Somos uma empresa de construção
civil e fomos contactados por um cliente nosso francês,
que pretende que executemos de uma obra em França, em regime de subempreitada.
Para tal, pretendemos deslocar os nossos trabalhadores. Qual será o regime
legal destes trabalhadores?
Para além disso, porque a empresa
francesa, empreiteira, não tem mão de obra suficiente para realizar a obra,
perguntou-nos se lhes poderíamos ceder alguns trabalhadores. Podemos? Se sim, o
que devemos fazer?
As
questões que nos são colocadas, apesar se cingirem ao tema do envio de
trabalhadores para França, abrangem várias realidades que devem ser distinguidas.
Assim, por um lado, questiona-se qual o regime dos trabalhadores destacados para França por uma empresa
portuguesa, no âmbito da realização de uma subempreitada. Por outro lado,
porque a empreiteira francesa não tem capital humano suficiente, questiona se a
empresa portuguesa lhe pode ceder
alguns trabalhadores.
Independentemente
das respostas que iremos apresentar, importa sempre referir que, no caso em
apreço, tanto a empresa portuguesa como, especialmente, a francesa poderão
recorrer ao trabalho temporário como
forma de obter os trabalhadores necessários.
Vejamos,
então, cada uma destas possibilidades:
i) O destacamento de
trabalhadores:
O destacamento de trabalhadores encontra-se
previsto nos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho (doravante CT) e consiste
na deslocação temporária de trabalhadores contratados num Estado, para outro
Estado, afim de aí exercerem a sua atividade. Assim, há destacamento de
trabalhadores quando, no âmbito de uma
prestação de serviços, a entidade empregadora desloca trabalhadores para um
estabelecimento seu, ou para outra empresa, no estrangeiro. Independentemente
da modalidade de destacamento adotada, isto é, para um estabelecimento próprio
ou de outra empresa, a relação de trabalho mantém-se com a empresa que o
destaca.
Alerte-se que, antes do início da prestação, o
empregador deve transmitir uma declaração prévia de destacamento à direção
regional do trabalho do local onde se efectua a prestação, em língua francesa.
Porque o contrato de trabalho se mantém intacto,
durante o período em que o trabalhador se encontra destacado, cabe ao
empregador o poder de direção e disciplinar. Contudo, como o trabalhador poderá
estar inserido no seio da organização de outra empresa, o empregador deve
solicitar a colaboração desta, para lhe transmitir qualquer informação
relevante quanto à prestação da atividade.
A lei laboral não define os períodos de duração do
destacamento de trabalhadores, mas, por força do § 1, do artigo
12.º do Regulamento (CE) n.° 883/2004, o destacamento deverá ter uma duração máxima de 24
meses.
No
caso em apreço, nada impede que os trabalhadores portugueses sejam destacados
para França para, ou no estabelecimento da empresa francesa, ou num
estabelecimento próprio da empresa portuguesa, aí exercerem a sua atividade, no
contexto de um contrato de subempreitada.
ii) A cedência
ocasional de trabalhadores:
A
cedência ocasional de trabalhadores, prevista no artigo 288.º e ss. do Código
do Trabalho, consiste na disponibilização temporária de trabalhadores, pelo
empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção
aquele fica sujeito.
A
cedência será lícita quando estiverem preenchidos, cumulativamente, os
requisitos previstos no artigo 289.º CT e que aqui se elencam:
-
O trabalhador esteja vinculado ao
empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo;
-
A cedência se verificar no quadro da
colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou
economicamente interdependentes;
-
O trabalhador aceite a cedência
ocasional;
-
O prazo de cedência não exceda um ano,
renovável por períodos iguais até ao limite máximo de 5 anos.
No
caso em apreço, a cedência dos trabalhadores apenas será legal se estiverem
preenchidos os requisitos acima mencionados, designadamente, se as sociedades
envolvidas estiverem jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente
interdependentes.
Nada
impede que a empresa portuguesa constitua uma sucursal em França, para, então,
ceder a esta os seus trabalhadores. A sucursal pode ser definida como um
estabelecimento ou uma instalação fixa, sem personalidade jurídica própria, não
localizada em território onde a casa-mãe possui a sua sede social e onde esta
realiza a sua atividade.
iii) O trabalho
temporário:
A
empresa francesa e, bem assim, a empresa portuguesa que irá trabalhar em França
pode, ainda, “adquirir” a mão de obra que necessitam através da celebração de
contratos de utilização de trabalho temporário. Note-se que tal só é possível
através de uma empresa de trabalho temporário regularmente constituída e
detentora de um alvará em vigor.
A
contratação do trabalho temporário expressa-se numa relação triangular, que se
consubstancia na celebração de dois contratos: o contrato de utilização e o
contrato de trabalho temporário.
O
contrato de utilização de trabalho temporário é um contrato de prestação de
serviços a termo resolutivo, celebrado entre a empresa de trabalho temporário
(ETT) e o utilizador, pelo qual a ETT se obriga, mediante retribuição, a ceder
um ou mais trabalhadores temporários.
Ao
contrato de utilização aplica-se, salvo as especificidades previstas no Código do
Trabalho (maxime artigo 175.º a
179º), o regime obrigacional comum, nomeadamente no que diz respeito à
estipulação da retribuição e à liberdade de cessação do contrato.
No
caso vertente, através do contrato de utilização de trabalho temporário, tanto
a empresa francesa como a empresa portuguesa a trabalhar em França poderão
“receber” trabalhadores qualificados para realizar a tarefa em causa. Para tal, basta
que se justifique o recurso a este tipo de contratação.
De
acordo com o disposto no artigo 185.º n.º 2 CT, durante o período em que se
encontra cedido, o trabalhador temporário está sujeito ao regime de trabalho
aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, local, duração do trabalho,
suspensão do contrato, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos
sociais. Contudo, independentemente do local de trabalho do trabalhador
temporário, o seu contrato de trabalho temporário rege-se pela lei laboral
portuguesa, nomeadamente no que concerne ao direito à retribuição, a férias e
aos demais subsídios.
Não está no post claro a necessidade (e Adificuldade) de obtenção do modelo A1 trabalhador deslocado na seg social.
ResponderEliminarInteressante será saber se o empregado deslocado ou cedido à filial continua com contrato de trabalho da empresa portuguesa etc descontos seg social portugal (e por isso necessita do A1) ou se transita para os descontos no Pais de destino.
trabalho em frança mas a minha empresa a portuguesa com sede e contabilidade em portugal aonde pago os impostos, mas todo o trabalho e em frança.
ResponderEliminare agora fui contactado pelos serviços de finanças francês para fazer as minha declarações fiscais electronicamente. gostava de saber se fosse possível o que devo fazer