terça-feira, 13 de setembro de 2011

A ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Um dos trabalhadores, que exerce a sua atividade na empresa de que sou gerente, deveria iniciar as suas férias na próxima segunda feira. Contudo, comunicou-nos que foi internado para se submeter a uma intervenção cirúrgica, em virtude de um acidente que sofreu. Atualmente, não há qualquer previsão para uma eventual alta hospitalar.
Estes dias de internamento contam para o período de férias do trabalhador?

O exercício da atividade laboral deve ser intercalado com o descanso do trabalhador, seja este diário, semanal ou anual, para que a atividade seja mais produtiva. O direito ao repouso e, mais em especial, a férias também tem sido justificado por motivos atinentes à ligação do trabalhador à família, ao seu direito à cultura e à promoção da sua vida social.
O direito a férias é uma das espécies de repouso do trabalhador, é irrenunciável, tem consagração constitucional no art. 59.º n.º1 al. d) da Constituição da República Portuguesa, não depende de efetividade no trabalho e é adquirido com a celebração do contrato de trabalho.

O período normal de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador ou, na impossibilidade de acordo, pelo empregador, seguindo as regras previstas no Código do Trabalho. À partida, uma vez definidos os dias férias do trabalhador, este apenas deve gozá-las nesse momento. Contudo, por vezes, o normal gozo das férias tem de ser interrompido (ou adiado) por circunstâncias imponderáveis, que tanto podem ser relativas ao trabalhador como à própria empresa. As consequências são distintas em cada um dos casos, sendo certo que aqui apenas abordaremos as decorrentes da alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.

1. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, o gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável. Para tal, basta que o trabalhador comunique ao empregador a ocorrência do facto impeditivo e, bem assim, se o souber, a duração expectável desse impedimento. Logo, no caso em análise, como o trabalhador comunicou que se encontra internado, o período de férias a que tem direito não se iniciará na próxima segunda feira.

2. Quanto aos dias de férias não gozados por força do impedimento (que podem ser apenas alguns daqueles que haviam sido agendados, ou a sua totalidade), devem ser marcados por acordo entre o empregador e o trabalhador ou, não se conseguindo obter esse acordo, pelo empregador. Ao invés do que sucede com o período de férias normal, estes dias podem ser reagendados para qualquer data do ano civil.
Note-se que, em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

3. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou, ainda, por atestado médico, sendo que a situação de doença pode ser verificada por médico. No entanto, caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença, a suspensão (ou interrupção) do período de férias fica sem efeito e os dias em que subsistir o impedimento são considerados dias de
Importa, ainda, referir que, se o empregador obstar, culposamente, ao gozo das férias do trabalhador, este tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

4. Em suma, no caso em apreço, o trabalhador que se encontra internado mantém o direito a gozar a totalidade do seu período de férias, assim que termine o internamento, ou seja, o facto que o impede de iniciar as suas férias na segunda-feira. O período de férias deve, então, ser reagendado, por acordo entre o colaborador e o empregador. Se não houver acordo, é ao empregador que cabe decidir quando o trabalhador pode usufruir das férias.

(Consultório Laboral - Artigo publicado no jornal Vida Económica de 02-09-2011)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A LICENÇA POR ADOÇÃO

Sou trabalhador de uma empresa e, em conjunto com a minha companheira, que também é trabalhadora da empresa pretendemos adotar dois gémeos.
Disseram-nos que, no que concerne à licença, a adoção é equiparada à maternidade. É assim?
O instituto da adoção tem, gradualmente, vindo a ser valorizado e reconhecido, pelo legislador laboral, como um dos valores essenciais da sociedade. Com efeito, o regime de proteção da adoção tem sido, cada vez mais, alargado e equiparado ao da parentalidade em geral e ao da maternidade em especial. Tentaremos, então, fazer uma breve resenha dos direitos que assistem aos trabalhadores candidatos a adotantes:
O primeiro direito a que faremos referência, talvez por ser o mais significativo dos preceituados no Código do Trabalho (CT), é o direito a uma licença de adoção. Regulada nos artigos 44.º CT, esta licença é concedida em caso de adoção de menor de 15 anos e tem a mesma duração (e condições) que a licença parental inicial, ou seja, a concedida por nascimento de filho. Assim, os adotantes trabalhadores têm direito, por adoção, a uma licença de 120 ou 150 dias, consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
Ainda no que tange à duração da licença, importa referir que, caso algum dos candidatos a adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos , ou dois períodos de 15 dias consecutivos, a licença é acrescida em 30 dias, ou seja, pode durar 180 dias.
Durante o gozo desta licença, os candidatos a adotantes têm direito a um subsídio, que é suportado pela Segurança Social. Na verdade, o artigo 15.º da Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, dispõe que o subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas. No entanto, este subsídio (como a própria licença) não será devido se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto.
O valor deste subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário. Assim, o montante diário do subsídio corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a)    No período relativo à licença de 120 dias, 100 %;
b)   No período relativo à licença de 150 dias, 100 % ou 80% dependendo se cada candidato a adotante tiver, ou não, gozado exclusivamente, trinta dias de licença;
c)    No período relativo à licença de 180 dias, 83 %.

Importa, também, referir, para o caso em apreço, que no caso de adoções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada adoção para além da primeira. Assim, neste caso, a duração da licença terá um acréscimo de 30 dias.
Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes devem informar o seu empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência, logo que possível, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.

A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção.
Por fim, esclareça-se, ainda, que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º CT, não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição (sendo certo que, como supra referido, lhe é concedido um subsídio), e é considerada como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de licença por adoção.

Contudo, a proteção dos trabalhadores envolvidos em processo de adoção não se esgota, unicamente, na predita licença por adoção. De facto, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código do Trabalho, estes trabalhadores têm, também, direito, para efeitos de realização de avaliação para a adoção, a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da Segurança Social ou receção dos técnicos em seu domicílio. Todavia, devem apresentar a devida justificação ao empregador, sob pena de a ausência ao trabalho vir a ser considerada falta injustificada.
Existe, ainda, a possibilidade de os trabalhadores em processo de adoção requererem a concessão de uma licença parental complementar, para, dessa forma, prestarem assistência ao adotado com idade não superior a seis anos. A licença parental complementar pode adotar várias modalidades, como, por exemplo, a concessão de licença parental alargada, a passagem para a execução de trabalho a tempo parcial ou, ainda, a concessão de ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
No caso em análise, os trabalhadores candidatos a adotantes terão, mal seja conferida a confiança judicial ou administrativa, de comunicar ao seu empregador a duração e modo de execução da licença por adoção que pretendem beneficiar. Para além disso, serão detentores de vários direitos que, como pretendemos explicitar, devem ser gozados durante (ou após) o processo de adoção.

(Consultório Laboral - Artigo publicado no jornal Vida Económica  de 26-08-2011)
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

TRIBUTAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE JOGADORES DE FUTEBOL

No âmbito do enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos jogadores, a título de imagem, têm surgido dúvidas acerca do seu enquadramento fiscal.

1.            Direito de Imagem
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, o direito de imagem de um jogador transmite-se implicitamente para o clube ou sociedade anónima desportiva (SAD), passando esta deter a possibilidade de explorar o direito de imagem do jogador integrado na equipa.
2.            Direito de imagem disponível
O direito de imagem disponível, que o jogador pode ceder, será o seu direito de imagem individual. Assim, os rendimentos decorrentes da cedência do seu direito de imagem a um clube ou SAD, residente em território português, com o qual celebrou um contrato de trabalho desportivo, são qualificados como rendimentos de trabalho dependente, enquadrados na categoria A do IRS, conforme dispõe o artigo 2.º do Código do IRS (CIRS). No entanto, se os rendimentos obtidos por um jogador decorrerem da cedência a uma entidade que não seja clube ou SAD, esses rendimentos passarão a ser tributados nos termos do artigo 5.º n.º 1 do CIRS. É que, nessa hipótese, estaremos perante um rendimento com conteúdo patrimonial, qualificado como rendimento de capital (Categoria E do IRS).
3.            Tributação dos rendimentos
Os rendimentos obtidos por uma entidade não desportiva e não residente, que detenha os direitos de imagem de um jogador e que os ceda a um clube ou SAD no âmbito de um contrato desportivo, estarão sujeitos a IRC, nos termos do artigo 4.º n.º3, alínea d) do Código do IRC. Esse rendimento está sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, nos termos do artigo 87.º n.º 4 do CIRC, conjugado com o artigo 94.º n.º 5 do CIRC.
A aquisição de direitos de imagem de um jogador, por um clube ou SAD, residente em território português, a uma entidade não residente, encontra-se sujeita a IVA, nos termos do artigo 6.º n.º 6, alínea a) do Código do IVA, sendo o clube ou SAD sujeito passivo deste imposto, nos termos do artigo 2.º n.º1, alínea e) do CIVA.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Mais sobre Direito Fiscal e Financeiro - IRS

Sabia que...

É dedutível à colecta da sobretaxa extraordinária 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS, bem como as importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. Além disso, prevê-se o direito ao reembolso da diferença entre o valor retido e o valor da sobretaxa, quando o primeiro seja superior.

Sabia que...

A não entrega, total ou parcial, nos prazos estabelecidos na Lei, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código de IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

IRS - Direito Fiscal e Financeiro

Sabia que...

Nos termos do artigo 72.º-A do Código de IRS (aditado pela Lei n.º 49/2011, de 7 Setembro), sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais, auferidos por sujeitos passivos residentes, incide uma taxa extraordinária de 3,5%.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Seminários 2011

 
Em momentos de crise surge, também, múltiplas oportunidades. E, de qualquer modo, há que estar preparado para todas as possibilidades.
Neste sentido, o gabinete de Advogados António Vilar & Associados vai organizar, em parceria com as diversas Câmaras de Comércio e o Jornal “Vida Económica” os seminários - “Passaporte para Alemanha”, “As leis do trabalho após a Troika" e “Passaporte para o Brasil” e
Estes seminários terão lugar, respectivamente, no dia 28 de Setembro (“Passaporte para a Alemanha”) e 12 de Outubro (“Passaporte para o Brasil”) no Porto, contando com a presença de advogados e consultores de negócios desses países.
O seminário “As leis do trabalho após a Troika”, será realizado no dia 11 de Outubro, no Hotel Tiara Park Atlantic (Porto).
Para obter mais informações sobre os respectivos programas pode aceder: aqui

terça-feira, 9 de agosto de 2011

A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS

A tendência da política ambiental em Portugal é privilegiar o princípio da responsabilização e do “poluidor pagador”, a par da prevenção.
No seguimento deste novo paradigma, surgiu o DL 147/2008 de 29 de Julho, que veio estabelecer o regime de responsabilidade civil em que incorrem as empresas que exerçam actividades potencialmente perigosas para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do “poluidor pagador”, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
Como o regime estabelecido pelo diploma referido pode levar a que as empresas tenham que indemnizar terceiros pelos danos que eventualmente estes venham a sofrer em consequência da actividade, o mesmo estabelece-se, no artigo 22.º e seguintes uma obrigação de constituir garantias financeiras que cubram esse risco. Esta obrigação de constituir garantias financeiras tornou-se exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O DL 147/2008 aponta, quatro instrumentos que permitem garantir o risco: constituição de fundos próprios, participação em fundos ambientais, contratação de uma garantia bancária e subscrição de um seguro de responsabilidade ambiental. No entanto, nenhuma dessas formas é melhor desenvolvida, ou concretizada, naquele diploma ou em outro.
A não existência de regulamentação específica sobre a constituição destas garantias acarreta necessariamente uma enorme indefinição, que prejudica as empresas e não contribui para a defesa dos valores ambientais. Assim, desde logo, inexiste qualquer informação sobre quais as empresas abrangidas e quais as que estão isentas, o que implica que, aparentemente, a obrigação se deve aplicar a todas as empresas industriais, isto é, que exerçam actividades potencialmente perigosas.
A aplicação desta obrigação, indistintamente, a todas as empresas industriais carece de uma nova ponderação. A realidade actual impõe que a protecção ambiental surja numa dupla perspectiva, por um lado, actuando ao nível da prevenção e protecção, por outro, ao nível do princípio do poluidor pagador (onde se insere este Decreto-Lei). Mas, se o primeiro grau de protecção deve ser a prevenção, é legítimo indagar se não será injusto aplicar medidas que consagram o princípio do poluidor pagador a empresas que atinjam os objectivos ambicionados ao nível da prevenção, tal como sucede exactamente só aplicar esta obrigação indistintamente a todas as empresas industriais. Neste sentido vai, por exemplo, a legislação espanhola nesta matéria, onde as empresas que possuem certificação ambiental têm um tratamento diferenciado e muito mais favorável.
Além disso, a obrigação representa um custo significativo para os operadores, e, em especial para aqueles que possuem instalações de pequena dimensão e/ou desenvolvem actividades de baixo risco ambiental, pelo que se impõe a necessidade de prever uma isenção dessa obrigação.

(tema da nossa 2ª newsletter do mês de julho, subscreva-a aqui
 
Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados