Sabia que…
O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa. A dedução prevista no artigo 51.º n.º 1 do Código de IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes nesses países, quando estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento semelhante ao IRC;
b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a 2 anos;
c) O resultado distribuído provenha de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10%. Além disso, não devem resultar de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários e rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade. Estão, ainda, incluídos na limitação, os rendimentos da actividade seguradora provenientes de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitante a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas em primeira análise ao mercado desse território.
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
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