sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O "NOVO" BANCO DE HORA - Artigo publicado na VIDA ECONÓMICA, na rubrica "Consultório Laboral", em 24.08.2012



 Numa das equipas de trabalho será necessário estabelecer um novo modelo de organização de tempo de trabalho, que nos permita, caso seja preciso, que os trabalhadores exerçam mais duas horas de trabalho diário. Contudo, não sabemos quando é que esses trabalhadores vão ser necessários e, se possível, não queríamos recorrer ao trabalho suplementar. Que fazemos?

A organização do tempo de trabalho disponível é um dos fatores mais importantes se se pretende que uma empresa seja competitiva. Dessa forma, a correta utilização das “ferramentas” legais de modelação do tempo de trabalho é fundamental.

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à revisão do Código do Trabalho (CT) e entrou em vigor em 1 de agosto, alterou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, sendo que a mais importante, para o caso em apreço, é a reformulação do instituto do banco de horas.
O banco de horas consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, que permite “alargar” o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. Com efeito, a principal característica do banco de horas consiste na possibilidade do trabalho prestado para além do período normal de trabalho ser contabilizado numa “conta corrente”.

Através deste mecanismo, visa-se permitir uma maior flexibilidade do empregador face às flutuações da sua atividade, “armazenando” tempos de inatividade em alturas de decréscimo de trabalho, que serão utilizados em momentos de maior concentração de atividade.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, o banco de horas apenas podia ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente uma convenção coletiva de trabalho. Este facto coartava, em muito, a aplicabilidade desta figura, porquanto exigia que o IRCT aplicável à atividade previsse a utilização de um banco de horas.

No entanto, a partir de agosto de 2012, o banco de horas poderá ser instituído por acordo entre empregador e trabalhador, ou seja, à semelhança da adaptabilidade, passa a existir o banco de horas individual.

O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A CT, permite, então, que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, sem que o trabalho prestado para além dos limites “normais” seja considerado trabalho suplementar. O banco de horas individual pode ser utilizado até 150 horas de trabalho por ano.
Antes de mais, importa referir que para o banco de horas ser aplicável, será sempre necessário um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador nesse sentido. Este acordo pode ser celebrado mediante uma proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador se não se opuser no prazo de 14 dias a contar do conhecimento da mesma.

O acordo de aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular os seguintes aspetos:
a)    A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante:
a.    Redução equivalente do tempo de trabalho;
b.    Aumento do período de férias ou,
c.    Pagamento em dinheiro;
b)    A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c)    O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.

Desta forma, se, no caso em apreço, se obtiver o acordo dos trabalhadores incluídos na equipa de produção, poderá ser fixado o banco de horas para melhorar a distribuição do tempo de trabalho disponível.

Note-se, contudo, que, por força do disposto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho, nem é necessário que todos os trabalhadores, a quem se pretende aplicar o banco de horas, aceitem esse modelo de organização do tempo de trabalho. Pois, a nova revisão do Código do Trabalho institui o banco de horas grupal, o que permite que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador desde que uma maioria de 75% dos trabalhadores abrangidos aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal.

Em suma, no caso em apreço, o empregador deve apresentar uma proposta de aplicação de banco de horas, negociando com os trabalhadores potencialmente abrangidos os detalhes de aplicação do regime. Os resultados da medida são óbvios, pois, caso seja instituído, os trabalhadores poderão trabalhar até 10 horas por dia e 50 horas semanais.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

O “PASSAPORTE EMPREGO” - Artigo publicado na VIDA ECONÓMICA, na rubrica "Consultório Laboral", em 10.08.2012



A minha empresa necessita de dois colaboradores por um período limitado de tempo, preferencialmente que estejam no início da carreira. Em contrapartida, estamos dispostos a fornecer formação profissional aos colaboradores, sendo certo que, no futuro, caso estes demonstrem competência, podem vir a ser contratados sem termo. O que nos aconselha?

No momento económico atual é importante conhecer os programas de incentivo à criação de emprego, uma vez que estes traduzem uma inegável mais-valia às entidades empregadoras.

I - Neste âmbito, foi publicada, em 31 de julho, a Portaria n.º 225-A/2012, que regula as medidas Passaportes Emprego, isto é, um conjunto de apoios ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
Os passaportes emprego têm como finalidade complementar e desenvolver as capacidades dos jovens que procuram um primeiro ou novo emprego, e tem como destinatários os jovens entre os 18 e os 30 anos.

II - Como requisito para ser destinatário de uma medida passaporte emprego, os jovens – desempregados - entre os 18 e os 30 devem estar inscritos nos centros de emprego há pelo menos 4 meses; contudo, os jovens entre os 26 e os 30 devem, ainda, ter obtido, há pelo menos 3 anos, uma qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
Podem candidatar-se como entidades promotoras à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo certo que estas entidades devem reunir as seguintes condições:
a) Estar regularmente constituídas e registadas;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional aos estagiários, a qual não pode ter uma carga horária inferior a 50 horas, devendo a mesma abranger competências transversais – seja em empreendedorismo, seja em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora. Esta formação deve ser ministrada, preferencialmente, no horário de realização do estágio, por entidade formadora certificada.
As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora e, se esta tiver 10 ou menos trabalhadores, não pode beneficiar de mais do que dois estágios simultaneamente ao abrigo deste programa de fomento de emprego.

III - Quanto ao estágio, importa referir que o mesmo tem uma duração de seis meses, não prorrogável. Durante esse período, a entidade promotora deve designar um orientador de estágio, a quem compete realizar (e avaliar) o acompanhamento técnico e pedagógico do estágio.

Durante o período de execução do estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Para além disso, a entidade que recebe o estagiário deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.

Nos termos do artigo 10.º da referida Portaria, entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo disponível no IEFP.
A entidade empregadora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa, cujo valor depende do nível de qualificação deste, sendo que corresponderá a:

a)      € 691,71 para o estagiário com ensino superior completo;
b)      € 524,03 para o estagiário com ensino secundário ou pós-secundário completos;
c)       € 419,22 para o estagiário sem ensino secundário completo;
A este montante da bolsa acresce, ainda, o montante que a entidade promotora deve pagar a título de subsídio de alimentação por cada dia de estágio e, bem assim, caso não assegure o transporte entre a residência do estagiário e o seu local de trabalho, as despesas de transporte.

De sublinhar que os encargos da entidade empregadora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
b) Em 70% do respetivo valor:
a.    Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 ou menos trabalhadores;
b.    No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
Enquanto durar o estágio, a entidade promotora tem de pagar as contribuições sociais relativas ao estagiário, como se de um trabalhador por conta de outrem se tratasse e são “despesas” não comparticipadas pelo IEFP.

IV – Por fim, sublinhe-se que, caso o estagiário venha, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão do estágio, a ser contratado sem termo pela entidade promotora, esta recebe um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio multiplicado por 6.

Em suma, se a intenção, no caso em apreço, é contratar colaboradores inexperientes no mercado de trabalho, uma das mais eficazes formas de os contratar será através de um contrato de estágio ao abrigo da Medida Passaporte Emprego.

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - (ANÁLISE DA LEI Nº 16/2012, DE 20 DE ABRIL) - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 10.08.2012




 Com as alterações introduzidas ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o mesmo passou a prever um novo Processo Especial de Revitalização de Empresas.

Objetivo:
Este processo visa promover a recuperação das empresas em detrimento da liquidação do património, sendo esta última, recentemente, a solução mais adotada nos processos de insolvência.

Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil, sendo esta a “dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações” (artigo 17.º-B), designadamente, por ter falta de liquidez ou não conseguir crédito, estabelecer negociações com os credores com vista à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A).

Tramitação:
Inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, de encetarem negociações tendentes à revitalização daquele, por meio de declaração escrita, assinada por todos os declarante. Esta declaração, acompanhada dos mesmos documentos que deveriam ser juntos com a petição inicial, terá que ser remetida ao juiz com competência para declarar a insolvência que, de imediato, nomeia um administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C.

Posteriormente, o devedor comunica, por carta registada, a todos os credores que não subscreveram a referida declaração, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar (n.º. 1 do artigo 17.º-D).

No prazo de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho que nomear o AJP, devem os credores reclamar os seus créditos. As reclamações são remetidas ao AJP, por correio eletrónico ou via postal, cabendo-lhe a elaboração de uma lista de provisória de créditos no prazo de 5 dias. A lista provisória é entregue na secretaria e publicada do portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo o juiz de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações apresentadas. Se a lista provisória não for impugnada, converte-se em definitiva (n.º 2, 3 e 4 do artigo 17.º-D).
   
Negociação com os credores:
Findo o prazo das impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de 2 meses, prorrogável uma só vez por 1 mês mediante acordo escrito entre o AJP e o devedor, para concluir as negociações. Os credores que pretendam participar nas negociações em curso devem comunicar tal facto ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo a todo o tempo (n.º 5 e 7 do artigo 17.º-D).

Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime do plano de recuperação, em que intervenham todos os seus credores, aquele é remetido ao juiz para homologação ou recusa. Quando não tenham intervindo todos os credores, o plano é remetido ao tribunal e seguem-se as regras relativas à aprovação de um plano de insolvência, nomeadamente, quando ao quórum necessário para a aprovação (n.º 1 a 4 do artigo 17.º-F e artigos 211.º e 212.º).

O juiz decide se homologa ou recusa o plano no prazo de 10 dias e a sua decisão vincula todos os credores, incluindo aqueles que não hajam participado nas negociações (n.º 5 e 6 do artigo 17.º-F).

Caso se conclua, antecipadamente, não ser possível alcançar um acordo ou caso seja ultrapassado o prazo para esse efeito, o processo negocial é encerrado e o AJP deve comunicar tal facto ao tribunal e publicá-lo no portal Citius (n.º 1 do artigo 17.º-G).

Se o devedor ainda não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada no prazo de 3 dias úteis. Se já houver lista definitiva de créditos, o prazo de reclamação destina-se apenas àqueles créditos ainda não reclamados (n.º 2, 3 e 7 do artigo 17.º-G).

O devedor pode terminar as negociações a todo o tempo, sem justificação, devendo apenas comunicar tal pretensão ao AJP, aos credores e ao tribunal por carta registada. Contudo, fica impedido de recorrer a este processo de revitalização pelo prazo de dois anos (n.º 5 e 6 do artigo 17.º-G).

Efeitos:
Durante as negociações consagra-se um período de “Stand still”, ou seja, o processo de revitalização obsta à instauração de ações para cobrança de dívidas, suspendendo-se as ações já em curso e extinguindo-se estas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação.

O devedor fica, ainda, impedido de praticar atos de especial relevo, sem que previamente obtenha autorização do AJP. A autorização é requerida por escrito e se o AJP não responder no prazo de 5 dias, tal corresponde a declaração de recusa (artigo 17.º-E).

quinta-feira, 2 de agosto de 2012


Divorciei-me no passado mês e neste momento encontro-me desempregado. Não consigo pagar pensão de alimentos ao meu filho menor, todavia, a minha ex-mulher tem capacidade financeira para mantê-lo.

Posso ser punido criminalmente por não pagar?



Estabelece o artigo 250.º do CP que: “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”

Importa, pois, analisar duas questões a saber: 1- se não possui, de facto, forma de prover ao pagamento da pensão de alimentos e verificar, se efetivamente a sua ex-mulher possui capacidade financeira para salvaguardar as necessidades fundamentais do seu filho.

Foi suscitada ao Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade da previsão legal do crime descrito, na interpretação segundo a qual é elemento constitutivo do tipo de crime nela prevista, sem o qual o mesmo não fica perfeito, a verificação, em concreto, de um perigo para a satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos.

Uma parte da Jurisprudência entendia que o preenchimento do tipo legal de crime do artigo 250.º da CP não exigiria, obrigatoriamente a existência do aludido perigo de satisfação de necessidades fundamentais, pois tal consubstanciaria uma violação das normas e dos princípios contidos nos artigos 36.°, n.º 3 e n.º 5 e 69.° da Constituição Politica da República Portuguesa, artigo 1.° e 27.° da Convenção dos Direitos da Criança, artigo 9.° n.° 1; artigo 1878 °, n.° 1, 1905.°, 2004.°, todos do Código Civil e artigo 180.° da Regime Jurídico ou Organização Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 314/78 de 27 de Outubro.

Cumpre, assim, aferir o que se entende por crime de perigo em concreto e crime de perigo em abstrato.

De acordo com Eduardo Correia[1] os crimes de perigo concreto dependem da verificação efetiva desse perigo (comprovação), enquanto, relativamente aos crimes de perigo abstrato, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos fatos, mas supõe-no «iuris et de iure».

Concomitantemente, há que ter presente que o objetivo precípuo do direito penal consiste na promoção e subsistência de bens jurídicos de maior dignidade, com respeito pela liberdade da pessoa humana.

Neste sentido, envereda o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 :  A imposição de penas e de medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto do n.º2 do artigo 18.º da CRP. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.

O Estado está adstrito à promoção das condições económicas, sociais e culturais para o livre desenvolvimento da personalidade do homem, devendo o mesmo usar todos os meios ao seu alcance (se necessário for o recurso a sanções penais) para “combater” as violações mais graves dos respetivos bens jurídicos.

Considerou, neste seguimento, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º62/99 que não se mostra violador dos objetivos a que o Estado se vinculou, o entendimento da infração criminal questionada, que passe pela exigência de uma concreta verificação do perigo de satisfação de necessidades fundamentais, equivalendo, assim, à adoção de um critério de crime de perigo concreto.

Sustenta-se, desta forma, que mesmo no quadro dos direitos da criança protegidos constitucionalmente e no plano de direito internacional pactício, a qualificação do crime em causa, não se revela contrária ao programa da supramencionada Convenção do Direito das Crianças, uma vez que as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão de alimentos do artigo 27.º n.º4, não significam, necessariamente, medidas de natureza criminal.

Ultimando, se a sua ex-mulher interpuser queixa contra si, haverá lugar a instauração de um inquérito, que em princípio será arquivado, com base na consideração de que não se encontra provado o perigo concreto da não satisfação das necessidades fundamentais, elemento essencial do tipo, porquanto perante a estreiteza da previsão da norma, não é possível nela subsumir o caso em apreciação, uma vez que a sua ex-mulher tem uma situação financeira estável.


[1] CORREIA, Eduardo, em Direito Criminal, Livraria Almedina, Coimbra,1971