sexta-feira, 12 de outubro de 2012

A ISENÇÃO DE IMI EM PRÉDIOS CLASSIFICADOS E DEVOLUTOS - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 12 E 19 10.2012



 Sou proprietário de um prédio que adquiri em 2008 na zona histórica do Porto. Nessa altura pedi a isenção de IMI por ser um prédio localizado em zona histórica classificada, mas agora disseram-me que pelo facto do prédio estar desocupado há mais de 1 ano terei de pagar IMI em 2013 e por taxa de imposto agravada. Tudo isto me faz muita confusão pelo que gostaria de ser elucidado quanto a estas questões”.

O caso concreto apresentado pelo consulente implica que se comece por analisar se estamos ou não perante um prédio devoluto, que para efeitos de aplicação de taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), será aquele que, durante um ano, se encontre desocupado. Para este efeito, constituirão indícios, a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativamente a esses mesmos serviços essenciais. Porém, o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 159/2006, de 08.08, prevê várias exceções, nomeadamente, a existência de obras de reabilitação, desde que certificadas pela câmara municipal e a situação dos imóveis adquiridos para revenda, nas condições do artigo 7.º do Código de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.

Por outro lado, o artigo 112.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece as taxas deste imposto, prevendo para os prédios urbanos que já se encontrem avaliados nos termos do CIMI (prédios avaliados posteriormente a 1 de Dezembro de 2003), uma taxa entre 0,3% a 0,5%. No entanto, essas taxas são elevadas, anualmente, para o triplo no caso de se tratarem de prédios urbanos que estejam devolutos há mais de um ano.

No caso em apreço, estamos perante um prédio construído em zona classificada. Ora, nos termos do artigo 44.º n.º 1, alínea n) do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), ainda em vigor, estão isentas de IMI “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público e ou de interesse municipal […]”, independentemente de se encontrarem ou não devolutos.  Porém, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 31/2012, de 14.08, esta resposta alterou-se, em virtude do legislador ter acrescentado na redação do n.º 10 do artigo 44.º do EBF, que a isenção de IMI cessa no ano, inclusive, em que os prédios “sejam considerados devolutos […], nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do imposto Municipal sobre Imóveis.”.

A referida alteração legislativa irá entrar em vigor em conformidade com o disposto no artigo 65.º n.º 2, da Lei n.º 31/2012, de 14.08, isto é, 120 dias após a publicação deste diploma. Deste modo, tal modificação só tem efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2012, o que significa que o IMI a pagar em 2013, referente ao ano de 2012 já estará sujeito a esta nova regra, uma vez que a liquidação do imposto relativo a 2012 só ocorre em data posterior.

Finalmente, o referido diploma prevê no artigo 63.º uma autorização legislativa para o governo aprovar um diploma referente ao conceito de prédio devoluto, que irá modificar o atual Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08.08.

Em conclusão, se o prédio da consulente estiver desocupado, nos termos do conceito de prédio devoluto, constante no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08.08, passará a deixar de estar isento de IMI, em conformidade com o estabelecido na parte final do n.º 10 do Artigo 44.º do EBF. Além disso, nos termos do artigo 112.º n.º 3 do CIMI passará a estar sujeito ao pagamento de IMI segundo o triplo das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de IMI.

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 12.10.2012


A realidade jurídica e social portuguesa tem vindo a confrontar-se com uma forte agitação em torno das parcerias público – privadas e, é tendo por base esta factualidade que surge a meu ver a necessidade de legislar e publicar o Decreto-Lei n.º 111/2012 de 23 de Maio, que entrou em vigor no dia 1 de Julho. Este diploma procura concretizar os compromissos assumidos aquando do Memorando de Entendimento celebrado com a «Troika», introduzindo modificações significativas no regime jurídico aplicável à preparação, lançamento, execução e alteração de parcerias público-privadas («PPP») de âmbito estadual.

A nova legislação atribui uma assinalável relevância à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de lançamento de novas parcerias, quer na vertente de eventuais determinações unilaterais proferidas pelos parceiros públicos.

Face ao exposto, para além de agora ser exigível uma análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de sensibilidade, com vista à verificação da sustentabilidade de cada parceria face a variações de procura e a alterações macroeconómicas, contempla-se ainda uma análise custo-benefício e a elaboração de uma matriz de partilha de riscos.

É de extrema relevância e por isso assinalável o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime, passando a incluir-se na definição de “parceiros públicos” sujeitos ao diploma todas as empresas públicas [artigo 2.º, n.º 2, alínea d)] e não apenas as entidades públicas empresarias (“EPE”) como ocorria até à entrada em vigor deste DL.

Concomitantemente, o diploma vem introduzir um quadro legal e institucional reforçado, centralizado no Ministério das Finanças e com claro objetivo de incrementar o efetivo e rigoroso controlo dos custos da despesa pública com o recurso ao modelo de PPP, corroborado pela criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem por missão “participar na preparação,desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias.”, crendo-se verdadeiramente que a mesma representará  uma maior eficácia da coordenação e gestão públicas das PPP.

Porém, fica assente que as entidades que prestam serviços à Unidade Técnica ou ao parceiro público ficam impedidas, no âmbito do mesmo projeto, de prestar serviços ao parceiro privado ou a entidades que se apresentem como concorrentes, sob pena de tal poder constituir fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no âmbito do procedimento tendente à adjudicação da parceria (artigo 43.º).

Uma das grandes preocupações constantes da produção normativa deste DL, diz respeito à ponderação e partilha de responsabilidade e do risco, nomeadamente, no que concerne à exposição da parceria aos riscos associados ao financiamento. Pese embora a desejável tentativa, a mesma mostra-se aquém do seu objetivo fulcral, porquanto se limita a estipular que da mesma deve constar uma descrição sumária dos riscos e sua “tipologia”.

Para além das principais alterações introduzidas no regime das PPP acima enunciadas, podem ainda destacar-se as seguintes:

1) Adaptação do regime das PPP ao Código dos Contratos Públicos, ficando resolvida (pelo menos aparentemente) a questão da articulação entre ambos os regimes, que havia gerado alguma controvérsia aquando da publicação do Código (artigos 2.º, n.º 7, 15.º, n.º 1 e 45.º);

2) Obrigatoriedade de publicação de diversos documentos respeitantes às PPP numa plataforma da Unidade Técnica, pretendendo-se com isso, tal como indica o preâmbulo, que os processos sejam mais transparentes (artigo 33.º);

3) Ultimando, o futuro das PPP, deverá passar pelo reforço da tutela do interesse financeiro público, mas sem nunca descurar que para o parceiro privado a mesma é essencial.

Relembre-se ainda, que as PPP, têm origem nos anos oitenta tendo contribuído, indubitavelmente, desde então de forma incalculável para a construção do tão amado Estado Social de Direito, todavia é uma receita que tem de ser ministrada com muito parcimónia e cautela.