Quais as principais alterações introduzidas no regime do arrendamento urbano aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais?
O regime do arrendamento urbano foi recentemente alterado pela Lei nº31/2012 de 14 de Agosto, dando cumprimento às exigências resultantes do memorando de entendimento com a Troika. As alterações apenas entraram em vigor no passado dia 12 de Novembro, sendo que existem algumas que têm repercussão direta no arrendamento urbano para fins não habitacionais.
A primeira alteração de relevo diz respeito à forma do contrato de arrendamento, a qual passa a ser obrigatoriamente escrita (art.1069º do Código Civil). As regras quanto à duração do contrato continuam a ser as estabelecidas entre as partes, contudo, na falta de estipulação considera-se que o contrato foi celebrado com prazo certo de cinco anos (não obstante as especificidades constantes do regime transitório estabelecido pela Lei nº6/2006 para os contratos celebrados na vigência do DL nº257/95), não podendo, nesta circunstância, ser denunciado antes de decorrido um ano desde a sua celebração (art.1110º CC).
Relativamente à resolução do contrato, existem alterações quanto às causas, sendo que a mais relevante se relaciona com a mora do arrendatário no pagamento da renda, a qual passa a ser de dois meses. A desocupação do imóvel é agora exigível contado um mês desde a resolução do contrato, como resulta da leitura dos arts.1083º/3 e 1087º do CC.
Não obstante as principais novidades se encontrarem no âmbito do arrendamento de prédios urbanos para fins habitacionais, tendo em conta a remissão para esse regime como regime supletivo (art.1110º CC) da denúncia e oposição à renovação do contrato do arrendamento para fins não habitacionais, é importante mencionar as alterações introduzidas.
A renovação do contrato é automática por períodos de duração idêntica à estabelecida contratualmente, sendo que a oposição à renovação obedece a prazos diferentes (art.1096º CC). No caso de a oposição ser deduzida pelo senhorio, os prazos de antecedência variam entre os 240 dias nos contratos iguais ou superiores a seis anos, e um terço do prazo do contrato quando este tenha duração inferior a seis meses (art.1097ºCC). Caso a oposição seja deduzida pelo arrendatário os prazos variam entre os 120 dias nos contratos com duração superior ou igual a seis anos, e um terço do prazo no caso de contrato com duração inferior a seis meses (art.1098º CC).
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