Com as
alterações introduzidas ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas pela
Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o mesmo passou a prever um novo Processo
Especial de Revitalização de Empresas.
Objetivo:
Este processo visa
promover a recuperação das empresas em detrimento da liquidação do património,
sendo esta última, recentemente, a solução mais adotada nos processos de
insolvência.
Destina-se a
permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil, sendo esta a “dificuldade
séria para cumprir pontualmente as suas obrigações” (artigo 17.º-B),
designadamente, por ter falta de liquidez ou não conseguir crédito, estabelecer
negociações com os credores com vista à obtenção de um acordo conducente à sua
revitalização (artigo 17.º-A).
Tramitação:
Inicia-se pela
manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, de
encetarem negociações tendentes à revitalização daquele, por meio de declaração
escrita, assinada por todos os declarante. Esta declaração, acompanhada dos
mesmos documentos que deveriam ser juntos com a petição inicial, terá que ser
remetida ao juiz com competência para declarar a insolvência que, de imediato,
nomeia um administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C.
Posteriormente, o
devedor comunica, por carta registada, a todos os credores que não subscreveram
a referida declaração, que deu início a negociações com vista à sua
revitalização, convidando-os a participar (n.º. 1 do artigo 17.º-D).
No prazo de 20
dias, contados da publicação no portal Citius do despacho que nomear o AJP,
devem os credores reclamar os seus créditos. As reclamações são remetidas ao
AJP, por correio eletrónico ou via postal, cabendo-lhe a elaboração de uma
lista de provisória de créditos no prazo de 5 dias. A lista provisória é
entregue na secretaria e publicada do portal Citius, podendo ser impugnada no
prazo de 5 dias úteis e dispondo o juiz de prazo idêntico para decidir sobre as
impugnações apresentadas. Se a lista provisória não for impugnada, converte-se
em definitiva (n.º 2, 3 e 4 do artigo 17.º-D).
Negociação com os
credores:
Findo o prazo das
impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de 2 meses, prorrogável uma só
vez por 1 mês mediante acordo escrito entre o AJP e o devedor, para concluir as
negociações. Os credores que pretendam participar nas negociações em curso devem
comunicar tal facto ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo a todo o
tempo (n.º 5 e 7 do artigo 17.º-D).
Concluindo-se as
negociações com a aprovação unânime do plano de recuperação, em que intervenham
todos os seus credores, aquele é remetido ao juiz para homologação ou recusa.
Quando não tenham intervindo todos os credores, o plano é remetido ao tribunal
e seguem-se as regras relativas à aprovação de um plano de insolvência,
nomeadamente, quando ao quórum necessário para a aprovação (n.º 1 a 4 do artigo
17.º-F e artigos 211.º e 212.º).
O juiz decide se
homologa ou recusa o plano no prazo de 10 dias e a sua decisão vincula todos os
credores, incluindo aqueles que não hajam participado nas negociações (n.º 5 e
6 do artigo 17.º-F).
Caso se conclua,
antecipadamente, não ser possível alcançar um acordo ou caso seja ultrapassado
o prazo para esse efeito, o processo negocial é encerrado e o AJP deve
comunicar tal facto ao tribunal e publicá-lo no portal Citius (n.º 1 do artigo
17.º-G).
Se o devedor ainda
não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo
acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Se o devedor já se encontrar em
situação de insolvência, o encerramento acarreta a insolvência do devedor,
devendo a mesma ser declarada no prazo de 3 dias úteis. Se já houver lista
definitiva de créditos, o prazo de reclamação destina-se apenas àqueles
créditos ainda não reclamados (n.º 2, 3 e 7 do artigo 17.º-G).
O devedor pode
terminar as negociações a todo o tempo, sem justificação, devendo apenas
comunicar tal pretensão ao AJP, aos credores e ao tribunal por carta registada.
Contudo, fica impedido de recorrer a este processo de revitalização pelo prazo
de dois anos (n.º 5 e 6 do artigo 17.º-G).
Efeitos:
Durante as negociações
consagra-se um período de “Stand still”, ou seja, o processo de
revitalização obsta à instauração de ações para cobrança de dívidas,
suspendendo-se as ações já em curso e extinguindo-se estas logo que seja
aprovado e homologado o plano de recuperação.
O devedor fica,
ainda, impedido de praticar atos de especial relevo, sem que previamente
obtenha autorização do AJP. A autorização é requerida por escrito e se o AJP
não responder no prazo de 5 dias, tal corresponde a declaração de recusa
(artigo 17.º-E).
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