segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE



 Como decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão da tabela das taxas gerais do IRS e da taxa adicional de solidariedade, o Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de Janeiro, aprovou as novas tabelas de retenção na fonte.

O referido diploma legal, cria ainda tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei de orçamento de Estado, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respectivo rendimento médio mensal.

Deste modo, foram aprovas as seguintes tabelas:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e n.º 314/90, de 13 de Outubro;

f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;

g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS, as tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

As tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho. Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efectuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento venha a ocorrer já na sua vigência, devem as entidades devedoras proceder, até final do mês de Fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013, efectuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efectuada em Janeiro de 2013.

A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infracção fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COM VISTA AO DESPEDIMENTO - ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA", DE 18.01.2013


 Um dos nossos trabalhadores, que é representante sindical, foi apanhado por diversos colegas a sabotar um dos postos de trabalho, que é ocupado por um trabalhador não sindicalizado.

A nossa pretensão é despedir o trabalhador, uma vez que este tipo de condutas é intolerável. O que devemos fazer?

A situação que nos é relatada pode configurar um despedimento por facto imputável ao trabalhador. Para tal, contudo, é necessário que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 351.º do Código do Trabalho (CT).
Ou seja, para que possa haver lugar a despedimento, é necessário que a conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

Esta modalidade de cessação do contrato de trabalho pressupõe a adoção de um procedimento próprio, sob pena do despedimento vir a ser considerado ilícito. Note-se, contudo, que pelo facto do trabalhador ser representante sindical, o procedimento disciplinar tem algumas nuances, relacionadas com a presença da associação sindical, que devem ser tidas em conta.

O código do Trabalho (CT) exige que, quando se pretende aplicar esta sanção disciplinar, que é a mais gravosa, seja adotado um procedimento disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador. Este procedimento, previsto nos artigos 352.º e ss. CT visa, entre outras finalidades, garantir o exercício do direito de defesa do trabalhador.

Após o período de inquérito prévio, onde se recolhem elementos de prova para instruir o processo, a entidade empregadora deve comunicar ao trabalhador a intenção de despedimento. Note-se que o inquérito prévio não é obrigatório, mas é aconselhável pois garante maior fiabilidade dos elementos de prova carreados para o processo disciplinar.

Com a comunicação de intenção de despedimento, o empregador deve anexar a nota de culpa (cfr. art. 352.º CT), onde se descrevem, circunstanciadamente, os factos imputados ao trabalhador.

A nota de culpa constitui a peça fulcral do procedimento disciplinar, que deve ser elaborador com o maior rigor, pois delimita o seu objeto . Para além disso, é apenas nos factos contemplados na nota de culpa que a decisão final de despedimento se pode fundamentar. A nota de culpa tem, necessariamente, de ser assinada por quem tem poderes para obrigar a sociedade ou, então, um instrutor nomeado por estes.

Os dois documentos – nota de culpa e comunicação de intenção de despedimento – têm de ser notificados ao trabalhador por uma das formas legalmente admissíveis. Atendendo que o trabalhador em causa é representante sindical, o empregador tem de, na mesma data em que remete a nota de culpa ao trabalhador, remeter cópias da comunicação e da nota de culpa à associação sindical respetiva.

Notificada a nota de culpa ao trabalhador, este dispõe de 10 dias para consultar o processo e, bem assim, para responder às acusações aí alegadas - cfr. art. 355.º CT. O direito de defesa do trabalhador é exercido através da resposta à nota de culpa, na qual deve deduzir, por escrito, os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos. O trabalhador pode, ainda, juntar documentos e indicar as diligências probatórias que pretende que o empregador realize.

Segue-se a fase da instrução, na qual terá lugar a realização das diligências probatórias. Estas serão levadas a cabo pelo empregador, ou por instrutor por si nomeado e devem ser efetuadas, sob pena de violação do direito à defesa do trabalhador – cfr. art. 356.º CT. Todavia, O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, sendo que compete ao trabalhador assegurar a comparência das testemunhas.

Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores, se existente e, como o trabalhador é representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Finda a instrução do procedimento disciplinar, isto é, concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador ou julgadas pertinentes pelo empregador, segue-se a fase da decisão, onde o empregador aplicará a sanção disciplinar, a qual deverá, sublinhe-se, ser devidamente fundamentada.
 Com efeito, recebidos os pareceres supra mencionados ou decorrido o prazo para tal , o empregador dispõe de 30 dias para proferir a sua decisão através de documento escrito, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. A decisão tem de ser comunicada ao trabalhador, bem como, no caso em apreço, à associação sindical da qual aquele é representante – cfr. 357.º CT.
Caso a sanção aplicável seja a de despedimento, a decisão determina a cessação do contrato logo que chegue ao poder do trabalhador ou dele seja conhecida.

Em suma, no caso em apreço, será necessário elaborar um procedimento disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador. O facto deste ser representante sindical implica que o procedimento disciplinar tenha de ser do conhecimento do sindicato, que pode pronunciar-se sobre o caso.

REFORMA DO IMPOSTO PREDIAL URBANO ANGOLANO - ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA", DE 18.01.2013



No projecto de reforma do sistema fiscal angolano foi considerado essencial promover o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide. Nesse âmbito, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, veio reduzir a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos de imóveis, limitando, também, o conjunto de isenções e as situações de não sujeição a imposto. Assim, alterou-se o Código do Imposto Predial Urbano, no qual se ampliou a incidência objectiva, pois, a mera detenção deixa de se encontrar excluída de tributação, como sucedia nos imóveis utilizados para o exercício de uma actividade sujeita a Imposto Industrial.
O Código do Imposto Predial Urbano (CIPU) veio clarificar que os imóveis arrendados continuarão a ser tributados com base no valor da renda, mas os imóveis não arrendados passarão a ser tributados de acordo com o seu valor patrimonial.
No que concerne à incidência subjectiva, o imposto devido pela mera detenção é devido pelo proprietário, usufrutuário ou titular do direito de superfície do imóvel, enquanto que, nos prédios arrendados, o pagamento do imposto é devido pelos titulares do direito aos rendimentos dos imóveis.
No novo quadro legal as isenções são mais restritas. Assim, beneficiam de isenção i) o Estado, institutos públicos e associações que gozem de utilidade pública; ii) os Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados a serem utilizados como representações diplomáticas e consulares; e iii) as instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente a culto. Quanto a estas duas últimas entidades, é necessário o reconhecimento prévio da isenção, através de despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos.
Quanto ao rendimento colectável, nos imóveis arrendados corresponde às rendas líquidas, efectivamente recebidas, podendo ser deduzidas as despesas que estejam relacionadas com o imóvel até à correspondência de 40% das rendas. Nos restantes imóveis, o rendimento colectável corresponde ao valor patrimonial do imóvel, calculado nos termos das novas regras aplicáveis à avaliação e à reavaliação dos prédios urbanos, ou ao valor pelo qual tenham sido alienados, se este for superior.
A taxa de imposto aplicável aos prédios que se encontrem arrendados é de 25% (anteriormente a taxa era de 30%). A mera detenção de imóveis não está sujeita a imposto até ao valor patrimonial de 5.000.000 AKZ. No entanto, se o valor patrimonial exceder o limite fixado para a não sujeição, é aplicável uma taxa de 0,5% sobre o remanescente.
No que tange à liquidação e pagamento, os contribuintes que tenham ou devam ter contabilidade organizada, e que lhes caiba o pagamento das rendas, devem proceder à retenção na fonte. Assim, nestes casos, a responsabilidade de entregar o imposto é dos arrendatários, que, em caso de incumprimento, ficam responsáveis pela totalidade do imposto e dos respectivos acréscimos, sem prejuízo do direito de regresso. Se não existir a obrigatoriedade de reter na fonte, o imposto deverá ser entregue pelo sujeito passivo em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e Julho. Em determinadas circunstâncias o imposto poderá ser pago em quatro prestações, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

A NOVA ACÇÃO DE DESPEJO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 04.01.2013



Uma das mais importantes novidades da Lei nº31/2012, de 14 de Agosto, que veio alterar alguns aspetos do regime do arrendamento, prende-se com a criação do Procedimento Especial de Despejo. Este procedimento foi introduzido na Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, tendo por objetivo principal permitir efetivar a cessação do arrendamento nos casos em que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei, ou na data fixada por acordo entre as partes.

Para a tramitação deste procedimento, foi pensado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional, funcionando apenas como plataforma online, e onde são entregues os requerimentos de despejo. O requerimento que é entregue no BNA tem sempre de ser instruído, consoante o motivo de cessação do contrato, do próprio contrato reduzido a escrito e dos comprovativos de efetivação das diligências exigidas legalmente para a respetiva cessação. Não obstante o procedimento tramitar exclusivamente no BNA, este ainda não foi criado, sendo que no passado dia 8 de Novembro de 2012, em Conselho de Ministros foi aprovado o diploma que procede à sua criação e instalação, e que define ainda as regras do seu funcionamento, aguardando-se agora a conclusão do respetivo procedimento legislativo para que o BNA possa entrar em efetivo funcionamento.

Este procedimento pretende agilizar o despejo, sendo os prazos aí previstos bastante curtos. Assim, apresentado o requerimento de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, este apenas pode ser recusado se omitir algum dos requisitos tipificados no art.15º-C da Lei nº6/2006, podendo todavia o requerente no prazo de 10 dias apresentar novo requerimento. Uma vez rececionado o requerimento, o BNA procede à notificação do requerido no prazo máximo de 15 dias para que este possa desocupar o locado, deduzir oposição ao requerimento, ou requerer o diferimento da desocupação do locado. O requerido pode exercer a oposição ao requerimento no prazo de 15 dias contados da sua notificação, sendo que na falta de oposição, nos casos em que esta é tida como não deduzida ou quando na pendência do processo o requerido não procede ao pagamento ou depósito das rendas que se foram vencendo, o requerimento de despejo é convertido em título para a desocupação do locado.

Contudo, se é deduzida validamente a oposição, o BNA é remetido para o tribunal, podendo o juiz marcar data da audiência de julgamento, a qual terá de ser realizada no prazo de 20 dias contados da distribuição. O objetivo central da audiência de julgamento é o acordo das partes, sendo que se esta se frustrar procede-se à produção de prova, sendo a sentença, finda a produção de prova e as breves alegações orais das partes, ditada para a ata.

Ora, uma vez constituído título ou decisão judicial para a desocupação do lesado, as entidades competentes deslocam-se de imediato ao locado para tomar posse do imóvel, quando senhorio e arrendatário não acordem prazo para a desocupação do locado.

Não obstante serem estes os termos do procedimento especial de despejo em geral, existem regras específicas no caso de arrendamento urbano com fins habitacionais.

Em suma, com a criação definitiva do BNA os senhorios poderão de forma célere e descomplicada obter a desocupação efetiva dos seus locados quando os arrendatários se recusem a fazê-lo voluntariamente, nos casos em que o contrato de arrendamento não pode mais manter-se entre as partes. 

AS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICO DE PASSAGEIROS FACE ÀS NOVAS REGRAS DE EMISSÃO DE FACTURA - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 04.01.2013



 “Somos uma empresa privada de transporte público de passageiros e tomámos conhecimento que, a partir do início de Janeiro de 2013, as regras relativas à facturação foram alteradas com a extinção do documento equivalente à factura. Assim, gostaríamos de ser esclarecidos sobre a obrigatoriedade de emissão de factura na nossa actividade específica ou se continua a ser suficiente o bilhete de transporte, sobre a certificação do programa de facturação e obrigação de envio de Ficheiro SAF-T mensalmente à AT”

Na actualidade prevê-se no artigo 2.º n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 22-A/2012, de 24.01, que os sujeitos passivos que “efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento” estão isentos de utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade tributária e Aduaneira.

Ora, este regime mantem-se inalterado apesar das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08 e Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08.

Na realidade, o artigo 40.º do Código do IVA foi substancialmente alterado pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08, que entrará em vigor em 1.1.2013. Assim, a anterior dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de venda passou a ter a designação de facturas simplificadas, em consequência da extinção do documento equivalente à factura. No que concerne ao caso específico da prestação de serviços de transportes, o artigo 40.º n.º 5 do CIVA, passará a dispor que “sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas [a obrigação da emissão de factura] pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, […], nas […] a) Prestações de serviços de transporte, estacionamento, portagens e entradas em espectáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento”.

Portanto, mantém-se em vigor o regime específico aplicado às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros. Em conformidade com a mencionada Portaria, a consulente estará isenta da utilização de programas de facturação previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

No que diz respeito à obrigação de envio dos ficheiros SAF-T, a consulente está nos termos da Portaria 321-A/2007, de 26.03, alterada pela Portaria 1192/2009, de 8.10, obrigada “a produzir um ficheiro … sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências”. Porém, deve-se distinguir a obrigação de certificação do programa de facturação e a obrigação de gerar um ficheiro SAF-T para os efeitos supra referidos. Portanto, da certificação prévia o sujeito passivo está dispensado, mas não da geração de um ficheiro SAF-T para os citados efeitos.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08, não vem exigir especificamente a remessa deste tipo de ficheiro, mas antes a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, dos elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA, através da remessa do referido ficheiro SAF-T (PT) ou por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica. No entanto, dado que, nos termos acima expostos, não existe a obrigação de emissão de factura, o actual entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira vai no sentido de não ser exigível tal comunicação, sem prejuízo de ter sido requerida pelos serviços aplicadores desta norma, esclarecimento sobre esta questão, o que poderá implicar alterações no actual entendimento.

Em conclusão,
- A Portaria 22-A/2012, de 24.01, mantêm-se em vigor, pelo que a consulente está dispensada da certificação prévia do programa informático de facturação;
- A obrigação de facturação pode ser cumprida ao abrigo do disposto no artigo 40.º n.º 5 do CIVA, mediante a emissão do bilhete de transporte;
- Nos termos da Portaria 321-A/2007, de 26.03, alterada pela Portaria 1192/2009, de 8.10, a consulente está obrigado a produzir um ficheiro SAF-T sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências;
- O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08, passou exigir a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, dos elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA, através da remessa do referido ficheiro SAF-T (PT) ou por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
- O actual entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira defende que a obrigação acima identificada não se aplicará a estes sujeitos passivos (que beneficiam do regime do artigo 40.º n.º 5 do CIVA).

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

CONCURSOS PROMOCIONAIS - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 21.12.2012


Sou dono de um estabelecimento comercial e pretendo organizar um concurso promocional, como atrativo para os consumidores. Esse concurso consistirá numa tômbola e o vencedor receberá como prémio uma viagem. De que modo se deve proceder, em termos legais, para a execução desse concurso?

As operações de marketing são, cada vez mais, um fator essencial na produtividade das empresas. Todavia, é essencial que as mesmas sejam efetuadas dentro da legalidade, para assim, obviar a gastos desnecessários.
Os jogos ou concursos promocionais são jogos afins aos jogos de fortuna ou azar nos quais a esperança de ganho está dependente da sorte e nos quais o prémio que pode ser obtido tem um valor económico. Esses jogos afins podem corresponder, nomeadamente, a rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos (art. 159.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 422/89 de 2 de dezembro). Os prémios têm que ter um valor económico, o que impossibilita a entrega de um prémio em dinheiro. Na verdade, estes jogos não podem ter um tema similar aos tradicionais jogos da fortuna ou azar com sejam, entre outros, a roleta, os dados, o bingo ou o póquer (art. 161.º, n.º 3 do Decreto-Lei 422/89).
Em Portugal, é possível organizar uma promoção, nomeadamente concursos publicitários, sorteios, tômbolas ou rifas, desde que os mesmos sejam sujeitos a uma autorização por parte da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (MAI) que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização (art. 160.º, n.º 1 do diploma supra mencionado).
Assim, deverá ser apresentado um requerimento perante o MAI, com 15 dias de antecedência em relação ao início do concurso e acompanhado do regulamento, de garantia bancária ou seguro de caução, documento comprovativo do IRC e cartão de pessoa coletiva. Por último, deve ressalvar-se que a este procedimento é aplicada uma taxa legal de € 500,00 (quinhentos euros), entregues no ato de registo do requerimento, em numerário ou cheque (em consonância com o disposto na Portaria n.º 1203/2010 de 30 de novembro). No regulamento do sorteio deve indicar-se qual o local, dia e hora para as operações de apuramento dos concorrentes, bem como os prémios a atribuir, nomeadamente, indicando marcas, modelos e valores unitários líquidos (esse valor deverá discriminar qual o valor líquido do(s) prémio(s), e também o seu valor ilíquido, após a aplicação do Imposto Selo).
Do requerimento deverá também constar que os prémios deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio e deverá informar-se qual a publicidade do concurso que será feita. Toda a publicidade que respeita a um concurso ou promoção deve identificar de modo claro e objetivo as principais regras e termos dessa promoção, logo, a publicidade de um concurso ou promoção deve referenciar todos os seus aspetos essenciais e não pode induzir o consumidor a crer que o prémio será obtido independentemente de qualquer compensação monetária.
Após a determinação dos premiados, é necessário anunciar pelos mesmos meios de publicidade, o nome e morada dos vencedores, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados. Além disso, é necessário apresentar no MAI, no prazo de oito dias (a contar do termo final o prazo de 90 dias concedido para levantar o prémio) as declarações comprovativas da entrega dos prémios e, bem assim, a entrega ao Estado das importâncias devidas pela aplicação da taxa do Imposto de Selo.
Caso os prémios não sejam reclamados no prazo devido ou não seja feita prova da entrega dos mesmos, os prémios reverterão para uma instituição designada pelo MAI. Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas no regulamento, por parte da entidade organizadora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.
Dever-se-á também confirmar por escrito, à Secretária-Geral do MAI, as datas das operações e, bem assim a identificação do seu representante nas mesmas; tal como, proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercida pelos representantes do MAI (nos termos da Portaria nº 1203/2010, de 30.11.2010).
Por último, deverá ainda atender-se que, em certos casos, poderá haver necessidade de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

.PASSAPORTE PARA O EMPREENDORISMO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL" EM 21.12.2012


Sou um jovem licenciado e, desde há 6 meses, que procuro emprego na minha área, até agora sem sucesso. Moro no Norte do país e não pretendo, para já, emigrar. 
Falaram-me da hipótese de poder avançar para a dinamização de um projeto meu, mas tenho receio de alguma falta de apoios que pode haver. Que posso fazer para garantir algum acompanhamento, se optar por “arriscar”?

A escolha pelo empreendorismo pode ser difícil face ao panorama económico atual. Contudo, existem várias medidas que permitem que esse “risco” seja mais controlado e acompanhado. Uma dessas medidas, dirigidas diretamente para jovens empreendedores, foi regulada na Portaria n.º 370-A/2012, de 15.11 (Portaria), de seu nome “Passaporte para o Empreendorismo”.

O preâmbulo do diploma legal indica que é necessária a “promoção de um ambiente que promova o empreendedorismo e os conhecimentos de inovação e de qualidade, enquanto fatores capitais da dinamização do tecido empresarial português e da internacionalização da economia portuguesa”. Para tal, é criado este pacote de medidas que visam, conforme se indica no artigo 1.º, n.º 2 da Portaria, “promover o desenvolvimento, por parte de jovens qualificados, de projetos de empreendedorismo inovador e, ou, com potencial de elevado crescimento, através de um conjunto de medidas de apoio específicas, articuladas entre si”.

Especifica o artigo 2.º da Portaria que são destinatários do passaporte para o empreendorismo:
a)    Jovens até aos 30 anos detentores de licenciatura há menos de 3 anos;
b)    Jovens até aos 30 anos detentores de licenciatura, mestrado ou doutoramento e inscritos nos centros de emprego há mais de quatro meses;
c)    Jovens até aos 34 anos detentores de mestrado ou doutoramento
Assim, no caso em apreço, se o jovem licenciado reunir as condições da alínea a) ou b) supra, à partida, pode ser candidato ao conjunto de medidas previstas neste diploma legal. No entanto, importa referir que esta bolsa destina-se, exclusivamente, a jovens empreendedores com residência ou estudos nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas pelos jovens empreendedores junto do IAPMEI, devendo, nesse momento, provar que reúnem os requisitos legalmente fixados. A análise e decisão sobre a atribuição dos apoios é efetuada por um júri.
As candidaturas, que estão abertas desde 15 de novembro de 2012, devem ser apresentadas através de uma ficha em modelo próprio, disponível no site www.iapmei.pt.
As medidas que o jovem empreendedor pode ser beneficiário encontram-se previstas no artigo 3.º da Portaria, que aqui se elencam:
a)    Disponibilização do «Guia Prático do Empreendedor», que consiste num conjunto de informações relativas aos mecanismos de apoio (nacionais e europeus) ao dispor do empreendedor;
b)    Oferta de instrumentos de capacitação e de alargamento de competências na área do empreendedorismo;
c)     Assistência técnica no desenvolvimento do modelo de negócio e na execução do plano de negócios para projetos com um elevado grau de complexidade, que se consubstancia, entre outros, em estudos de viabilidade técnico-científica, consultoria;
d)    Promoção do acesso a mecanismos financeiros de crédito e de capital de risco, mediante aprovação do projeto pelas entidades competentes;
e)    Acesso a bolsa para o desenvolvimento de projeto empresarial a jovens, denominada “bolsa para o empreendorismo”.

Esta bolsa, prevista no artigo 5.º da Portaria, destina-se a apoiar os jovens no desenvolvimento de um projeto empresarial inovador, com potencial de crescimento e traduz-se num apoio financeiro que pode ascender a € 691,70 mensais, atribuído de 4 a 12 meses. Note-se, contudo, que os beneficiários desta bolsa devem apresentar um relatório trimestral sobre o progresso do projeto.

Para além das medidas acima elencadas, no âmbito deste “passaporte para o empreendorismo” os candidatos podem, ainda, beneficiar do acesso a uma rede de mentores, que lhes fornecerão orientação e à promoção de uma rede de contactos com vista à apresentação dos projetos a investidores. Este aconselhamento empresarial pode durar até um ano.

Em suma, se reunir as condições previstas na lei, pode concorre ao Passaporte para o Empreendorismo, garantindo, dessa forma, apoio, tanto ao nível financeiro como estrutural para o desenvolvimento do projeto. Esses apoios, que vão desde a realização de estudos de viabilidade à inclusão do empreendedor em redes de contacto para venda do projeto, permitem minimizar o risco empresarial, garantindo as condições mínimas para o desenvolvimento do negócio.

O empreendorismo é um dos fatores essencial na inovação e produção de riqueza de um país, ainda para mais num momento em que os números do desemprego são tão elevados.