Para
fazer face às escassas oportunidades de mercado que actualmente existem em
Portugal, a nossa empresa começou a exercer a sua actividade noutros países. Todavia,
os serviços que prestamos exigem que alguns colaboradores nossos sejam enviados
para fora do País, para aí exercerem a sua actividade, junto dos nossos
clientes. É lícito enviarmos os trabalhadores para fora de Portugal por um
período de 3 meses? O que devemos fazer?
É inegável que a procura de mercados
internacionais é, cada vez mais, uma exigência para as empresas portuguesas
poderem encontrar a sua saúde económica. Todavia, a expansão para mercados
internacionais cria problemas de gestão de recursos humanos que devem, na medida
do possível, ser previstos e evitados. Um desses “problemas” passa pelo
tratamento dos trabalhadores destacados, ou seja, por aqueles que, pelo seu
know-how, são enviados para os clientes da empresa sediados fora de Portugal,
para aí exercerem a sua actividade.
O destacamento de trabalhadores está
previsto nos art. 6.º a 8.º do Código do Trabalho (doravante CT) e consiste na
deslocação temporária de trabalhadores contratados num Estado, para outro
Estado, afim de aí exercerem a sua actividade. Assim, há destacamento de
trabalhadores quando, no âmbito de uma prestação de serviços, a entidade empregadora
desloca um trabalhador para um estabelecimento seu ou para outro destinatário no
estrangeiro. Independentemente da modalidade de destacamento adoptada, a
relação de trabalho mantém-se com a empresa que o destaca.
O destacamento de trabalhador para
outro Estado constitui uma excepção à proibição de que o empregador não pode
ceder trabalhador para utilização de terceiro – cfr. art. 129.º n.º 1 al. g)
CT. Por isso, no caso em análise, é lícito ao empregador “colocar”, nos seus
clientes no estrangeiro, colaboradores seus para aí eles exercerem,
temporariamente, a sua actividade.
Importa esclarecer
que, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis (constantes da lei
aplicável no Estado para onde o colaborador será destacado), há certos direitos
que são sempre garantidos ao trabalhador. Na verdade, este será sempre
protegido pelas normas laborais portuguesas, no que respeita às matérias do
elenco do art. 8.º CT. Assim, se a lei do Estado para onde este foi destacado
não estabelecer um regime mais protector, aplica-se a lei portuguesa,
nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Segurança
no emprego;
b) Duração
máxima do tempo de trabalho;
c) Período
mínimos de descanso;
d) Férias
retribuídas;
e) Retribuição
mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f) Segurança
e saúde no trabalho;
g) Protecção
da maternidade e paternidade;
h) Igualdade
de tratamento e não discriminação.
Conforme referido, durante o período
em que o trabalhador se encontra destacado, permanece vinculado ao seu
empregador e, por isso, é a este que cabe o poder de direcção e disciplinar.
Contudo, como o trabalhador está inserido no seio do cliente, o empregador deve
solicitar a colaboração deste, no sentido de lhe transmitir qualquer informação
relevante quanto à prestação da actividade.
Nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 8.º CT, o empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, à
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a identidade dos trabalhadores a
destacar para o estrangeiro, bem como o utilizador, o local de trabalho, o
início e o termo previsíveis da deslocação. A violação desta obrigação acarreta
contra-ordenação grave. Para além disso, o trabalhador contratado por uma
empresa estabelecida em Portugal que preste actividade noutro Estado deve ser
informado quanto à duração previsível do trabalho, a moeda em que será
efectuada a retribuição, as condições do eventual repatriamento e o acesso aos
cuidados de saúde – cfr. art. 106.º e 107.º CT. Estas informações, se o
trabalhador permanecer mais de 30 dias no estrangeiro, são obrigatoriamente
prestadas por escrito, até à sua partida para outro Estado. Refira-se, contudo,
que nada obsta a que esta informação seja prestada, por exemplo, via correio
electrónico.
No que tange ao enquadramento do
trabalhador destacado para efeitos de Segurança Social, tal dependerá do Estado
para onde for exercer a sua actividade. Para tal, deve ter-se em conta se
existe, ou não, um instrumento internacional de segurança social que, no
domínio em apreço, vincule os Estados que nele são parte. Note-se, porém, que
se o destacamento de trabalhadores for para um país membro da União Europeia,
deverá atender-se aos normativos previstos no Regulamento (CE) n.º 987/2009, de
16/09.
Em suma, no caso em análise, a empresa
pode colocar alguns dos seus trabalhadores nos clientes internacionais, em
regime de destacamento. Para tal, basta que se informe o trabalhador das suas
condições de trabalho no estrangeiro e, bem assim, que dê conhecimento do envio
dos trabalhadores em causa à ACT.