Este blogue foi criado com o intuito de reunir sinergias, reflexões e opiniões sobre temas da actualidade ligados ao Direito, Política, Desporto, Negócios, Cultura e muito mais. Terá sempre o contributo dos advogados do Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados, que estarão atentos às novidades e acontecimentos de interesse geral e disponíveis para partilhar informações e opiniões com todos.
sexta-feira, 6 de julho de 2012
quinta-feira, 5 de julho de 2012
INVESTIR EM ÁFRICA, uma solução para a crise
No contexto
actual de estagnação dos mercados tradicionais utilizados pelas empresas
portuguesas, designadamente o mercado europeu, uma das alternativas passa pelo
investimento nos mercados africanos. Na realidade, o continente africano apesar
de ser olhado com alguma desconfiança, possui uma localização geográfica
estratégica, pois, faz a ligação entre os continentes europeu e asiático,
podendo funcionar como uma verdadeira base logística e entreposto comercial.
A importância da
região está à vista, quando verificamos que o investimento directo estrangeiro
da última década aumentou seis vezes e, que países como a China, Rússia, Brasil
e EUA estão a investir fortemente em África. Esta zona do globo tem-se tornado
cada vez mais atractiva por via da melhoria da sua conjuntura interna,
promovido pelo crescente aumento do turismo, da procura no mercado interno, do desenvolvimento
do mercado imobiliário, das baixas taxas de juro e pela crescente estabilidade
política.
O mercado
africano deve ser visto, numa perspectiva de médio/longo prazo como uma grande
oportunidade para os negócios e retorno de investimentos. Ora, tal perspectiva
deriva do aparecimento e do rápido desenvolvimento da classe média, do
desenvolvimento infra-estrutural, da existência de um contexto de negócios
favoráveis ao crescimento económico, da resistência ao desacelaramento e
estagnação do crescimento económico mundial, do crescimento do mercado interno
em consequência do aumento populacional de 13% a cada 5 anos, e da valorização
dos activos, que se encontram a níveis muito atractivos.
Verifica-se que
as empresas africanas ligadas às matérias-primas têm vindo a despertar o
interesse dos investidores estrangeiros, mas o crescimento em África não se resume
a essas mercadorias. Também, os sectores da banca, transportes, comunicações,
construção têm tido um crescimento notório. Com as devidas cautelas, o
potencial de valorização dos investimentos realizados nesta zona poderá ser
equiparável ao que actualmente se verifica em países como a China, Brasil,
Índia ou Rússia.
Por isso, deve
concluir-se, que é essencial que as empresas portuguesas, beneficiando das
ligações históricas e económicas com vários países africanos, internacionalizem
os seus negócios para esse continente, funcionando Angola e Moçambique como uma
base logística para a conquista de mercado noutros países dessa região.
segunda-feira, 2 de julho de 2012
O NOVO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS
A
realidade jurídica e social portuguesa tem vindo a confrontar-se com uma forte
agitação em torno das parcerias público – privadas e, é tendo por base esta
factualidade que surge a meu ver a necessidade de legislar e publicar o Decreto-Lei
n.º 111/2012 de 23 de Maio, que entrou em vigor no dia 1 de Julho. Este diploma
procura concretizar os compromissos assumidos aquando do Memorando de
Entendimento celebrado com a «Troika», introduzindo modificações significativas
no regime jurídico aplicável à preparação, lançamento, execução e alteração de
parcerias público-privadas («PPP») de âmbito estadual.
A nova legislação atribui uma assinalável relevância
à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de lançamento de novas
parcerias, quer na vertente de eventuais determinações unilaterais proferidas
pelos parceiros públicos.
Face ao exposto, para além de agora ser exigível uma
análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de
sensibilidade, com vista à verificação da sustentabilidade de cada parceria
face a variações de procura e a alterações macroeconómicas, contempla-se ainda
uma análise custo-benefício e a elaboração de uma matriz de partilha de riscos.
É de extrema relevância e por isso
assinalável o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime, passando
a incluir-se na definição de “parceiros públicos” sujeitos ao diploma todas as
empresas públicas [artigo 2.º, n.º 2, alínea d)] e não apenas as entidades
públicas empresarias (“EPE”) como ocorria até à entrada em vigor deste DL.
Concomitantemente, o diploma vem
introduzir um quadro legal e institucional reforçado, centralizado no
Ministério das Finanças e com claro objetivo de incrementar o efetivo e
rigoroso controlo dos custos da despesa pública com o recurso ao modelo de PPP,
corroborado pela criação da Unidade
Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem por missão “participar na
preparação,desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de
parcerias.”, crendo-se verdadeiramente que a mesma representará uma maior eficácia da coordenação e gestão
públicas das PPP.
Porém, fica assente que as
entidades que prestam serviços à Unidade Técnica ou ao parceiro público ficam
impedidas, no âmbito do mesmo projeto, de prestar serviços ao parceiro privado
ou a entidades que se apresentem como concorrentes, sob pena de tal poder
constituir fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no
âmbito do procedimento tendente à adjudicação da parceria (artigo 43.º).
Uma das grandes
preocupações constantes da produção normativa deste DL, diz respeito à
ponderação e partilha de responsabilidade e do risco, nomeadamente, no que
concerne à exposição da parceria aos riscos associados ao financiamento. Pese
embora a desejável tentativa, a mesma mostra-se aquém do seu objetivo fulcral, porquanto
se limita a estipular que da mesma deve constar uma descrição sumária dos
riscos e sua “tipologia”.
Para além das
principais alterações introduzidas no regime das PPP acima enunciadas, podem
ainda destacar-se as seguintes:
Adaptação do regime das PPP ao
Código dos Contratos Públicos, ficando resolvida (pelo menos aparentemente) a
questão da articulação entre ambos os regimes, que havia gerado alguma
controvérsia aquando da publicação do Código (artigos 2.º, n.º 7, 15.º, n.º 1 e
45.º);
Obrigatoriedade de publicação de
diversos documentos respeitantes às PPP numa plataforma da Unidade Técnica,
pretendendo-se com isso, tal como indica o preâmbulo, que os processos sejam
mais transparentes (artigo 33.º);
Ultimando, o futuro das
PPP, deverá passar pelo reforço da tutela do interesse financeiro público, mas
sem nunca descurar que para o parceiro privado a mesma é essencial.
Relembre-se ainda, que as PPP, têm origem nos
anos oitenta tendo contribuído, indubitavelmente, desde então de forma incalculável
para a construção do tão amado Estado Social de Direito, todavia é uma receita
que tem de ser ministrada com muito parcimónia e cautela.
sexta-feira, 29 de junho de 2012
O (NOVO) DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO
Existe alguma forma de podermos
despedir este trabalhador que claramente não é produtivo?
De
facto, uma das principais alterações no âmbito destes despedimentos é a nova
configuração do despedimento por inadaptação que, a partir da entrada em vigor
da lei, poderá ser utilizado ainda que não tenham sido introduzidas
modificações no posto de trabalho - cfr. art. 275.º n.º 2 CT.
2. Recorde-se que, segundo o n.º 1
do artigo 374º CT, a inadaptação verifica-se nas situações a seguir
referenciadas, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções de
um trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho:
a) Redução
continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias
repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
c) Riscos
para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de
terceiros.
Atualmente, os (inúmeros) requisitos
que a lei impõe para a concretização da cessação por este meio tiram grande
parte da efetividade da figura, que praticamente não é utilizada. Isto porque,
antes da revisão operada pela Lei n.º 23/2012, a cessação do contrato motivada
por inadaptação do trabalhador praticamente só podia ter lugar se estivessem
preenchidos, cumulativamente e entre outros, os seguintes requisitos:
i) Tenham
sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações
nos processos de fabrico ou de comercialização, da introdução de novas
tecnologias ou equipamentos baseados em diferentes ou mais complexa tecnologia,
nos seis meses anteriores ao início do procedimento;
ii) Não
exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a
qualificação profissional do trabalhador;
iii) A
situação de inadaptação não decorra da falta de condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho imputável ao empregador;
iv) Seja
posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
3.
Com a entrada em vigor do diploma
legal que revê o Código do Trabalho, este panorama irá alterar-se. É que, a
partir de agosto, o despedimento por inadaptação poderá ter lugar, mesmo que não tenham sido introduzidas modificações
no posto de trabalho, desde que:
a) Tenha havido uma modificação substancial
da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a
redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos
meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do
trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do
exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever
que tenham caráter definitivo;
b) O
empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da
apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos
factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que
se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não
inferior a cinco dias úteis;
Após a resposta do trabalhador, ou
decorrido o prazo para o efeito, o empregador deve comunicar ao trabalhador,
por escrito, ordens e instruções adequadas, respeitantes à execução do
trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por
aquele.
Note-se, contudo, que para se proceder
ao despedimento de uma forma lícita é, ainda, essencial que o empregador
comprove que ao trabalhador foi ministrada formação profissional adequada às
modificações do posto de trabalho e que lhe foi facultado, após a formação, um
período não inferior a trinta dias de adaptação no posto de trabalho.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Esta
semana foi promulgado pelo Presidente da República o novo pacote de alterações
à lei laboral, que se encontram previstas no Decreto n.º 50/XII (doravante
Decreto). Esta será a terceira revisão ao Código do Trabalho.
O
decreto prevê importantes mudanças em vários aspetos da relação laboral,
designadamente no que diz respeito à organização do tempo de trabalho ou no
capítulo da cessação do contrato de trabalho.
Faremos,
pois, uma breve resenha das alterações que foram aprovadas:
I –
Na organização do tempo de trabalho:
Uma
das principais novidades neste âmbito é a possibilidade de se poder passar a
estabelecer, por acordo entre empregador e trabalhador, o banco de horas. Com
efeito, à semelhança do que sucede com a adaptabilidade, a partir da 3.ª
revisão do Código do Trabalho passará a ser possível aplicar este regime por
acordo celebrado entre as partes contraentes da relação laboral. O banco de
horas por acordo, que, relembre-se, permite que o trabalho prestado para além
do horário de trabalho não seja considerado suplementar e contabilizado numa
espécie de “conta corrente”, possibilita que o período normal de trabalho
diário seja acrescido de 2 horas, podendo, o período normal de trabalho
semanal, ascender às 50 horas de trabalho.
Mas
sobre o banco de horas, o Decreto n.º 50/XII, ora promulgado, consagra, também,
a criação do banco de horas grupal – cfr. art. 3.º do Decreto. Através desta
figura o empregador poderá estender à generalidade dos trabalhadores de uma
equipa ou secção o regime de banco de horas que, à partida, apenas seria
aplicável a uma parte deles. De facto, tal como ocorre na adaptabilidade
grupal, será necessário, para utilizar o banco de horas grupal que, se for
instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), este
seja aplicável a 60% dos trabalhadores da secção. Se, por outro lado, o banco
do horas for aplicável por força de acordo, será essencial que 75% dos
trabalhadores da equipa anuam na utilização do banco de horas.
Ainda
no âmbito da organização do tempo de trabalho, sublinhe-se a possibilidade
introduzida pelo Decreto de, nos casos em que o período normal de trabalho diário
é igual ou superior a 10 horas – designadamente nos casos de banco de horas,
adaptabilidade, horário concentrado – ser estabelecido um intervalo (não
inferior a uma nem superior a duas horas) que garanta que o trabalhador não
preste mais de 6 horas de trabalho seguidas.
Quanto
à prestação de trabalho suplementar, de referir que o Decreto contempla
diversas alterações às contrapartidas pela sua execução. Antes de mais, o
Decreto prevê a eliminação do descanso compensatório pela prestação de trabalho
suplementar.
Para
além disso, esta nova revisão do Código consagra a diminuição, com caráter
imperativo (ie, aplicável independentemente do fixado no contrato de trabalho
ou em IRCT), do acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar.
Assim, do atual acréscimo de 50%, 75% e 100% (cfr. art. 268.º CT) por hora de
trabalho suplementar prestada, passaremos a ter 25%, 37,5% ou 50%, consoante o
trabalho suplementar seja prestado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou
feriado.
II –
No regime de férias, feriados e faltas:
Neste
capítulo, as principais novidades situam-se no regime legal das férias. Isto
porque, o Decreto faz desaparecer o direito à majoração do período de férias,
para os casos em que o trabalhador não teve qualquer dia de falta no ano civil
anterior. Ou seja, independentemente da assiduidade do trabalhador, o período
de férias será de 22 dias.
Ainda
neste capítulo, importa referir a já muito discutida redução do catálogo legal
de dias feriado, com a supressão de 4 datas em relação ao elenco atualmente em
vigor. Esta regra aplicar-se-á a partir no ano de 2013.
III
– No âmbito da cessação do contrato de trabalho:
Quanto
ao regime da cessação do contrato de trabalho, sublinhem-se as modificações
efetuadas no regime do despedimento por extinção do posto de trabalho e, bem
assim, no despedimento por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho.
Ambas estas modalidades de cessação viram alguns dos seus requisitos de
licitude simplificados ou mesmo suprimidos. Obviamente, essa diminuição das
formalidades implica uma maior facilidade no despedimento.
No
despedimento por extinção do posto de trabalho, o Decreto prevê a eliminação de
alguns dos requisitos de aplicação desta figura, nomeadamente a obrigação de
não existência de outro posto de trabalho compatível. Ou seja, a partir da
entrada em vigor da lei que irá rever o Código, poderá haver um despedimento
por extinção do posto de trabalho válido ainda que haja postos de trabalho
(livres) compatíveis com as qualificações do trabalhador despedido.
Outro
dos requisitos do despedimento por extinção que sofreram alteração foi o do
critério de seleção dos trabalhadores alvo de despedimento. Com efeito, do
critério de antiguidade no posto, previsto atualmente no Código do Trabalho, os
empregadores poderão passar a definir os seus próprios critérios de escolha de
trabalhadores a despedir, desde que o critério adotado seja relevante e não
discriminatório.
Mas
as principais novidades no capítulo de cessação do contrato de trabalho
enquadram-se no regime do despedimento por inadaptação do trabalhador ao posto
de trabalho. Isto porque, para além da supressão de alguns requisitos legais
atualmente previstos, o Decreto prevê que também haja lugar a despedimento por
inadaptação ainda que não tenham sido introduzidas modificações no posto de
trabalho (designadamente decorrentes da alteração nos processos de fabrico ou
da introdução de novas tecnologias no processo produtivo). Para tal, basta que
haja uma modificação substancial da
prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a
redução continuada de produtividade ou de qualidade. Todavia, o empregador tem
de informar o trabalhador por escrito, juntando cópia dos documentos
relevantes, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa da
modificação substancial da prestação, bem como que o trabalhador tem direito de
resposta.
IV –
Por fim, uma consideração final sobre as diversas obrigações declarativas que,
até aqui, se encontravam a cargo do empregador e que serão eliminadas com a
adoção do Decreto. A título de exemplo, deixará de ser necessário o envio do
regulamento interno à ACT para que este seja aplicável. Outro exemplo neste
campo, com a introdução do Decreto passará a haver o deferimento tácito do
pedido de redução ou exclusão do horário de trabalho.
Em
suma, o Decreto n.º 50/XII, que contempla a terceira revisão do Código do
Trabalho, estabelece uma miríade de alterações à lei laboral com uma tónica
única: a flexibilização (interna e externa) das relações laborais. Vejamos,
contudo, qual a aplicabilidade (e eficiência) destas regras.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO - art. publicado no Jornal Vida Económica - 22-06-2012
Esta semana foi promulgado pelo Presidente da República o novo pacote de alterações à lei laboral, que se encontram previstas no Decreto n.º 50/XII (doravante Decreto). Esta será a terceira revisão ao Código do Trabalho.
O decreto prevê importantes mudanças em vários aspetos da relação laboral, designadamente no que diz respeito à organização do tempo de trabalho ou no capítulo da cessação do contrato de trabalho.
Faremos, pois, uma breve resenha das alterações que foram aprovadas:
I – Na organização do tempo de trabalho:
Uma das principais novidades neste âmbito é a possibilidade de se poder passar a estabelecer, por acordo entre empregador e trabalhador, o banco de horas. Com efeito, à semelhança do que sucede com a adaptabilidade, a partir da 3.ª revisão do Código do Trabalho passará a ser possível aplicar este regime por acordo celebrado entre as partes contraentes da relação laboral. O banco de horas por acordo, que, relembre-se, permite que o trabalho prestado para além do horário de trabalho não seja considerado suplementar e contabilizado numa espécie de “conta corrente”, possibilita que o período normal de trabalho diário seja acrescido de 2 horas, podendo, o período normal de trabalho semanal, ascender às 50 horas de trabalho.
Mas sobre o banco de horas, o Decreto n.º 50/XII, ora promulgado, consagra, também, a criação do banco de horas grupal – cfr. art. 3.º do Decreto. Através desta figura o empregador poderá estender à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção o regime de banco de horas que, à partida, apenas seria aplicável a uma parte deles. De facto, tal como ocorre na adaptabilidade grupal, será necessário, para utilizar o banco de horas grupal que, se for instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), este seja aplicável a 60% dos trabalhadores da secção. Se, por outro lado, o banco do horas for aplicável por força de acordo, será essencial que 75% dos trabalhadores da equipa anuam na utilização do banco de horas.
Ainda no âmbito da organização do tempo de trabalho, sublinhe-se a possibilidade introduzida pelo Decreto de, nos casos em que o período normal de trabalho diário é igual ou superior a 10 horas – designadamente nos casos de banco de horas, adaptabilidade, horário concentrado – ser estabelecido um intervalo (não inferior a uma nem superior a duas horas) que garanta que o trabalhador não preste mais de 6 horas de trabalho seguidas.
Quanto à prestação de trabalho suplementar, de referir que o Decreto contempla diversas alterações às contrapartidas pela sua execução. Antes de mais, o Decreto prevê a eliminação do descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar.
Para além disso, esta nova revisão do Código consagra a diminuição, com caráter imperativo (ie, aplicável independentemente do fixado no contrato de trabalho ou em IRCT), do acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar. Assim, do atual acréscimo de 50%, 75% e 100% (cfr. art. 268.º CT) por hora de trabalho suplementar prestada, passaremos a ter 25%, 37,5% ou 50%, consoante o trabalho suplementar seja prestado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou feriado.
II – No regime de férias, feriados e faltas:
Neste capítulo, as principais novidades situam-se no regime legal das férias. Isto porque, o Decreto faz desaparecer o direito à majoração do período de férias, para os casos em que o trabalhador não teve qualquer dia de falta no ano civil anterior. Ou seja, independentemente da assiduidade do trabalhador, o período de férias será de 22 dias.
Ainda neste capítulo, importa referir a já muito discutida redução do catálogo legal de dias feriado, com a supressão de 4 datas em relação ao elenco atualmente em vigor. Esta regra aplicar-se-á a partir no ano de 2013.
III – No âmbito da cessação do contrato de trabalho:
Quanto ao regime da cessação do contrato de trabalho, sublinhem-se as modificações efetuadas no regime do despedimento por extinção do posto de trabalho e, bem assim, no despedimento por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho. Ambas estas modalidades de cessação viram alguns dos seus requisitos de licitude simplificados ou mesmo suprimidos. Obviamente, essa diminuição das formalidades implica uma maior facilidade no despedimento.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, o Decreto prevê a eliminação de alguns dos requisitos de aplicação desta figura, nomeadamente a obrigação de não existência de outro posto de trabalho compatível. Ou seja, a partir da entrada em vigor da lei que irá rever o Código, poderá haver um despedimento por extinção do posto de trabalho válido ainda que haja postos de trabalho (livres) compatíveis com as qualificações do trabalhador despedido.
Outro dos requisitos do despedimento por extinção que sofreram alteração foi o do critério de seleção dos trabalhadores alvo de despedimento. Com efeito, do critério de antiguidade no posto, previsto atualmente no Código do Trabalho, os empregadores poderão passar a definir os seus próprios critérios de escolha de trabalhadores a despedir, desde que o critério adotado seja relevante e não discriminatório.
Mas as principais novidades no capítulo de cessação do contrato de trabalho enquadram-se no regime do despedimento por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho. Isto porque, para além da supressão de alguns requisitos legais atualmente previstos, o Decreto prevê que também haja lugar a despedimento por inadaptação ainda que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho (designadamente decorrentes da alteração nos processos de fabrico ou da introdução de novas tecnologias no processo produtivo). Para tal, basta que haja uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade. Todavia, o empregador tem de informar o trabalhador por escrito, juntando cópia dos documentos relevantes, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa da modificação substancial da prestação, bem como que o trabalhador tem direito de resposta.
IV – Por fim, uma consideração final sobre as diversas obrigações declarativas que, até aqui, se encontravam a cargo do empregador e que serão eliminadas com a adoção do Decreto. A título de exemplo, deixará de ser necessário o envio do regulamento interno à ACT para que este seja aplicável. Outro exemplo neste campo, com a introdução do Decreto passará a haver o deferimento tácito do pedido de redução ou exclusão do horário de trabalho.
Em suma, o Decreto n.º 50/XII, que contempla a terceira revisão do Código do Trabalho, estabelece uma miríade de alterações à lei laboral com uma tónica única: a flexibilização (interna e externa) das relações laborais. Vejamos, contudo, qual a aplicabilidade (e eficiência) destas regras.
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