quarta-feira, 6 de junho de 2012

ENTREVISTA : PÁGINA 22-23

LEIA O ARTIGO SOBRE O NOSSO ESCRITÓRIO NA REVISTA MENSAL "GESTÃO GLOBAL" DOS JORNAIS "JORNAL DE NOTÍCIAS" E "DIÁRIO DE NOTÍCIAS" : "INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO PELAS MÃOS DE ANTÓNIO VILAR, LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS"

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Lançamento do livro “Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção” do Prof. Dr. Casimiro Ferreira, 15 de Junho 2012 - 21H30 - CASA DA CULTURA DA TROFA

O Gabinete “António Vilar, Luís Cameirão & Associados” tem o grande prazer de se associar ao Grupo Editorial Vida Económica e convidar V. Ex.ª para o lançamento do livro “Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção” do nosso consultor em assuntos laborais Professor Doutor Casimiro Ferreira, que se realizará no próximo dia 15 de Junho pelas 21H30, na CASA DA CULTURA DA TROFA.
A apresentação da obra será realizada pelo Prof. Dr. António Vilar.
 
Contamos com a sua presença.

terça-feira, 5 de junho de 2012

PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO ALARGADO ATÉ DIA 15 DE JUNHO DE 2012

Conforme informação prestada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, iniciou no dia 2 de maio, o período de entrega do Relatório Único respeitante ao ano de 2011. Este período estender-se-á até 15 de Junho do corrente ano.

Para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deve ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial, que deve ser efetuada na internet (em www.relatoriounico.pt/ru/login.seam).

Importa, ainda, sublinhar que, ao contrário do que estava previsto na Portaria 108-A/2011 de 14 de Março, a recolha do Anexo F – Prestadores de Serviço não será efectuada no ano corrente.

Por fim, quanto à informação a prestar no Anexo E – Greves, cumpre alertar que a mesma deve ser efectuada para cada uma das unidades locais da Entidade e não somente para a “sede da entidade”.

segunda-feira, 4 de junho de 2012


O Gabinete “António Vilar, Luís Cameirão & Associados” tem o grande prazer de se associar ao Grupo Editorial Vida Económica e convidar V. Ex.ª para o lançamento do livro “Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção” do nosso consultor em assuntos laborais Professor Doutor Casimiro Ferreira, que se realizará no próximo dia 5 de Junho pelas 18 horas na FNAC do CHIADO, em Lisboa.

A apresentação da obra será realizada pelo Prof. Dr. Carvalho da Silva e o Prof. Dr. António Vilar.

Contamos com a sua presença.



    

quinta-feira, 12 de abril de 2012

REGISTO OBRIGATÓRIO NA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA


Nos termos da Lei do nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 (OE), foi criada a caixa postal eletrónica (CPE), que passa a fazer parte do domicílio fiscal dos contribuintes. A sua ativação é obrigatória para os contribuintes sujeitos passivos de IRC e de IVA...

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quarta-feira, 11 de abril de 2012

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA: ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA E CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO


Nos termos da Lei do nº 14-A/2012, de 30 de Março, foram aprovadas alterações ao código do IVA (CIVA) e ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), no âmbito das medidas já previstas no programa de ajustamento económico e financeiro da Região Autónoma da Madeira (RA da Madeira)...~


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terça-feira, 10 de abril de 2012

Oposição à Execução


Recebi uma carta do Tribunal onde me foi comunicado que contra mim corria uma execução, para o pagamento de € 12.000,00, devido à aquisição de um automóvel. Mas, na realidade, não comprei nenhum veículo, não tendo contraído a dívida que me imputam. O que devo fazer para me defender?

A correspondência recebida trata-se de uma citação, através da qual é dado conhecimento, no caso em concreto, ao executado de que contra si foi proposta uma acção executiva para pagamento de quantia certa, chamando-o assim ao processo para se defender.
O comportamento a adoptar pelo executado passará pela dedução de oposição à execução, no prazo de vinte dias a contar da respectiva citação, independente desta ter sido efectuada antes ou depois da penhora.
Para tal, será necessária a constituição de advogado, podendo, em caso de insuficiência económica, recorrer à protecção jurídica, nomeadamente, através de apoio judiciário na modalidade de pagamento de custas e honorários.
Uma vez constituído o mandatário, no prazo supra referenciado deverá ser apresentada a oposição. Quanto aos fundamentos da mesma, cumpre distinguir consoante o título executivo que serve de base à execução: seja uma sentença ou um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, uma decisão arbitral ou qualquer outro título. Para ter uma noção do que poderá configurar título deverá observar-se o disposto no art.º 46.º do CPC.
De referir, que baseando-se a execução em qualquer outro título, poderá servir de fundamento, por exemplo, a inexistência ou inexequibilidade do título, conforme prescreve, entre outros, o art.º 814.º do CPC, mas ainda quaisquer outros que pudessem ser deduzidos como defesa no processo de declaração.
Assim, no caso em apreço, o executado, dado que não contraiu a divida, deverá deduzir na oposição todos os factos que evidenciem e provem que não adquiriu o automóvel, demonstrando que não deveria ter sido demandado porque no título que fundamenta a acção executiva não figura como devedor, uma vez que este nada teve a ver com a compra que lhe é imputada.
Após deduzir oposição, o exequente – o credor – é notificado para contestar, no prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
Caso não haja contestação, consideram-se confessados os factos alegados pelo executado, excepto se se verificar alguma das excepções aos efeitos da revelia (art.º 485.º do CPC), ou se os factos alegados pelo executado na oposição estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
Cumpre referir-se, de forma sucinta, por um lado, os efeitos do recebimento da oposição à execução e, por outro lado, os efeitos da decisão que aprecia a oposição. Assim, se tiver havido citação prévia (como parece que aconteceu na situação), o recebimento da oposição poderá suspender a execução em duas situações: se o executado/opoente prestar caução, ou se o opoente, no caso de tratar-se de um documento particular, impugnar a assinatura do mesmo, bem como, apresentar documento que constitua princípio de prova. Por outro lado, se não tiver havido citação prévia, o recebimento da oposição suspenderá a execução.
Quantos aos efeitos da decisão que aprecia a oposição à execução, na situação exposta, se o executado/opoente conseguir fazer prova que, de facto, não contraiu tal dívida com a aquisição do automóvel, a oposição será julgada procedente e a acção executiva será extinta.


                                                                             Mónica Rodrigues Machado
Gabinete de advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados
avlc@avlc-advogados.com