A minha empresa
necessita de dois colaboradores por um período limitado de tempo,
preferencialmente que estejam no início da carreira. Em contrapartida, estamos
dispostos a fornecer formação profissional aos colaboradores, sendo certo que,
no futuro, caso estes demonstrem competência, podem vir a ser contratados sem
termo. O que nos aconselha?
No momento
económico atual é importante conhecer os programas de incentivo à criação de
emprego, uma vez que estes traduzem uma inegável mais-valia às entidades
empregadoras.
I - Neste âmbito,
foi publicada, em 31 de julho, a Portaria n.º 225-A/2012, que regula as medidas
Passaportes Emprego, isto é, um conjunto de apoios ao desenvolvimento de um
estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta
de outrem.
Os passaportes
emprego têm como finalidade complementar e desenvolver as capacidades dos
jovens que procuram um primeiro ou novo emprego, e tem como destinatários os
jovens entre os 18 e os 30 anos.
II - Como requisito
para ser destinatário de uma medida passaporte emprego, os jovens –
desempregados - entre os 18 e os 30 devem estar inscritos nos centros de
emprego há pelo menos 4 meses; contudo, os jovens entre os 26 e os 30 devem,
ainda, ter obtido, há pelo menos 3 anos, uma qualificação do Quadro Nacional de
Qualificações.
Podem candidatar-se
como entidades promotoras à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou
coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo certo que
estas entidades devem reunir as seguintes condições:
a) Estar regularmente
constituídas e registadas;
b) Preencher os requisitos
legais exigidos para o exercício da atividade;
c) Ter a situação
contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em
situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
IEFP;
e) Ter a situação
regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo
Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade
organizada de acordo com o previsto na lei.
A entidade
promotora obriga-se a proporcionar formação profissional aos estagiários, a
qual não pode ter uma carga horária inferior a 50 horas, devendo a mesma
abranger competências transversais – seja em empreendedorismo, seja em área de
formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora. Esta
formação deve ser ministrada, preferencialmente, no horário de realização do
estágio, por entidade formadora certificada.
As candidaturas aos
apoios devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora e, se esta tiver
10 ou menos trabalhadores, não pode beneficiar de mais do que dois estágios
simultaneamente ao abrigo deste programa de fomento de emprego.
III - Quanto ao
estágio, importa referir que o mesmo tem uma duração de seis meses, não
prorrogável. Durante esse período, a entidade promotora deve designar um
orientador de estágio, a quem compete realizar (e avaliar) o acompanhamento
técnico e pedagógico do estágio.
Durante o período
de execução do estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do
horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, faltas e
segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da
entidade promotora. Para além disso, a entidade que recebe o estagiário deve
efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
Nos termos do
artigo 10.º da referida Portaria, entre a entidade promotora e o estagiário é
celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo
disponível no IEFP.
A entidade
empregadora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa, cujo valor
depende do nível de qualificação deste, sendo que corresponderá a:
a)
€ 691,71 para o estagiário com
ensino superior completo;
b)
€ 524,03 para o estagiário com
ensino secundário ou pós-secundário completos;
c)
€ 419,22 para o
estagiário sem ensino secundário completo;
A este montante da
bolsa acresce, ainda, o montante que a entidade promotora deve pagar a título
de subsídio de alimentação por cada dia de estágio e, bem assim, caso não
assegure o transporte entre a residência do estagiário e o seu local de
trabalho, as despesas de transporte.
De sublinhar que os
encargos da entidade empregadora com a bolsa de estágio são financiados pelo
IEFP:
a) Integralmente, relativamente
ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
b) Em 70% do respetivo valor:
a. Relativamente
ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 ou menos trabalhadores;
b. No caso
de entidades com mais de 10 trabalhadores.
Enquanto durar o
estágio, a entidade promotora tem de pagar as contribuições sociais relativas
ao estagiário, como se de um trabalhador por conta de outrem se tratasse e são
“despesas” não comparticipadas pelo IEFP.
IV – Por fim,
sublinhe-se que, caso o estagiário venha, no prazo máximo de 30 dias a contar
da conclusão do estágio, a ser contratado sem termo pela entidade promotora,
esta recebe um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de
estágio multiplicado por 6.
Em suma, se a
intenção, no caso em apreço, é contratar colaboradores inexperientes no mercado
de trabalho, uma das mais eficazes formas de os contratar será através de um
contrato de estágio ao abrigo da Medida Passaporte Emprego.
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