Divorciei-me no passado mês e neste
momento encontro-me desempregado. Não consigo pagar pensão de alimentos ao meu
filho menor, todavia, a minha ex-mulher tem capacidade financeira para mantê-lo.
Posso ser punido criminalmente por
não pagar?
Estabelece o artigo 250.º do CP
que: “Quem, estando legalmente obrigado a
prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em
perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de
quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias.”
Importa, pois, analisar duas
questões a saber: 1- se não possui, de facto, forma de prover ao pagamento da
pensão de alimentos e verificar, se efetivamente a sua ex-mulher possui
capacidade financeira para salvaguardar as necessidades fundamentais do seu
filho.
Foi suscitada ao Tribunal
Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade da previsão legal do crime
descrito, na interpretação
segundo a qual é elemento constitutivo do tipo de crime nela prevista, sem o
qual o mesmo não fica perfeito, a verificação, em concreto, de um perigo para a
satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais de quem tem
direito aos alimentos.
Uma parte da
Jurisprudência entendia que o preenchimento do tipo legal de crime do artigo
250.º da CP não exigiria, obrigatoriamente a existência do aludido perigo de
satisfação de necessidades fundamentais, pois tal consubstanciaria uma violação
das normas e dos princípios contidos nos artigos 36.°, n.º 3 e n.º 5 e 69.° da
Constituição Politica da República Portuguesa, artigo 1.° e 27.° da Convenção
dos Direitos da Criança, artigo 9.° n.° 1; artigo 1878 °, n.° 1, 1905.°,
2004.°, todos do Código Civil e artigo 180.° da Regime Jurídico ou Organização
Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 314/78 de 27
de Outubro.
Cumpre,
assim, aferir o que se entende por crime de perigo em concreto e crime de
perigo em abstrato.
De
acordo com Eduardo Correia[1] os
crimes de perigo concreto dependem da verificação efetiva desse perigo
(comprovação), enquanto, relativamente aos crimes de perigo abstrato, a lei não
exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos fatos, mas
supõe-no «iuris et de iure».
Concomitantemente, há
que ter presente que o objetivo precípuo do direito penal consiste na promoção
e subsistência de bens jurídicos de maior dignidade, com respeito pela
liberdade da pessoa humana.
Neste sentido, envereda
o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 : A imposição de penas e de
medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos
fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é
indispensável justificar ante o disposto do n.º2 do artigo 18.º da CRP. Assim,
uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos
fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.
O Estado está adstrito
à promoção das condições económicas, sociais e culturais para o livre
desenvolvimento da personalidade do homem, devendo o mesmo usar todos os meios
ao seu alcance (se necessário for o recurso a sanções penais) para “combater”
as violações mais graves dos respetivos bens jurídicos.
Considerou, neste
seguimento, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º62/99 que não se mostra
violador dos objetivos a que o Estado se vinculou, o entendimento da infração
criminal questionada, que passe pela exigência de uma concreta verificação do
perigo de satisfação de necessidades fundamentais, equivalendo, assim, à adoção
de um critério de crime de perigo concreto.
Sustenta-se, desta
forma, que mesmo no quadro dos direitos da criança protegidos constitucionalmente
e no plano de direito internacional pactício, a qualificação do crime em causa,
não se revela contrária ao programa da supramencionada Convenção do Direito das
Crianças, uma vez que as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da
pensão de alimentos do artigo 27.º n.º4, não significam, necessariamente,
medidas de natureza criminal.
Ultimando,
se a sua ex-mulher interpuser queixa contra si, haverá lugar a instauração de um
inquérito, que em princípio será arquivado, com base na consideração de que não
se encontra provado o perigo concreto da não satisfação das necessidades
fundamentais, elemento essencial do tipo, porquanto perante a estreiteza da
previsão da norma, não é possível nela subsumir o caso em apreciação, uma vez
que a sua ex-mulher tem uma situação financeira estável.
Bom dia...tenho uma duvida enorme...tenho dois filhos menores e nao consigo pagar a pansao de alimentos!neste momento ganho ordenado minimo e as despesas sao enormes! q posso fazer?sera q posso diminuir a quantidade requerida mensalmente pelo tribunal?obrigado
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