A realidade
jurídica e social portuguesa tem vindo a confrontar-se com uma forte agitação
em torno das parcerias público – privadas e, é tendo por base esta factualidade
que surge a meu ver a necessidade de legislar e publicar o Decreto-Lei n.º
111/2012 de 23 de Maio, que entrou em vigor no dia 1 de Julho. Este diploma
procura concretizar os compromissos assumidos aquando do Memorando de
Entendimento celebrado com a «Troika», introduzindo modificações significativas
no regime jurídico aplicável à preparação, lançamento, execução e alteração de
parcerias público-privadas («PPP») de âmbito estadual.
A nova legislação
atribui uma assinalável relevância à sua comportabilidade orçamental, quer na
vertente de lançamento de novas parcerias, quer na vertente de eventuais
determinações unilaterais proferidas pelos parceiros públicos.
Face ao exposto,
para além de agora ser exigível uma análise de comportabilidade orçamental e a
realização de análises de sensibilidade, com vista à verificação da
sustentabilidade de cada parceria face a variações de procura e a alterações
macroeconómicas, contempla-se ainda uma análise custo-benefício e a elaboração
de uma matriz de partilha de riscos.
É de extrema
relevância e por isso assinalável o alargamento do âmbito subjetivo de
aplicação do regime, passando a incluir-se na definição de “parceiros públicos”
sujeitos ao diploma todas as empresas públicas [artigo 2.º, n.º 2, alínea d)] e
não apenas as entidades públicas empresarias (“EPE”) como ocorria até à entrada
em vigor deste DL.
Concomitantemente,
o diploma vem introduzir um quadro legal e institucional reforçado,
centralizado no Ministério das Finanças e com claro objetivo de incrementar o
efetivo e rigoroso controlo dos custos da despesa pública com o recurso ao
modelo de PPP, corroborado pela criação da Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos, que tem por missão “participar na
preparação,desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de
parcerias.”, crendo-se verdadeiramente que a mesma representará uma maior
eficácia da coordenação e gestão públicas das PPP.
Porém, fica assente
que as entidades que prestam serviços à Unidade Técnica ou ao parceiro público
ficam impedidas, no âmbito do mesmo projeto, de prestar serviços ao parceiro
privado ou a entidades que se apresentem como concorrentes, sob pena de tal
poder constituir fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas
no âmbito do procedimento tendente à adjudicação da parceria (artigo 43.º).
Uma das grandes
preocupações constantes da produção normativa deste DL, diz respeito à
ponderação e partilha de responsabilidade e do risco, nomeadamente, no que
concerne à exposição da parceria aos riscos associados ao financiamento. Pese
embora a desejável tentativa, a mesma mostra-se aquém do seu objetivo fulcral,
porquanto se limita a estipular que da mesma deve constar uma descrição sumária
dos riscos e sua “tipologia”.
Para além das
principais alterações introduzidas no regime das PPP acima enunciadas, podem
ainda destacar-se as seguintes:
1) Adaptação do regime das PPP ao
Código dos Contratos Públicos, ficando resolvida (pelo menos aparentemente) a
questão da articulação entre ambos os regimes, que havia gerado alguma
controvérsia aquando da publicação do Código (artigos 2.º, n.º 7, 15.º, n.º 1 e
45.º);
2) Obrigatoriedade de publicação
de diversos documentos respeitantes às PPP numa plataforma da Unidade Técnica,
pretendendo-se com isso, tal como indica o preâmbulo, que os processos sejam
mais transparentes (artigo 33.º);
3) Ultimando, o futuro das PPP,
deverá passar pelo reforço da tutela do interesse financeiro público, mas sem
nunca descurar que para o parceiro privado a mesma é essencial.
Relembre-se ainda,
que as PPP, têm origem nos anos oitenta tendo contribuído, indubitavelmente,
desde então de forma incalculável para a construção do tão amado Estado Social
de Direito, todavia é uma receita que tem de ser ministrada com muito
parcimónia e cautela.
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