A
realidade jurídica e social portuguesa tem vindo a confrontar-se com uma forte
agitação em torno das parcerias público – privadas e, é tendo por base esta
factualidade que surge a meu ver a necessidade de legislar e publicar o Decreto-Lei
n.º 111/2012 de 23 de Maio, que entrou em vigor no dia 1 de Julho. Este diploma
procura concretizar os compromissos assumidos aquando do Memorando de
Entendimento celebrado com a «Troika», introduzindo modificações significativas
no regime jurídico aplicável à preparação, lançamento, execução e alteração de
parcerias público-privadas («PPP») de âmbito estadual.
A nova legislação atribui uma assinalável relevância
à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de lançamento de novas
parcerias, quer na vertente de eventuais determinações unilaterais proferidas
pelos parceiros públicos.
Face ao exposto, para além de agora ser exigível uma
análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de
sensibilidade, com vista à verificação da sustentabilidade de cada parceria
face a variações de procura e a alterações macroeconómicas, contempla-se ainda
uma análise custo-benefício e a elaboração de uma matriz de partilha de riscos.
É de extrema relevância e por isso
assinalável o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime, passando
a incluir-se na definição de “parceiros públicos” sujeitos ao diploma todas as
empresas públicas [artigo 2.º, n.º 2, alínea d)] e não apenas as entidades
públicas empresarias (“EPE”) como ocorria até à entrada em vigor deste DL.
Concomitantemente, o diploma vem
introduzir um quadro legal e institucional reforçado, centralizado no
Ministério das Finanças e com claro objetivo de incrementar o efetivo e
rigoroso controlo dos custos da despesa pública com o recurso ao modelo de PPP,
corroborado pela criação da Unidade
Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem por missão “participar na
preparação,desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de
parcerias.”, crendo-se verdadeiramente que a mesma representará uma maior eficácia da coordenação e gestão
públicas das PPP.
Porém, fica assente que as
entidades que prestam serviços à Unidade Técnica ou ao parceiro público ficam
impedidas, no âmbito do mesmo projeto, de prestar serviços ao parceiro privado
ou a entidades que se apresentem como concorrentes, sob pena de tal poder
constituir fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no
âmbito do procedimento tendente à adjudicação da parceria (artigo 43.º).
Uma das grandes
preocupações constantes da produção normativa deste DL, diz respeito à
ponderação e partilha de responsabilidade e do risco, nomeadamente, no que
concerne à exposição da parceria aos riscos associados ao financiamento. Pese
embora a desejável tentativa, a mesma mostra-se aquém do seu objetivo fulcral, porquanto
se limita a estipular que da mesma deve constar uma descrição sumária dos
riscos e sua “tipologia”.
Para além das
principais alterações introduzidas no regime das PPP acima enunciadas, podem
ainda destacar-se as seguintes:
Adaptação do regime das PPP ao
Código dos Contratos Públicos, ficando resolvida (pelo menos aparentemente) a
questão da articulação entre ambos os regimes, que havia gerado alguma
controvérsia aquando da publicação do Código (artigos 2.º, n.º 7, 15.º, n.º 1 e
45.º);
Obrigatoriedade de publicação de
diversos documentos respeitantes às PPP numa plataforma da Unidade Técnica,
pretendendo-se com isso, tal como indica o preâmbulo, que os processos sejam
mais transparentes (artigo 33.º);
Ultimando, o futuro das
PPP, deverá passar pelo reforço da tutela do interesse financeiro público, mas
sem nunca descurar que para o parceiro privado a mesma é essencial.
Relembre-se ainda, que as PPP, têm origem nos
anos oitenta tendo contribuído, indubitavelmente, desde então de forma incalculável
para a construção do tão amado Estado Social de Direito, todavia é uma receita
que tem de ser ministrada com muito parcimónia e cautela.
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