Numa das
equipas de trabalho será necessário estabelecer um novo modelo de organização
de tempo de trabalho, que nos permita, caso seja preciso, que os trabalhadores
exerçam mais duas horas de trabalho diário. Contudo, não sabemos quando é que
esses trabalhadores vão ser necessários e, se possível, não queríamos recorrer
ao trabalho suplementar. Que fazemos?
A organização do
tempo de trabalho disponível é um dos fatores mais importantes se se pretende
que uma empresa seja competitiva. Dessa forma, a correta utilização das
“ferramentas” legais de modelação do tempo de trabalho é fundamental.
A Lei n.º 23/2012,
de 25 de junho, que procedeu à revisão do Código do Trabalho (CT) e entrou em
vigor em 1 de agosto, alterou várias regras atinentes ao tempo de trabalho,
sendo que a mais importante, para o caso em apreço, é a reformulação do
instituto do banco de horas.
O banco de horas
consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, que permite
“alargar” o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. Com efeito, a principal
característica do banco de horas consiste na possibilidade do trabalho prestado
para além do período normal de trabalho ser contabilizado numa “conta
corrente”.
Através deste
mecanismo, visa-se permitir uma maior flexibilidade do empregador face às
flutuações da sua atividade, “armazenando” tempos de inatividade em alturas de
decréscimo de trabalho, que serão utilizados em momentos de maior concentração
de atividade.
Até à entrada em
vigor da Lei n.º 23/2012, o banco de horas apenas podia ser instituído por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente uma
convenção coletiva de trabalho. Este facto coartava, em muito, a aplicabilidade
desta figura, porquanto exigia que o IRCT aplicável à atividade previsse a
utilização de um banco de horas.
No entanto, a
partir de agosto de 2012, o banco de horas poderá ser instituído por acordo
entre empregador e trabalhador, ou seja, à semelhança da adaptabilidade, passa
a existir o banco de horas individual.
O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A CT, permite, então,
que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho
seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, sem que o
trabalho prestado para além dos limites “normais” seja considerado trabalho
suplementar. O banco de horas individual pode ser utilizado até 150 horas de
trabalho por ano.
Antes de mais,
importa referir que para o banco de horas ser aplicável, será sempre
necessário um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador nesse sentido. Este acordo pode ser
celebrado mediante uma proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a
aceitação por parte de trabalhador se não se opuser no prazo de 14 dias a
contar do conhecimento da mesma.
O acordo de
aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular os
seguintes aspetos:
a) A forma
de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante:
a. Redução
equivalente do tempo de trabalho;
b. Aumento
do período de férias ou,
c. Pagamento
em dinheiro;
b) A
antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade
de prestação de trabalho;
c) O
período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar
trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma
das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.
Desta forma, se, no
caso em apreço, se obtiver o acordo dos trabalhadores incluídos na equipa de
produção, poderá ser fixado o banco de horas para melhorar a distribuição do
tempo de trabalho disponível.
Note-se, contudo,
que, por força do disposto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho, nem é
necessário que todos os trabalhadores, a quem se pretende aplicar o banco de
horas, aceitem esse modelo de organização do tempo de trabalho. Pois, a nova revisão do Código do Trabalho institui o banco de horas
grupal, o que permite que este regime seja
instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por
simples decisão do empregador desde que uma maioria de 75% dos trabalhadores
abrangidos aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de
horas grupal.
Em suma, no caso em
apreço, o empregador deve apresentar uma proposta de aplicação de banco de
horas, negociando com os trabalhadores potencialmente abrangidos os detalhes de
aplicação do regime. Os resultados da medida são óbvios, pois, caso seja
instituído, os trabalhadores poderão trabalhar até 10 horas por dia e 50 horas
semanais.