Pretendo um colaborador
para um posto de trabalho muito específico, cujo know-how é grande.
Existe alguma forma
de os potenciais candidatos nos contactarem, sem que seja efetuado um processo
de recrutamento “tradicional”, com todos os contratempos que o mesmo implica?
São várias as
formas de contratação de um colaborador para um posto de trabalho específico
sem que a empresa tenha de gerir um processo de recrutamento. Contudo, as
principais serão o recurso ao trabalho temporário e às agências privadas de
colocação de candidatos a emprego (doravante agência de colocação). Se a
primeira é amplamente utilizada em Portugal e, por isso, dispensa apresentações,
o mesmo não sucede com a segunda, que é algo “desconhecida” dos agentes do
mercado laboral. Contudo, tal como a primeira, as agências de colocação podem
ser um utensílio útil na redução do desemprego e no aumento da competitividade
das empresas.
O exercício da
atividade destas agências encontra-se regulado no Decreto-Lei 260/2009, de 25
de setembro, em especial nos seus artigos 14.º e ss. De acordo com o artigo 2.º
desse diploma, as agências privadas de colocação de candidatos a emprego são
pessoas de direito privadas, singulares ou coletivas que, fazendo a
intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promovem
a colocação de candidatos a emprego sem fazerem parte das relações de
trabalho que daí decorram.
No âmbito da sua
atividade, as agências de colocação desenvolvem um ou mais dos seguintes
serviços:
a) Receção de
ofertas de emprego;
b) Inscrição
e colocação de candidatos a emprego:
c) Seleção,
orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista
à colocação do candidato a emprego.
A agência pode, ainda, promover a empregabilidade
de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou
autoemprego.
À semelhança do que
sucede com as empresas de trabalho temporário (ETT), o exercício da atividade
da agência encontra-se sujeito a licença, que deve constar de alvará numerado.
Na verdade, o número e data do alvará de licença têm, necessariamente, de estar
presentes em toda a documentação emitida pela agência. Para além disso, para
que a agência seja lícita, tem, entre outras, de constituir uma caução a favor
do IEFP e demonstrar que tem as condições (físicas e de qualificação
profissional) suficientes para a realização da atividade.
No que diz respeito
à relação de intermediação laboral, antes de mais importa referir que, ao invés
do que sucede com as ETT, as agências de colocação não são parte da relação
laboral que promovem. Assim, conforme estabelece o artigo 23.º DL 260/2009, a
agência deve, entre outras, no âmbito da sua atividade:
a) Sempre que fizer uso
de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar
desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b) Assegurar a
proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação
aplicável
c) Assegurar que a relação
laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de
poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às
suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
d) Assegurar a gratuitidade
dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou
indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie.
Entre outros dados,
os candidatos a emprego que recorram a estas entidades têm direito a ser
informados sobre as técnicas e métodos de recrutamento, as pessoas ou empresas
destinatárias das informações prestadas, bem como o direito a recusar responder
a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais
ou que se relacionem com a sua vida privada
Assim, no caso em
apreço, a empresa poderá recorrer aos serviços de uma agência de colocação de
candidatos a emprego para que esta efetue o processo de recrutamento. Tal
solução será eficiente e não implicará qualquer “perda de tempo” com a escolha
de candidatos. Contudo, obviamente, será mais dispendiosa.
Concluindo, as
agências privadas de colocação de candidatos a emprego podem assumir um papel
de relevo no mercado laboral, funcionando como uma “arma” eficiente contra o
desemprego.
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