Num
dos estabelecimentos da empresa de que sou gerente, temos um trabalhador que se
inscreveu num curso de mestrado. Porque a empresa tem uma política de
valorização pessoal dos colaboradores, pretendemos garantir, àquele
trabalhador, todos os direitos que este novo estatuto lhe fornece. Assim,
grosso modo e no que concerne ao trabalhador em causa, o que devemos fazer
daqui em diante?
A formação profissional dos
colaboradores é um objectivo pelo qual todas as empresas devem pugnar. Isto
porque, com toda a certeza, o know-how trazido
por esses colaboradores, levará a que a eficiência da empresa aumente.
De acordo com o artigo 89.º do
Código do Trabalho (doravante CT), considera-se trabalhador-estudante o
trabalhador que frequente qualquer nível de educação escolar, nomeadamente
mestrado ou doutoramento em instituição de ensino.
O estatuto de trabalhador-estudante
confere vários direitos ao trabalhador, que visam permitir uma boa conciliação
entre o trabalho e o estudo, propiciando melhores condições de estudo e, desta
forma, um aumento das hipóteses de aproveitamento escolar. Na verdade, o
aproveitamento escolar é o leitmotiv
de todo o regime previsto no Código do Trabalho para o trabalhador-estudante.
Desde logo, porquanto a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende
de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. Para os efeitos previstos no
Código do Trabalho, considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a
aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas (ou módulo de
ensino) em que o trabalhador esteja matriculado.
Para que lhe seja aplicável o
estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador deve comprovar perante o
empregador a sua condição de estudante, entregando não só os documentos
pertinentes para o efeito como, também, o horário das actividades educativas a
frequentar. Porquanto, o horário de trabalho de trabalhador-estudante deve,
sempre que possível, ser ajustado do modo a permitir a frequência das aulas e a
deslocação para o estabelecimento de ensino. Acresce o n.º 2 do artigo 90.º CT
que, quando não seja possível ajustar o horário
de trabalho às obrigações educativas do trabalhador, este tem direito a
dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário
escolar. Esta dispensa não implica a perda de direitos e conta como prestação
efectiva de trabalho.
Contudo, importa alertar que, de
entre as possibilidades existentes, compete ao trabalhador-estudante a escolha
do horário de trabalho mais compatível com as suas obrigações laborais, sob
pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
Enquanto estiver a usufruir do
estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador não é obrigado a prestar
trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime
de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida
com o horário escolar ou com prova de avaliação. Se, ainda assim, o trabalhador
exercer trabalho num dos preditos regimes, deve-lhe ser assegurado um dia por
mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de
trabalho.
Outro dos direitos que o
estatuto de trabalhador-estudante confere é o de faltar justificadamente por
motivo de prestação de prova de avaliação. De facto, o trabalhador pode faltar
ao trabalho no dia da prova e no imediatamente anterior, desde que as faltas
não excedam quatro dias por disciplina em cada ano lectivo. Qualquer exame,
escrito ou oral, ou apresentação de trabalho será considerado como prova de
avaliação, desde que determine, directa ou indirectamente, o aproveitamento
escolar do trabalhador.
O trabalhador-estudante tem,
ainda, direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades
escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que tal seja
compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Para além disso, o trabalhador
que goze do estatuto de estudante, tem direito, em cada ano civil, a licença
sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados. Se o
trabalhador pretender esta licença, deve solicitá-la ao empregador com a
antecedência mínima de 48 horas, se a duração desta for de um dia, com 8 dias
no caso da licença durar entre 2
a 5 dias, ou com 15 de antecedência se a licença durar
mais de 5 dias.
No final de cada ano lectivo, o
trabalhador-estudante deve comprovar o respectivo aproveitamento escolar. O
direito a horário de trabalho ajustado, a marcação do período de férias de
acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando
o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse
direito.
Por fim, as horas de dispensa
de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de
avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante,
contam para o cômputo de 35 horas de formação profissional a que todos os
trabalhadores da empresa têm direito.
Em suma, o trabalhador que irá
ingressar no curso de mestrado passará, desde que o solicite, a estar abrangido
pelo regime de trabalhador-estudante. Assim, compete à empresa garantir que os
direitos acima mencionados lhe são proporcionados, para, desta forma, estarem
reunidas as condições de trabalho imprescindíveis à obtenção do aproveitamento
escolar.
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