Sou gerente de uma
empresa que se encontra a atravessar um difícil momento. Pelos jornais,
apercebi-me que há uma possibilidade de vir a receber subsídio de desemprego,
na eventualidade da empresa fechar. É assim?
Foi publicado em 25 de janeiro o Decreto-Lei n.º 12/2013,
que regula o novo regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores
independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários
das pessoas coletivas.
Para concessão deste subsídio, considera-se desemprego
toda a situação de perda de rendimentos decorrente de empresa ou de cessação de
atividade profissional de forma involuntária do beneficiário, que esteja inscrito
no centro de emprego.
Conforme explicitado no artigo 6.º do mencionado diploma
legal, o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional
considera-se involuntária sempre que for baseada em:
a) Redução significativa do volume de
negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade
para efeitos e IVA (ou seja, quando exista uma redução do volume de faturação
da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois imediatamente
anteriores e apresentação de resultados negativos);
b) Sentença de declaração de insolvência
que determine o encerramento total e definitivo da empresa, desde que a
atividade dos gerentes e administradores não tenha sido qualificada como
culposa;
c) Ocorrência de motivos económicos,
técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da
atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior;
e) Perda de licença administrativa quando
esta seja exigida para o exercício da atividade e essa perda não seja tenha
sido fruto de uma atuação incorreta por parte do beneficiário (designadamente
por incumprimentos contratuais).
No que diz respeito ao tipo de prestações a conceder,
estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2013 que se pode atribuir ao
beneficiário o subsídio por cessação de atividade profissional e o subsídio
parcial por cessação de atividade profissional. O montante diário do subsídio
por cessação da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência.
Quanto ao âmbito pessoal, o artigo 3.º do diploma legal
em análise preceitua que este regime de proteção abrange os trabalhadores
independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários
das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou administração. O n.º 2
do mesmo artigo esclarece os tipos de trabalhadores independentes que são alvo
do regime, como, por exemplo, os empresários em nome individual com rendimentos
decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial ou os
cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam a atividade.
Para requerer esta proteção, o beneficiário terá de
preencher os seguintes requisitos, cumulativos:
a) Encerramento da empresa ou cessação da
atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada
perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a
cessação de atividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área
de residência, para efeitos de emprego.
Quanto ao prazo de garantia, indica o artigo 9.º do
Decreto-Lei que ascende aos 720 dias de exercício de atividade profissional,
com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses
imediatamente anterior à data da cessação de atividade.
O requerimento dos subsídios por cessação da atividade é
instruído com documentos comprovativos da involuntariedade do encerramento da
empresa e da data a que este se reporta. Os beneficiários têm o dever de
conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o
dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
Em suma, se no caso em apreço, o gerente da empresa
reunir todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de
janeiro, poderá ser beneficiário de um subsídio total ou parcial por cessação
de atividade profissional.
Este diploma legal vem trazer a possibilidade dos membros
dos órgãos estatutários das sociedades virem a ser protegidos na eventualidade
de cessação da atividade da empresa. Esta é uma novidade no panorama legal
nacional, que poderá ter um impacto muito forte.