Sou gerente de uma sociedade e sinto uma grande pressão sobre mim pois
sei que os meus actos envolvem muita responsabilidade e tenho receio,
precisamente, de poder ser responsabilizado pelos credores da sociedade e pelos
trabalhadores pelas decisões tomadas. Como me poderei proteger?
Antes
de mais convém esclarecer que nas sociedades por quotas os gerentes devem
praticar todos os actos convenientes ou necessários para a realização do
objecto social mas com respeito pelas deliberações dos sócios. Assim, em
princípio, os gerentes actuarão de acordo com o que for deliberado pelos
sócios, pelo que, o poder decisório não lhes será, em primeira linha, imputado.
Contudo,
todos os gerentes estão adstritos a um dever de cuidado e devem empregar a
diligência que é exigível, neste âmbito, a um gestor criterioso e ordenado.
Devem,
além disso, observar um dever de lealdade para com os interesses da sociedade,
atendendo aos interesses a longo prazo dos sócios e ponderando todos os interesses
dos demais sujeitos que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade,
e, ainda, dos trabalhadores, credores e clientes.
Posto
isso, a lei responsabiliza os gerentes pelos danos causados por todos os actos
por eles praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais,
salvo se provarem que agiram sem culpa. A responsabilidade poderá até ser
excluída no caso de os gerentes provarem que actuaram em termos informados,
livres de quaisquer interesses pessoais e de acordo com critérios de
racionalidade empresarial.
Também
não serão responsabilizados pelos danos que sejam resultantes de uma
deliberação colegial na qual hajam votado vencidos ou que nela não tenham
participado.
A
lei também exclui a responsabilidade dos gerentes quando o acto ou omissão
causador de danos à sociedade resulte de deliberação dos sócios.
Para
além de responderem perante a sociedade pelos danos a esta causados pelos actos
ou omissões por si praticados, os gerentes respondem, ainda, perante os
credores da sociedade sempre que, pela inobservância culposa das disposições
legais ou contratuais destinadas à protecção destes credores, o património da
sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Finalmente,
os órgãos de administração de uma sociedade respondem perante os sócios e
perante terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício das
suas funções.
Conclui-se,
assim, que, apesar de os gerentes poderem, de facto, ser responsabilizados no
decurso do exercício das suas funções, é necessário que a sua actuação tenha
sido culposa e que, por via disso, se tenham provocado danos na esfera jurídica
da sociedade, dos sócios, dos trabalhadores, credores e demais terceiros.
Se
os gerentes tiverem actuado sem culpa, de acordo com critérios de racionalidade
empresarial ou mesmo no âmbito de uma deliberação colegial mas na qual hajam
votado vencidos, a sua responsabilidade poderá ser afastada. O mesmo se
verifica quando a sua actuação se ficar a dever a uma deliberação dos sócios,
visto que, neste caso, a responsabilidade será imputada aos sócios e não aos
gerentes.
Deste
modo, deverá o consulente, tão-só, agir de forma diligente e criteriosa no
exercício das suas funções de gerência e votar vencido, se as deliberações
forem colegiais (ou seja, se houver uma gerência plural) e tiver dúvidas quanto
à legalidade do acto a praticar.
Boa tarde.
ResponderEliminarCelebrei um contrato de arrendamento não habitacional com uma sociedade.
Contudo, a sociedade não paga a renda há 6 meses e, entretanto, já entregou o imóvel.
Posso responsabilizar quer a sociedade, quer os gerentes da mesma?
Muito obrigada
Boa tarde, Uma ajuda Por favor.
ResponderEliminarEm 2007, por ser arquiteto, ajudei um amigo a abrir um negócio imobiliário. Tive que ficar gerente, junto com ele e a mulher.
Depois disso nunca mais tive qualquer contacto com a empresa e mesmo com o casal "amigo"
Recebi agora uma carta das finanças porque pelos vistos eles fecharam a atividade em 2014 e ficaram a dever retenção na fonte no valor de cerca de 9000. Tenho agora eu responsabilidade na dívida? responsabilidade criminal?, mesmo nunca ter participado em nenhum ato da sociedade para além do primeiro, da sua constituição.....não tinha cota, qualquer responsabilidade nem nunca neste 8 anos fui consultado, informado, ou sequer assinado qualquer documento?....obrigado