Os exemplos de crimes ambientais citados são, todos eles, crimes públicos. Desta forma, haverá promoção do processo penal a partir do momento em que exista denúncia, não se mostrando necessária a dedução de acusação particular ou, sequer, de queixa. Significa isto que qualquer cidadão, em princípio, poderá impulsionar a investigação de um crime ambiental, embora existam pessoas que têm a obrigação legal de os denunciar. É o caso dos polícias e dos funcionários públicos em sentido lato, para todos os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, tendo até a obrigação legal de o fazer em relação a qualquer crime, sem prejuízo de ser observado, de seguida, o regime dos crimes dependentes de queixa ou de acusação particular (cfr. Artº 242º de CPP).
Este blogue foi criado com o intuito de reunir sinergias, reflexões e opiniões sobre temas da actualidade ligados ao Direito, Política, Desporto, Negócios, Cultura e muito mais. Terá sempre o contributo dos advogados do Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados, que estarão atentos às novidades e acontecimentos de interesse geral e disponíveis para partilhar informações e opiniões com todos.
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