O acesso aos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) está sujeito ao pagamento de taxas moderadoras, cujo montante é estabelecido anualmente – a última atualização foi introduzida através da Portaria n.º1320/2010.
O regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS em virtude dos cuidados de saúde prestados, estabelece que o pagamento dos cuidados de saúde prestados deve acontecer num prazo de 30 dias após a interpelação.
O prazo prescricional das dívidas relativas a taxas moderadoras é de três anos. Ou seja, decorridos mais de três anos entre a prestação do cuidado médico e a interpelação do utente, o pagamento da taxa moderadora deixa de ser exigível, por ter prescrito. Esta situação deverá ser arguida perante a entidade que faça a interpelação para o pagamento.
Daniel Torres Gonçalves
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
Sem comentários:
Enviar um comentário