Tenho direito a beneficiar do
subsídio de desemprego durante mais 12 meses. Nesta semana, recebi uma proposta
de emprego interessante mas que, financeiramente, não é superior ao valor que
recebo pela prestação de desemprego. Há alguma forma de acumular o subsídio de
desemprego com o trabalho?
A
proteção do trabalhador entre empregos deve, cada vez mais, ser uma obrigação
do Estado. Com efeito, a promoção da reinserção dos trabalhadores sem emprego
no mercado laboral deve ser encarada como uma prioridade.
Nesse
sentido, foi publicada, no dia 6 de julho, a Portaria n.º 207/2012 (doravante
Portaria), que regula a Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
(doravante Medida). Esta consiste numa medida de emprego que promove o regresso
ao mercado de trabalho de desempregados subsidiados, através da atribuição de
um incentivo financeiro àqueles que aceitem um emprego a tempo completo com uma
remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a
receber.
O
Governo pretende, com esta Medida, um “melhor
ajustamento no mercado de trabalho, reduzindo o número de ofertas não
preenchidas que coexistem com um elevado nível de desemprego”
De
acordo com o artigo 1.º da Portaria, esta Medida é aplicável aos beneficiários
do regime geral de segurança social, que sejam titulares de prestações de
desemprego e reúnam (cumulativamente) as seguintes condições:
a) Estejam inscritos nos centros
de Emprego há mais de seis meses;
b) Aceitem oferta de emprego
apresentada pelo centro de emprego, cuja retribuição ilíquida seja inferior à
prestação de desemprego;
c) Tenham, na data de celebração
do contrato de trabalho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por um
período remanescente igual ou superior a seis meses.
Conforme
estipula o artigo 4.º da Portaria, o apoio financeiro concedido por esta Medida
consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:
a) 50% do valor da prestação de
desemprego durante os primeiros seis meses, até ao limite máximo de € 500;
b) 25% do valor da prestação de
desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de € 250.
O apoio
financeiro pode ser atribuído até 12 meses durante cada período de concessão da
prestação de desemprego, incluindo neste o período de concessão do subsídio
social de desemprego subsequente.
Nos
casos em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o
trabalhador poderá celebrar um novo contrato de trabalho ao abrigo da Medida,
desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por
período inferior a 6 meses.
À
semelhança do que sucede no caso do trabalhador gozar licença de parentalidade,
se durante o período de aplicação da medida, o trabalhador estiver
impossibilitado, por doença, de prestar a sua atividade, o pagamento do apoio
financeiro previsto na Medida é suspenso. Note-se, contudo, que o montante do
apoio financeiro recebido pelo trabalhador em acumulação com o pagamento dos
subsídios de doença ou parentalidade é deduzido do remanescente do apoio a que
o trabalhador tenha direito.
O apoio
financeiro em acumulação com trabalho deve ser requerido pelo beneficiário
junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, no prazo de 30 dias
consecutivos, a contar da data do início da vigência do contrato de trabalho.
Este requerimento tem de ser instruído com a apresentação do contrato de
trabalho, que deve incluir, entre outras, a data de início de vigência,
retribuição mensal, bem como uma declaração da entidade empregadora a atestar
que não beneficia de outros apoios para o mesmo posto de trabalho
(designadamente a “Medida Estímulo 2012” ou a dispensa temporária do pagamento
de contribuições).
Em
suma, desde que preencha os requisitos previstos na Portaria n.º 207/2012, de 6
de julho, nada obsta a que o trabalhador acumule as prestações de desemprego
que aufere com os rendimentos do trabalho que lhe foi proposto. Até porque a
acumulação destes montantes poderá facilitar a sua reinserção no mercado de
trabalho.
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