Um dos trabalhadores da secção que, atualmente, tem mais trabalho veio informar-me que, no início do próximo ano, pretende gozar as férias que se venceram em 2012 e que ainda não foram gozadas.
Segundo este, vai uma temporada para o estrangeiro, ter com um familiar. Pode fazê-lo? E se precisarmos do trabalhador durante esse período, podemos solicitar que ele trabalhe?
A marcação do período de férias dos trabalhadores assume cada vez mais, neste período de crise, uma importância fulcral na produtividade da empresa, uma vez que é essencial manter o normal funcionamento da mesma, independentemente do gozo de férias de trabalhadores especializados.
De acordo com o artigo 237.º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho (CT), o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro, sendo que este direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Note-se, contudo, que a partir de 2013, o período de férias será de 22 dias por ano, sem sofrer qualquer majoração pela assiduidade.
1. Como já aqui referimos, a marcação do período de férias deve ser efetuada por acordo entre empregador e trabalhador, seguindo-se as regras previstas no artigo 241.º do Código do Trabalho (CT). Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar o período de férias dos trabalhadores, devendo, para esse efeito, ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa dos trabalhadores interessados.
Um dos pontos que o empregador deve ter em conta na definição do período de férias prende-se com o período em que essas férias podem ser marcadas. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 241.º n.º 3 CT, em “pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.”
Assim, regra geral, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem e entre 1 de maio e 31 de outubro. No entanto, há casos em que estas poderão ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte. Com efeito, o artigo 240.º n.º 2 CT estabelece que as “férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.”
Logo, se no caso em apreço, o trabalhador solicitou o gozo de férias no ano subsequente àquele em que se venceram porque pretende deslocar-se ao estrangeiro para visitar um familiar aí residente, parece que a empresa é obrigada a permiti-lo. De facto, pela forma como a norma se encontra redigida, parece que tal direito não está condicionado ao acordo do empregador.
2. Quanto à segunda questão, podemos respondê-la lançando mão do disposto no artigo 243.º CT, que permite a alteração do período de férias no interesse do empregador. Contudo, para que tal seja lícito, é necessário que haja “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.
Assim, se a presença do trabalhador for indispensável, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas, tendo o trabalhador direito a receber uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Contudo, esta interrupção só pode ser efetuada se se garantir o gozo seguido de metade do período de férias a que o trabalhador tem direito – cfr. art. 243.º CT;
Em suma, no caso em análise, o trabalhador pode gozar as férias que se venceram em 2012 no estrangeiro, desde que o faça até 31 de abril do ano de 2013.
No entanto, se houver exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode solicitar que o seu colaborador não goze essas férias. No entanto, o empregador ficará obrigado a pagar todos os prejuízos que o trabalhador tenha sofrido por esse facto.