigor deste regime extraordinário, poderão dispor de um plano de restruturação do crédito habitacional, devendo requerê-lo junto da instituição de crédito responsável.

NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 07.12.2012


Quais as principais alterações introduzidas no regime do arrendamento urbano aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais?

 O regime do arrendamento urbano foi recentemente alterado pela Lei nº31/2012 de 14 de Agosto, dando cumprimento às exigências resultantes do memorando de entendimento com a Troika. As alterações apenas entraram em vigor no passado dia 12 de Novembro, sendo que existem algumas que têm repercussão direta no arrendamento urbano para fins não habitacionais.

A primeira alteração de relevo diz respeito à forma do contrato de arrendamento, a qual passa a ser obrigatoriamente escrita (art.1069º do Código Civil). As regras quanto à duração do contrato continuam a ser as estabelecidas entre as partes, contudo, na falta de estipulação considera-se que o contrato foi celebrado com prazo certo de cinco anos (não obstante as especificidades constantes do regime transitório estabelecido pela Lei nº6/2006 para os contratos celebrados na vigência do DL nº257/95), não podendo, nesta circunstância, ser denunciado antes de decorrido um ano desde a sua celebração (art.1110º CC).

Relativamente à resolução do contrato, existem alterações quanto às causas, sendo que a mais relevante se relaciona com a mora do arrendatário no pagamento da renda, a qual passa a ser de dois meses. A desocupação do imóvel é agora exigível contado um mês desde a resolução do contrato, como resulta da leitura dos arts.1083º/3 e 1087º do CC.

Não obstante as principais novidades se encontrarem no âmbito do arrendamento de prédios urbanos para fins habitacionais, tendo em conta a remissão para esse regime como regime supletivo (art.1110º CC) da denúncia e oposição à renovação do contrato do arrendamento para fins não habitacionais, é importante mencionar as alterações introduzidas.

A renovação do contrato é automática por períodos de duração idêntica à estabelecida contratualmente, sendo que a oposição à renovação obedece a prazos diferentes (art.1096º CC). No caso de a oposição ser deduzida pelo senhorio, os prazos de antecedência variam entre os 240 dias nos contratos iguais ou superiores a seis anos, e um terço do prazo do contrato quando este tenha duração inferior a seis meses (art.1097ºCC). Caso a oposição seja deduzida pelo arrendatário os prazos variam entre os 120 dias nos contratos com duração superior ou igual a seis anos, e um terço do prazo no caso de contrato com duração inferior a seis meses (art.1098º CC).

Quanto à denúncia apenas pode ser feita decorrido que esteja um terço da duração inicial do contrato, sendo que os prazos são de 120 e 60 dias consoante o contrato tenha prazo igual ou superior a um ano, ou inferior, respetivamente (art.1098º/3 CC). Nos casos de contratos de duração indeterminada, a denúncia pelo senhorio tem de ser comunicada ao arrendatário com antecedência superior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação, caso não seja motivada por nenhuma das causas tipificadas no art.1101ºCC. Nestes casos, a comunicação tem sempre de ser feita com mais de seis meses de antecedência (art.1103º/1 CC). Por último, a denúncia pelo arrendatário pode ser feita após seis meses de duração efetiva do contrato, obedecendo aos prazos de antecedência para comunicação ao senhorio estabelecidos no art.1100º CC.

Das alterações constantes do novo diploma resulta a flexibilização do regime do arrendamento, especialmente quanto aos prazos, do qual a redução para dois meses de mora para a resolução do contrato representa o paradigma. Ao mesmo tempo a obrigação da forma escrita na celebração destes contratos vem facilitar a prova, bem como a clareza do contrato nos domínios onde o regime contratual é estabelecido pela vontade privada das partes.