Uma das mais importantes
novidades da Lei nº31/2012, de 14 de Agosto, que veio alterar alguns aspetos do
regime do arrendamento, prende-se com a criação do Procedimento Especial de
Despejo. Este procedimento foi introduzido na Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro,
que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, tendo por objetivo principal
permitir efetivar a cessação do arrendamento nos casos em que o arrendatário
não desocupe o locado na data prevista na lei, ou na data fixada por acordo
entre as partes.
Para a tramitação deste
procedimento, foi pensado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com
competência em todo o território nacional, funcionando apenas como plataforma
online, e onde são entregues os requerimentos de despejo. O requerimento que é
entregue no BNA tem sempre de ser instruído, consoante o motivo de cessação do
contrato, do próprio contrato reduzido a escrito e dos comprovativos de
efetivação das diligências exigidas legalmente para a respetiva cessação. Não
obstante o procedimento tramitar exclusivamente no BNA, este ainda não foi
criado, sendo que no passado dia 8 de Novembro de 2012, em Conselho de
Ministros foi aprovado o diploma que procede à sua criação e instalação, e que
define ainda as regras do seu funcionamento, aguardando-se agora a conclusão do
respetivo procedimento legislativo para que o BNA possa entrar em efetivo
funcionamento.
Este procedimento pretende
agilizar o despejo, sendo os prazos aí previstos bastante curtos. Assim,
apresentado o requerimento de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, este
apenas pode ser recusado se omitir algum dos requisitos tipificados no
art.15º-C da Lei nº6/2006, podendo todavia o requerente no prazo de 10 dias
apresentar novo requerimento. Uma vez rececionado o requerimento, o BNA procede
à notificação do requerido no prazo máximo de 15 dias para que este possa
desocupar o locado, deduzir oposição ao requerimento, ou requerer o diferimento
da desocupação do locado. O requerido pode exercer a oposição ao requerimento
no prazo de 15 dias contados da sua notificação, sendo que na falta de
oposição, nos casos em que esta é tida como não deduzida ou quando na pendência
do processo o requerido não procede ao pagamento ou depósito das rendas que se
foram vencendo, o requerimento de despejo é convertido em título para a
desocupação do locado.
Contudo, se é deduzida
validamente a oposição, o BNA é remetido para o tribunal, podendo o juiz marcar
data da audiência de julgamento, a qual terá de ser realizada no prazo de 20
dias contados da distribuição. O objetivo central da audiência de julgamento é
o acordo das partes, sendo que se esta se frustrar procede-se à produção de
prova, sendo a sentença, finda a produção de prova e as breves alegações orais
das partes, ditada para a ata.
Ora, uma vez constituído título
ou decisão judicial para a desocupação do lesado, as entidades competentes
deslocam-se de imediato ao locado para tomar posse do imóvel, quando senhorio e
arrendatário não acordem prazo para a desocupação do locado.
Não obstante serem estes os
termos do procedimento especial de despejo em geral, existem regras específicas
no caso de arrendamento urbano com fins habitacionais.
Em suma, com a criação definitiva
do BNA os senhorios poderão de forma célere e descomplicada obter a desocupação
efetiva dos seus locados quando os arrendatários se recusem a fazê-lo
voluntariamente, nos casos em que o contrato de arrendamento não pode mais
manter-se entre as partes.
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