Os contratos a termo certo de dois dos trabalhadores da empresa terminam no final de março de 2012. Pretendíamos continuar com estes trabalhadores, até porque ainda não foi concluída a tarefa que lhes foi designada, mas efetuámos a última renovação aos contratos em março de 2011.
O que podemos fazer, sendo certo que não podemos passar estes trabalhadores para os quadros?
A gestão dos trabalhadores a termo é, cada vez mais, fulcral para o bom desempenho da empresa. Com efeito, a correta organização deste tipo de trabalhadores garante ao empregador capital humano para fazer face a necessidades temporárias da empresa.
À partida, de acordo com o disposto no artigo 148.º do Código do Trabalho (CT) a duração dos contratos de trabalho a termo certo não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, se o motivo justificativo for o lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou se estivermos perante uma situação de desemprego de longa duração;
c) Três anos, nos restantes casos.
Pela aplicação deste artigo, no caso em apreço, os contratos não poderiam exceder os três anos, porquanto têm como motivo justificativo a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
Acresce que, por força do preceituado no aludido normativo, o contrato de trabalho a termo certo não pode ser renovado mais que três vezes, e, se estas se esgotarem, aquele converte-se em contrato de trabalho sem termo (cfr. artigo 147.º n.º 2 al. b) CT).
Contudo, com a publicação, no Diário da República do dia 10/01/2012, da Lei n.º 3/2012, existe, agora, a possibilidade de efetuar duas renovações extraordinárias aos contratos de trabalho a termo certo. É que, a Lei n.º 3/2012 estabeleceu um regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo e regulou o regime e o modo de cálculo de compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
De acordo com o disposto no artigo 1.º n.º 1 desta Lei, podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites de duração máxima até 30 de junho 2013.
Os n.º 2 e 3 da mesma norma estabelecem que a duração total das renovações não pode exceder os 18 meses, sendo, contudo, certo que a duração de cada uma das renovações não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
Note-se, porém, que, independentemente da duração de cada uma das renovações extraordinárias, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo renovado é 31 de dezembro de 2012.
Desta forma, no caso em apreço, os contratos de trabalho podem ser renovados por mais duas vezes, devendo a duração de cada renovação fixar-se entre os seis e os nove meses.
Como referido, a Lei n.º 3/2012 regula não só a forma de renovação extraordinária, como, também, o regime de compensação por caducidade. Assim, o artigo 4.º n.º 1 estabelece que:
a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato;
b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária;
Pela leitura deste artigo, retira-se, pois, que, no caso em estudo, a compensação devida aos trabalhadores será a soma da quantia resultante da aplicação da regra de dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato e a que resulta da aplicação do artigo 366.º-A CT. A primeira forma de cálculo da compensação por caducidade aplicar-se-á no período que medeia o início de produção de efeitos do contrato e a primeira renovação extraordinária e a segunda regra de cálculo de compensação aplicar-se-á ao tempo em que durem as renovações extraordinárias.
Por todo o exposto, conclui-se que, na hipótese em análise, os contratos de trabalho a termo certo poderão ser renovados extraordinariamente, o que permitirá aos trabalhadores a manutenção do seu posto de trabalho e desta forma terminar a tarefa que lhes foi designada.
Por fim, importa referir que esta renovação extraordinária do contrato a termo certo, prevista na Lei n.º 3/2012, foi positivada como forma de combater o “flagelo” do desemprego, visto que, em Portugal, os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego.
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados
Boa Tarde.
ResponderEliminarAcabo de ler este artigo e reparo na seguinte afirmação «o limite de vigência do Contrato de Trabalho a termo certo renovado é 31 de dezembro de 2012». Não existe aqui, um lapso?
Salvo o devido o respeito não faço a mesma interpretação.
“Cara Céu Gonçalves Afonso,
EliminarAgradeço o seu comentário e, com efeito, existe uma gralha no texto. A Lei n.º 3/2012, que regula a renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo estabelece n.º 4 do seu artigo 2.º que “o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.”
Peço desculpa pelo lapso e fico ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
Com os melhores cumprimentos,
Ricardo Meireles Vieira”
Boa tarde,
ResponderEliminarPedia aqui mais um esclarecimento.
Neste caso em particular como se deverá proceder à renovação extraordinária? É automática como se fosse uma renovação normal, ou terá que se fazer uma adenda ao contrato referindo a nova renovação?
Obrigado pelo esclarecimento.