Existe alguma forma de podermos
despedir este trabalhador que claramente não é produtivo?
De
facto, uma das principais alterações no âmbito destes despedimentos é a nova
configuração do despedimento por inadaptação que, a partir da entrada em vigor
da lei, poderá ser utilizado ainda que não tenham sido introduzidas
modificações no posto de trabalho - cfr. art. 275.º n.º 2 CT.
2. Recorde-se que, segundo o n.º 1
do artigo 374º CT, a inadaptação verifica-se nas situações a seguir
referenciadas, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções de
um trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho:
a) Redução
continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias
repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
c) Riscos
para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de
terceiros.
Atualmente, os (inúmeros) requisitos
que a lei impõe para a concretização da cessação por este meio tiram grande
parte da efetividade da figura, que praticamente não é utilizada. Isto porque,
antes da revisão operada pela Lei n.º 23/2012, a cessação do contrato motivada
por inadaptação do trabalhador praticamente só podia ter lugar se estivessem
preenchidos, cumulativamente e entre outros, os seguintes requisitos:
i) Tenham
sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações
nos processos de fabrico ou de comercialização, da introdução de novas
tecnologias ou equipamentos baseados em diferentes ou mais complexa tecnologia,
nos seis meses anteriores ao início do procedimento;
ii) Não
exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a
qualificação profissional do trabalhador;
iii) A
situação de inadaptação não decorra da falta de condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho imputável ao empregador;
iv) Seja
posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
3.
Com a entrada em vigor do diploma
legal que revê o Código do Trabalho, este panorama irá alterar-se. É que, a
partir de agosto, o despedimento por inadaptação poderá ter lugar, mesmo que não tenham sido introduzidas modificações
no posto de trabalho, desde que:
a) Tenha havido uma modificação substancial
da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a
redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos
meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do
trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do
exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever
que tenham caráter definitivo;
b) O
empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da
apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos
factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que
se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não
inferior a cinco dias úteis;
Após a resposta do trabalhador, ou
decorrido o prazo para o efeito, o empregador deve comunicar ao trabalhador,
por escrito, ordens e instruções adequadas, respeitantes à execução do
trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por
aquele.
Note-se, contudo, que para se proceder
ao despedimento de uma forma lícita é, ainda, essencial que o empregador
comprove que ao trabalhador foi ministrada formação profissional adequada às
modificações do posto de trabalho e que lhe foi facultado, após a formação, um
período não inferior a trinta dias de adaptação no posto de trabalho.