Com as alterações introduzidas ao Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o mesmo passou a
prever um novo Processo Especial de Revitalização de Empresas.
Objetivo:
Este processo visa
promover a recuperação das empresas em detrimento da liquidação do património,
sendo esta última, recentemente, a solução mais adotada nos processos de
insolvência.
Destina-se a permitir
ao devedor que se encontre em situação económica difícil, sendo esta a “dificuldade séria para cumprir pontualmente
as suas obrigações” (artigo 17.º-B), designadamente, por ter falta de
liquidez ou não conseguir crédito, estabelecer negociações com os credores com
vista à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A).
Tramitação:
Inicia-se pela
manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, de
encetarem negociações tendentes à revitalização daquele, por meio de declaração
escrita, assinada por todos os declarante. Esta declaração, acompanhada dos mesmos
documentos que deveriam ser juntos com a petição inicial, terá que ser remetida
ao juiz com competência para declarar a insolvência que, de imediato, nomeia um
administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C.
No prazo de 20 dias,
contados da publicação no portal Citius do despacho que nomear o AJP, devem os
credores reclamar os seus créditos. As reclamações são remetidas ao AJP, por
correio eletrónico ou via postal, cabendo-lhe a elaboração de uma lista de
provisória de créditos no prazo de 5 dias. A lista provisória é entregue na
secretaria e publicada do portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5
dias úteis e dispondo o juiz de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações
apresentadas. Se a lista provisória não for impugnada, converte-se em
definitiva (n.º 2, 3 e 4 do artigo 17.º-D).
Negociação com os credores:
Findo o prazo das
impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de 2 meses, prorrogável uma só
vez por 1 mês mediante acordo escrito entre o AJP e o devedor, para concluir as
negociações. Os credores que pretendam participar nas negociações em curso
devem comunicar tal facto ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo a
todo o tempo (n.º 5 e 7 do artigo 17.º-D).
Concluindo-se as
negociações com a aprovação unânime do plano de recuperação, em que intervenham
todos os seus credores, aquele é remetido ao juiz para homologação ou recusa.
Quando não tenham intervindo todos os credores, o plano é remetido ao tribunal
e seguem-se as regras relativas à aprovação de um plano de insolvência,
nomeadamente, quando ao quórum necessário para a aprovação (n.º 1 a 4 do artigo
17.º-F e artigos 211.º e 212.º).
Se o devedor ainda não
se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a
extinção de todos os seus efeitos. Se o devedor já se encontrar em situação de
insolvência, o encerramento acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma
ser declarada no prazo de 3 dias úteis. Se já houver lista definitiva de
créditos, o prazo de reclamação destina-se apenas àqueles créditos ainda não
reclamados (n.º 2, 3 e 7 do artigo 17.º-G).
O devedor pode
terminar as negociações a todo o tempo, sem justificação, devendo apenas
comunicar tal pretensão ao AJP, aos credores e ao tribunal por carta registada.
Contudo, fica impedido de recorrer a este processo de revitalização pelo prazo
de dois anos (n.º 5 e 6 do artigo 17.º-G).
Efeitos:
Durante as negociações
consagra-se um período de “Stand still”,
ou seja, o processo de revitalização obsta à instauração de ações para cobrança
de dívidas, suspendendo-se as ações já em curso e extinguindo-se estas logo que
seja aprovado e homologado o plano de recuperação.
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