Tenho um
colaborador que está na empresa desde a sua fundação e deve estar a chegar à
idade da reforma. Gostaria de saber quais as formalidades que ele tem de
cumprir para se reformar e, bem assim, que tipo de protecção tem o trabalhador
nesta altura.
A reforma dos colaboradores é um tema que deve ser tratado com
muito cuidado pelo encarregado da gestão de recursos humanos, pois, geralmente,
são colaboradores com elevado know-how
que, muitas vezes, são difíceis de substituir. Dessa forma, importa planear com
antecedência estes processos.
Nos termos do disposto no artigo 343.º al. c) do Código do
Trabalho, o contrato de trabalho extingue-se com a reforma do trabalhador, por
velhice ou invalidez. Compete ao trabalhador informar o empregador da sua
situação de reforma, que deve ser peticionada por aquele junto da Segurança
Social.
Com o pedido de reforma, o trabalhador adquirirá o direito a uma
pensão por velhice. Esta deve ser requerida na Segurança Social, através da
entrega do formulário Mod.CNP-09 a apresentar:
- No
serviço Segurança Social Direta
- Nos
serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas
instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na
sua falta, no Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiários
residentes no estrangeiro.
Para se adquirir a pensão por velhice, o beneficiário tem de, à
data do requerimento, reunir as seguintes condições:
- Ter completado
65 anos de idade (sem prejuízo de regimes e medidas especiais de
antecipação legalmente previstas. Ter cumprido o prazo de garantia
exigido, que é de:
- 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com
registo de remunerações
- 144 meses com registo de remunerações - beneficiário
abrangido pelo seguro social voluntário
O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva
e nas remunerações registadas em nome do beneficiário. Existem diversos fatores
que influenciam o valor desta prestação, como, por exemplo, o número de anos da
carreira contributiva para a Segurança Social, o nível das retribuições
auferidas e a idade do benificiário.
Ao valor da pensão por velhice é adicionado, ainda, um acréscimo a
título de subsídio de férias e de Natal. No entanto, por força do disposto no
Orçamento de Estado para 2013, estes complementos poderão ser reduzidos ou
mesmo suprimidos, consoante o valor da pensão.
Apesar de tudo o acima referido, nada obsta a que o trabalhador se
reforme e, ainda assim, continue a prestar a sua actividade. Com efeito, a
pensão de velhice pode ser acumulada com rendimentos de trabalho auferidos no
país ou no estrangeiro. Assim, o trabalhador pode solicitar a sua reforma,
começar a auferir a pensão de velhice e continuar a prestar a sua actividade. De
facto, nos termos do disposto no artigo 348.º CT, considera-se “a termo o contrato de trabalho de
trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento,
por ambas as partes, da sua reforma por velhice”. Este é um contrato de
trabalho a termo, com inúmeras especificidades (previstas no artigo 348.º n.º 2
CT), que passamos a elencar:
a)
É dispensada a redução do contrato a escrito;
b)
O contrato vigora pelo prazo de seis meses,
renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c)
A caducidade do contrato fica sujeita a aviso
prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao
trabalhador;
d)
A caducidade não determina o pagamento de
qualquer compensação ao trabalhador.
Ou seja, estamos perante um tipo de contrato de trabalho a termo
que, ao invés dos demais, não necessita de indicação de motivo justificativo
para a sua celebração nem a sua redução a escrito.
Em suma, no caso em apreço, será necessário que o trabalhador se
desloque à Segurança Social para aferir a sua situação contributiva e se pode
requerer a reforma. Na hipótese afirmativa, o contrato de trabalho caducará,
salvo se o trabalhador se mantiver a trabalho caso em que aquele se converte em
contrato a termo. Este regime, altamente flexível, permite à empresa e ao
colaborador uma fácil transição para a reforma, sem grandes altercações na
actividade da empresa.
Boa tarde:
ResponderEliminarTenho uma questão que pretendia ver esclarecida, caso seja possível! é o seguinte:
Quando se celebra um contrato de trabalho temporário a termo certo não renovável, tem que vir mencionado entre outros..o período experimental. No entanto caso, se celebre um outro contrato de trabalho com o mesmo colaborador para as mesmas funções, poderá excluir-se o período experimental neste contrato visto já se conhecer o trabalho do colaborador? Ou por ser a termo certo e ao fazer-se a celebração de um novo contrato, é necessário incluir-se o período experimental? Se sim, que tipo de cláusula deverei colocar no contrato que comprove a exclusão do período experimental?
Obrigada pela ajuda,
Cumprimentos,
Leonor Pereira