“Sou um cidadão holandês que gostaria de saber se existe algum regime
fiscal específico de tributação dos titulares de rendimentos de pensões de
reforma que pretendam gozar a sua velhice em Portugal?”
Com Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23.9, o legislador português consagrou o
estatuto de residente não habitual, aplicável aos contribuintes que se
tornassem residentes para efeitos fiscais em território nacional. Assim,
passaram a beneficiar deste estatuto todos aqueles que a partir, de 1 de
Janeiro de 2009, se tenham tornado residentes para efeitos fiscais e que,
adicionalmente, não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal
em qualquer um dos cinco anos anteriores.
O contribuinte para beneficiar deste regime fiscal tem de proceder à
inscrição no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira,
adquirindo o direito a ser tributado como residente não habitual durante um
período de 10 anos.
Posto isto, esse diploma legal que introduziu alterações no Código de
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), previu um conjunto de
regras aplicáveis aos residentes não habituais, nomeadamente, quanto aos
rendimentos passivos, onde se incluem os rendimentos de pensões.
Nos termos do artigo 81.º do CIRS (na redacção em vigor até 31.12.2012), os
rendimentos passivos estão isentos quando obtidos no
estrangeiro e, desde que, possam ser tributados no Estado da Fonte, em
conformidade com o acordo destinado a eliminar a dupla tributação, celebrado
entre Portugal e esse determinado Estado. Além disso, a citada disposição legal
exigia que os rendimentos não pudessem ser considerados obtidos em território
português e que esse país, território ou região não fizesse parte da lista
portuguesa de paraísos fiscais.
Em conformidade com o exposto, exigia-se apenas como condição para a
aplicação da isenção a possibilidade de serem tributados no Estado da Fonte,
não se exigindo a sua tributação efectiva nesse mesmo Estado. Porém, no caso
específico das pensões a referida disposição legal estabelecia a necessidade de
efectiva tributação no Estado da Fonte, em conformidade com o citado acordo de
dupla tributação, ou que esses rendimentos não pudessem ser considerados como
obtidos em território português, de acordo com as regras do CIRS.
No entanto, com vista a dissipar dúvidas de interpretação e aplicação da
isenção, por via da utilização, entre as duas regras, do termo “… desde
que, alternativamente….”, a proposta de Lei, a que se refere o Decreto n.º
100/XII (Lei do Orçamento e Estado para 2013) veio clarificar essa disposição
legal. Porquanto, a partir de 1.1.2013, com base na alteração ao artigo 85.º
n.º 5 do CIRS, passa-se a dispor que é suficiente “que se verifique qualquer
uma das condições previstas nas alíneas seguintes”. Ou seja, beneficiam da
isenção os residentes não habituais que “a) Sejam tributados no outro
Estado, com conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação
celebrada entre Portugal com esse Estado; ou b) Pelos critérios previstos no
n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português”.
Assim, conclui-se, que as pensões de reforma geradas fora do território
português, ainda que não sejam tributadas no Estado da Fonte, beneficiarão a
partir de 1.1.2013 de isenção de IRS em Portugal.
Sem comentários:
Enviar um comentário