Sabia que...
Nos termos do artigo 72.º-A do Código de IRS (aditado pela Lei n.º 49/2011, de 7 Setembro), sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais, auferidos por sujeitos passivos residentes, incide uma taxa extraordinária de 3,5%.
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
Sem comentários:
Enviar um comentário