segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

O SUBSÍDIO DE “DESEMPREGO” PARA GERENTES E ADMINISTRADORES - ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA", DE 22.02.2013


Sou gerente de uma empresa que se encontra a atravessar um difícil momento. Pelos jornais, apercebi-me que há uma possibilidade de vir a receber subsídio de desemprego, na eventualidade da empresa fechar. É assim?



Foi publicado em 25 de janeiro o Decreto-Lei n.º 12/2013, que regula o novo regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Para concessão deste subsídio, considera-se desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário, que esteja inscrito no centro de emprego.

Conforme explicitado no artigo 6.º do mencionado diploma legal, o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que for baseada em:
a)    Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos e IVA (ou seja, quando exista uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois imediatamente anteriores e apresentação de resultados negativos);
b)    Sentença de declaração de insolvência que determine o encerramento total e definitivo da empresa, desde que a atividade dos gerentes e administradores não tenha sido qualificada como culposa;
c)    Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d)    Motivos de força maior;
e)    Perda de licença administrativa quando esta seja exigida para o exercício da atividade e essa perda não seja tenha sido fruto de uma atuação incorreta por parte do beneficiário (designadamente por incumprimentos contratuais).

No que diz respeito ao tipo de prestações a conceder, estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2013 que se pode atribuir ao beneficiário o subsídio por cessação de atividade profissional e o subsídio parcial por cessação de atividade profissional. O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência.

Quanto ao âmbito pessoal, o artigo 3.º do diploma legal em análise preceitua que este regime de proteção abrange os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou administração. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece os tipos de trabalhadores independentes que são alvo do regime, como, por exemplo, os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial ou os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam a atividade.

Para requerer esta proteção, o beneficiário terá de preencher os seguintes requisitos, cumulativos:
a)    Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b)    Cumprimento do prazo de garantia;
c)    Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d)    Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e)    Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Quanto ao prazo de garantia, indica o artigo 9.º do Decreto-Lei que ascende aos 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

O requerimento dos subsídios por cessação da atividade é instruído com documentos comprovativos da involuntariedade do encerramento da empresa e da data a que este se reporta. Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Em suma, se no caso em apreço, o gerente da empresa reunir todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, poderá ser beneficiário de um subsídio total ou parcial por cessação de atividade profissional.

Este diploma legal vem trazer a possibilidade dos membros dos órgãos estatutários das sociedades virem a ser protegidos na eventualidade de cessação da atividade da empresa. Esta é uma novidade no panorama legal nacional, que poderá ter um impacto muito forte.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


Tenho um colaborador que está na empresa desde a sua fundação e deve estar a chegar à idade da reforma. Gostaria de saber quais as formalidades que ele tem de cumprir para se reformar e, bem assim, que tipo de protecção tem o trabalhador nesta altura.

A reforma dos colaboradores é um tema que deve ser tratado com muito cuidado pelo encarregado da gestão de recursos humanos, pois, geralmente, são colaboradores com elevado know-how que, muitas vezes, são difíceis de substituir. Dessa forma, importa planear com antecedência estes processos.

Nos termos do disposto no artigo 343.º al. c) do Código do Trabalho, o contrato de trabalho extingue-se com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Compete ao trabalhador informar o empregador da sua situação de reforma, que deve ser peticionada por aquele junto da Segurança Social.
Com o pedido de reforma, o trabalhador adquirirá o direito a uma pensão por velhice. Esta deve ser requerida na Segurança Social, através da entrega do formulário Mod.CNP-09 a apresentar:
  • No serviço Segurança Social Direta
  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiários residentes no estrangeiro.

Para se adquirir a pensão por velhice, o beneficiário tem de, à data do requerimento, reunir as seguintes condições:
  • Ter completado 65 anos de idade (sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas. Ter cumprido o prazo de garantia exigido, que é de:
    • 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
    • 144 meses com registo de remunerações - beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário

O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário. Existem diversos fatores que influenciam o valor desta prestação, como, por exemplo, o número de anos da carreira contributiva para a Segurança Social, o nível das retribuições auferidas e a idade do benificiário.
Ao valor da pensão por velhice é adicionado, ainda, um acréscimo a título de subsídio de férias e de Natal. No entanto, por força do disposto no Orçamento de Estado para 2013, estes complementos poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, consoante o valor da pensão.

Apesar de tudo o acima referido, nada obsta a que o trabalhador se reforme e, ainda assim, continue a prestar a sua actividade. Com efeito, a pensão de velhice pode ser acumulada com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro. Assim, o trabalhador pode solicitar a sua reforma, começar a auferir a pensão de velhice e continuar a prestar a sua actividade. De facto, nos termos do disposto no artigo 348.º CT, considera-se “a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice”. Este é um contrato de trabalho a termo, com inúmeras especificidades (previstas no artigo 348.º n.º 2 CT), que passamos a elencar:
a)      É dispensada a redução do contrato a escrito;
b)      O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c)       A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d)      A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

Ou seja, estamos perante um tipo de contrato de trabalho a termo que, ao invés dos demais, não necessita de indicação de motivo justificativo para a sua celebração nem a sua redução a escrito.

Em suma, no caso em apreço, será necessário que o trabalhador se desloque à Segurança Social para aferir a sua situação contributiva e se pode requerer a reforma. Na hipótese afirmativa, o contrato de trabalho caducará, salvo se o trabalhador se mantiver a trabalho caso em que aquele se converte em contrato a termo. Este regime, altamente flexível, permite à empresa e ao colaborador uma fácil transição para a reforma, sem grandes altercações na actividade da empresa.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA" DESTA SEMANA, VEJA O ARTIGO DO DR. RICARDO MEIRELES VIEIRA NO "CONSULTÓRIO LABORAL" sobre "MOBBING" E OS ARTIGOS DO DR. ZEFERINO FERREIRA SOBRE "A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS NO CONTRATOS ANTERIORES AO RAU" E DA DR.ª PATRÍCIA OLIVEIRA LOPES SOBRE "A LEI PENAL E O NÃO CUMPRIMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS" NA RUBRICA "DIREITOS"