Sou cidadão estrangeiro e pretendo investir em
Portugal, contudo não me encontro a par do regime jurídico português, no que
diz respeito aos investimentos. De que benefícios poderei usufruir, se investir
em território português?
Entrou em vigor no passado dia 8
de Outubro de 2012, a lei de 29/2012, que visa a alteração da lei n.º 23/2007,
estabelecendo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento
de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de
residente de longa duração.
e acordo com o n.º1 do artigo
10.º do Decreto-lei 23/2007, para a entrada em território nacional, os cidadãos
estrangeiros “têm de ser titulares de visto válido e adequado à finalidade…”.
De entre as
múltiplas e significativas alterações que a nova lei veio implementar, as mais
relevantes para o caso sub Júdice, são as que contendem com os critérios de
atribuição dos Vistos Gold, mais correntemente denominados vistos de
investimentos, que decerto lhe serão de manifesto interesse, se não vejamos:
Os Vistos Gold
visam atrair poupanças e investimentos para Portugal, propósitos esses, que se
enquadram nos objetivos de dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo
Governo, instituindo, nessa conformidade, um novo mecanismo que permitirá a
nacionais de países terceiros realizarem investimento em Portugal sob
determinadas condições (vide artigo 3.º, alínea d) que define “Atividade de
investimento “.
Desta forma, os nacionais de
Estados terceiros que demonstrem a realização de investimentos, nos termos infra
referidos, passam a ter a oportunidade, nestes casos, de obter autorização de
residência com muito mais facilidade.
Nesta conformidade, foi
introduzida uma nova subsecção, relativa à “Autorização de residência para
atividade de investimento” a nacionais de Estados terceiros (vide artigo 90.º)
desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Satisfaçam as condições gerais de
concessão (vide artigo 77.º); sejam portadores de vistos Schengenválidos;
regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da
data da primeira entrada em território nacional; venham exercer uma “atividade
de investimento”.
Sendo certo que, para a aplicação
deste regime, a nova lei define como “atividade de investimento” qualquer
atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em
regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em
território nacional e por um período mínimo de cinco anos: transferência
de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; criação de, pelo
menos, 30 postos de trabalho; aquisição de bens imóveis de valor igual ou
superior a 500 mil euros;
No que concerne ao investimento,
mantêm-se, ainda, as regras relativas a vistos de residência para exercício de
atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores e
relativas aos vistos de estadia temporária para exercício de atividade
profissional subordinada de carácter temporário.
Nesses casos, mediante proposta
do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa
do membro do Governo responsável pela área da administração interna (decisões
que devem ser devidamente fundamentadas) pode ser concedida autorização de
residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos
exigidos na lei: por razões de interesse nacional; por razões humanitárias; por
razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante
no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Ultimando, se investir em
território português poderá ver facilitados e simplificados os mecanismos de
obtenção de autorização de residência, desde que, preencha os pressupostos
exigíveis e estabelecidos pelos artigos 3.º e 90.º da Lei 29/2012.
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