“Sou uma trabalhadora do sector privado,
casada e com 1 filho, que aufere uma remuneração de 1000 euros brutos, tomei
conhecimento que me poderei opor ao pagamento em duodécimos dos subsídios de
natal e de férias de 2013. Gostaria de saber qual será o meu rendimento líquido
mensal e quais os descontos a que estou sujeita”.
O caso
apresentado pela consulente implica, desde logo, a ressalva que a
regulamentação do pagamento dos subsídios por duodécimos ainda não se encontra
promulgada e publicada em Diário da Republica, à data em que se responde à
questão suscitada. Ainda, assim, o que está previsto é o pagamento em
duodécimos de 50% do subsídio de férias e do subsídio Natal, continuando o
restante a ser pago nas datas habituais, ou seja, até ao início do período de
férias e até ao dia 15 de Dezembro. No entanto, este regime poderá ser afastado
por manifestação expressa do trabalhador, no prazo de 5 dias, a contar da
entrada em vigor do diploma legal.
Portanto,
optando expressamente pela não aplicação do referido pagamento em duodécimos, a
trabalhadora fica sujeita aos descontos legais relativos às contribuições para
a segurança social (11% para o regime geral dos trabalhadores por conta de
outrem), à taxa de IRS, nos termos das tabelas aplicáveis para 2013, publicadas
através do Despacho n.º 796-B/2013, de 14.01.2013, do Ministério das Finanças.
Será ainda aplicável uma sobretaxa de IRS de 3,5%, nos termos do artigo 187.º
da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.
No caso em
apreço, a consulente estará sujeita em 2013, em termos de retenção na fonte, à
aplicação da taxa de 12,5%, resultante da aplicação da Tabela III, publicada no
citado Despacho n.º 796-B/2012, em virtude de ser casada, serem ambos titulares
e terem um dependente. Porém, nos termos desse diploma legal, as entidades
empregadoras podem até ao final do mês de Fevereiro de 2013, proceder aos
acertos decorrentes da aplicação das novas tabelas de IRS, bem como aos acertos
respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa de IRS. Assim, independentemente
da aplicação das novas tabelas, a sobretaxa de IRS tem de ser aplicada nas
remunerações respeitantes ao mês de Janeiro.
A
sobretaxa de IRS (3,5%) não está abrangida pelas novas tabelas, o que acontece
porque a base de incidência é diferente. Ora, nos termos do referido artigo
187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado), “as entidades devedoras de rendimentos de
trabalho dependente […] são, ainda, obrigadas a reter uma importância
correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas
as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições
obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de
saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida”. Ou seja, esta
sobretaxa é unicamente aplicada ao rendimento líquido dos descontos para o IRS
e das contribuições para a segurança social acima mencionadas, e apenas sobre o
valor que se fixar acima do salário mínimo nacional (€ 485,00). Além disso,
essa retenção de 3,5% tem de ser efectuada nos termos do artigo 3.º, n.º 4 e 5,
do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22.01, o que implica a sua aplicação aos subsídios
de férias e natal tenha de ser “objecto de
retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser
adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição”.
Em
conclusão, a consulente deduzirá à sua remuneração bruta as seguintes quantias:
€ 110 (contribuições para a segurança social); € 125 (retenções na fonte para o
IRS) e € 9,80 (sobretaxa de IRS). Porquanto, o valor da sobretaxa de IRS será
calculado através do seguinte cálculo: € 765 (o valor líquido resultante da
dedução da contribuição para a segurança social e retenção na fonte para o IRS)
– € 485 (salário mínimo nacional) x 3,5%. Em face disso, a consulente irá
auferir uma remuneração líquida de € 755,20.
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