Somos uma empresa portuguesa que
importa, regularmente, bens produzidos por um fornecedor estrangeiro. Para a
importação desses produtos existe um acordo de licenciamento, que nos obriga a
pagar uma percentagem que incide sobre o preço de venda dos bens. Tal percentagem
é tida em conta para o cálculo do valor aduaneiro das mercadorias?
O caso apresentado pela consulente tem a
ver com o Direito Aduaneiro Comunitário, designadamente quanto ao valor aduaneiro
das mercadorias. Ora, nos termos do artigo 29.º do Código Aduaneiro Comunitário
(CAC) “o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional,
isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são
vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade,
eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.º e 33.º
(…)”. Para este efeito, o referido artigo 32.º do CAC, prevê que devem ser
adicionados ao preço “os direito de exploração e os direitos de
licenciamento relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a
pagar (…), na medida que estes direitos de exploração e direitos de licença não
tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar”. No entanto,
o n.º 5 do artigo 32.º do CAC exclui as despesas relativas ao direito de
reproduzir as mercadorias, bem como, os pagamentos efectuados como
contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias, se estes
não forem uma condição da venda das mercadorias para a sua exportação com
destino à Comunidade. Assim, os direitos de licenciamento que a consulente está
obrigada a pagar devem ser tidos em consideração no cálculo do valor aduaneiro
das mercadorias, desde que não se incluam nas referidas excepções.
O artigo 157.º das Disposições de
Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DAC), desenvolve a questão relativa
à correcção do preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, quando estão
em causa direitos de exploração ou direitos de licença. Nesse âmbito, o n.º 2
da referida disposição legal, estabelece que a correcção só é devida quando o
valor aduaneiro da mercadoria for determinado pelo método do valor
transaccionável, e se os direitos estiverem relacionados com a mercadoria a
avaliar e se o pagamento constituir uma condição de venda dessa mercadoria. Tais
requisitos, no caso em apreço, parecem ocorrer, pelo que os direitos de licença
deverão ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar.
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