Esta
semana foi promulgado pelo Presidente da República o novo pacote de alterações
à lei laboral, que se encontram previstas no Decreto n.º 50/XII (doravante
Decreto). Esta será a terceira revisão ao Código do Trabalho.
O
decreto prevê importantes mudanças em vários aspetos da relação laboral,
designadamente no que diz respeito à organização do tempo de trabalho ou no
capítulo da cessação do contrato de trabalho.
Faremos,
pois, uma breve resenha das alterações que foram aprovadas:
I –
Na organização do tempo de trabalho:
Uma
das principais novidades neste âmbito é a possibilidade de se poder passar a
estabelecer, por acordo entre empregador e trabalhador, o banco de horas. Com
efeito, à semelhança do que sucede com a adaptabilidade, a partir da 3.ª
revisão do Código do Trabalho passará a ser possível aplicar este regime por
acordo celebrado entre as partes contraentes da relação laboral. O banco de
horas por acordo, que, relembre-se, permite que o trabalho prestado para além
do horário de trabalho não seja considerado suplementar e contabilizado numa
espécie de “conta corrente”, possibilita que o período normal de trabalho
diário seja acrescido de 2 horas, podendo, o período normal de trabalho
semanal, ascender às 50 horas de trabalho.
Mas
sobre o banco de horas, o Decreto n.º 50/XII, ora promulgado, consagra, também,
a criação do banco de horas grupal – cfr. art. 3.º do Decreto. Através desta
figura o empregador poderá estender à generalidade dos trabalhadores de uma
equipa ou secção o regime de banco de horas que, à partida, apenas seria
aplicável a uma parte deles. De facto, tal como ocorre na adaptabilidade
grupal, será necessário, para utilizar o banco de horas grupal que, se for
instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), este
seja aplicável a 60% dos trabalhadores da secção. Se, por outro lado, o banco
do horas for aplicável por força de acordo, será essencial que 75% dos
trabalhadores da equipa anuam na utilização do banco de horas.
Ainda
no âmbito da organização do tempo de trabalho, sublinhe-se a possibilidade
introduzida pelo Decreto de, nos casos em que o período normal de trabalho diário
é igual ou superior a 10 horas – designadamente nos casos de banco de horas,
adaptabilidade, horário concentrado – ser estabelecido um intervalo (não
inferior a uma nem superior a duas horas) que garanta que o trabalhador não
preste mais de 6 horas de trabalho seguidas.
Quanto
à prestação de trabalho suplementar, de referir que o Decreto contempla
diversas alterações às contrapartidas pela sua execução. Antes de mais, o
Decreto prevê a eliminação do descanso compensatório pela prestação de trabalho
suplementar.
Para
além disso, esta nova revisão do Código consagra a diminuição, com caráter
imperativo (ie, aplicável independentemente do fixado no contrato de trabalho
ou em IRCT), do acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar.
Assim, do atual acréscimo de 50%, 75% e 100% (cfr. art. 268.º CT) por hora de
trabalho suplementar prestada, passaremos a ter 25%, 37,5% ou 50%, consoante o
trabalho suplementar seja prestado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou
feriado.
II –
No regime de férias, feriados e faltas:
Neste
capítulo, as principais novidades situam-se no regime legal das férias. Isto
porque, o Decreto faz desaparecer o direito à majoração do período de férias,
para os casos em que o trabalhador não teve qualquer dia de falta no ano civil
anterior. Ou seja, independentemente da assiduidade do trabalhador, o período
de férias será de 22 dias.
Ainda
neste capítulo, importa referir a já muito discutida redução do catálogo legal
de dias feriado, com a supressão de 4 datas em relação ao elenco atualmente em
vigor. Esta regra aplicar-se-á a partir no ano de 2013.
III
– No âmbito da cessação do contrato de trabalho:
Quanto
ao regime da cessação do contrato de trabalho, sublinhem-se as modificações
efetuadas no regime do despedimento por extinção do posto de trabalho e, bem
assim, no despedimento por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho.
Ambas estas modalidades de cessação viram alguns dos seus requisitos de
licitude simplificados ou mesmo suprimidos. Obviamente, essa diminuição das
formalidades implica uma maior facilidade no despedimento.
No
despedimento por extinção do posto de trabalho, o Decreto prevê a eliminação de
alguns dos requisitos de aplicação desta figura, nomeadamente a obrigação de
não existência de outro posto de trabalho compatível. Ou seja, a partir da
entrada em vigor da lei que irá rever o Código, poderá haver um despedimento
por extinção do posto de trabalho válido ainda que haja postos de trabalho
(livres) compatíveis com as qualificações do trabalhador despedido.
Outro
dos requisitos do despedimento por extinção que sofreram alteração foi o do
critério de seleção dos trabalhadores alvo de despedimento. Com efeito, do
critério de antiguidade no posto, previsto atualmente no Código do Trabalho, os
empregadores poderão passar a definir os seus próprios critérios de escolha de
trabalhadores a despedir, desde que o critério adotado seja relevante e não
discriminatório.
Mas
as principais novidades no capítulo de cessação do contrato de trabalho
enquadram-se no regime do despedimento por inadaptação do trabalhador ao posto
de trabalho. Isto porque, para além da supressão de alguns requisitos legais
atualmente previstos, o Decreto prevê que também haja lugar a despedimento por
inadaptação ainda que não tenham sido introduzidas modificações no posto de
trabalho (designadamente decorrentes da alteração nos processos de fabrico ou
da introdução de novas tecnologias no processo produtivo). Para tal, basta que
haja uma modificação substancial da
prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a
redução continuada de produtividade ou de qualidade. Todavia, o empregador tem
de informar o trabalhador por escrito, juntando cópia dos documentos
relevantes, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa da
modificação substancial da prestação, bem como que o trabalhador tem direito de
resposta.
IV –
Por fim, uma consideração final sobre as diversas obrigações declarativas que,
até aqui, se encontravam a cargo do empregador e que serão eliminadas com a
adoção do Decreto. A título de exemplo, deixará de ser necessário o envio do
regulamento interno à ACT para que este seja aplicável. Outro exemplo neste
campo, com a introdução do Decreto passará a haver o deferimento tácito do
pedido de redução ou exclusão do horário de trabalho.
Em
suma, o Decreto n.º 50/XII, que contempla a terceira revisão do Código do
Trabalho, estabelece uma miríade de alterações à lei laboral com uma tónica
única: a flexibilização (interna e externa) das relações laborais. Vejamos,
contudo, qual a aplicabilidade (e eficiência) destas regras.
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