Sinto que a manutenção
da minha atividade empresarial pode estar em risco pelos preços praticados por
outra empresa do mesmo ramo, que a meu ver são abaixo do custo de produção.
Haverá algo que possa fazer?
O caso em apreço
remeto-nos para questões de direito concorrencial, deveras pertinentes e
actuais, uma vez que o novo regime jurídico da concorrência (aprovado pela Lei
n.º 19/2012, de 8 de Maio) entrou em vigor no dia 07 de Julho do presente ano.
Este novo regime é uma imposição do memorando de entendimento assinado com a
“troika”, que prevê um reforço dos poderes da Autoridade da Concorrência.
Deste modo, o que
pode estar em causa a prática de preços anticoncorrenciais por parte da empresa
sua concorrente, que talvez por deter uma posição dominante no mercado os
consiga praticar.
Certas empresas
dominantes, muitas das vezes - apenas por estratégia mercantil – suportam as
perdas inerentes à venda abaixo custo de produção, com a única intenção de
diminuírem as empresas concorrentes, por não conseguirem competir de igual
forma.
Diz-se que as
empresas encontram-se em posição dominante quando têm possibilidade de adoptar
comportamentos independentes, que lhes permite agir sem ter em atenção os
concorrentes, os clientes ou os fornecedores. Tal sucede quando, devido à sua
quota de mercado, ou desta em combinação, nomeadamente, com a posse de
conhecimentos técnicos, matérias - primas ou capitais, dispõem da possibilidade
de determinar os preços ou controlar a produção ou a distribuição para uma
parte significativa dos produtos em causa. Na Europa, não é ilícito uma empresa
deter uma posição dominante, assim, só se considera ilícito, o abuso da mesma.
O abuso de posição
dominante integra-se nas práticas anticoncorrenciais do mercado.
Considerando-se práticas anticoncorrenciais, qualquer tipo de
comportamento por operador ou conjunto de operadores que tenha em vista a
obtenção e exploração, singular ou colectiva, do poder de mercado, ou seja, o
poder de manter o preço dos seus produtos acima do preço que seria praticado
num mercado competitivo. No caso que me indicou, podemos estar perante uma
situação de um abuso de posição dominante, pela prática de preços predatórios.
Assim, para
falarmos de abuso de posição dominante, teremos de analisar o disposto no
artigo 102.º do TFUE. Este proíbe o abuso de posição dominante, singular ou
colectiva, numa parte significativa ou na totalidade do mercado comum, na
medida em que afete o comércio entre os Estados – Membros.
Não é oferecida uma
definição de abuso, recorrendo-se apenas a uma combinação da proibição sob
forma de cláusula geral seguida de uma tipologia exemplificativa. De acordo com
esta ultima, as práticas abusivas podem consistir em:
a) Impor, de forma directa ou
indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não
equitativas
b) Limitar a produção, a
distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores
c) Aplicar, relativamente a
parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência
d) Subordinar a celebração de
contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não
têm ligação com o objecto desses contactos.
Concluímos assim, que
a prática de preços predatórios poderá consubstanciar um abuso de posição
dominante (sendo que o problema dos preços predatórios depende da existência de
um referencial de preço, pode ser encontrado no custo marginal ou no custo
médio variável. Diríamos então que o preço predatório estaria abaixo desse
referencial, ou seja abaixo do preço de custo de mercado).
O mecanismo a
adoptar para reagir a esta situação é dar conhecimento à Autoridade da
Concorrência que, para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios, de
supervisão e de regulamentação.
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