A
fiscalidade não é um factor, por si só, criador de riqueza, mas pode constituir
um custo relevante para os investimentos, quando estão em confronto vários
sistemas fiscais. É essencial ter presente as especificidades da fiscalidade
angolana e portuguesa, sob pena das vantagens comerciais ficarem prejudicadas
pela ocorrência de fenómenos de dupla tributação.
O
investimento português em Angola tem de ter em consideração a tributação que
ocorre nesse país, em especial, aquela que decorre do imposto industrial e do
imposto sobre a aplicação de capitais. Além disso, o investidor deverá tomar em
consideração a inexistência de uma convenção para evitar a dupla tributação,
bem como, a inexistência de regras sobre a subcapitalização, os preços de
transferência e a tributação especial de grupos de sociedades.
Neste
contexto, os rendimentos provenientes de fonte angolana estão sujeitos em
Angola à taxa geral de 30% (imposto industrial), que poderão ser imputáveis a
um estabelecimento estável aí situado. Ainda em sede de tributação de imposto
industrial, as empreitadas e outras prestações de serviços estão,
respectivamente, nos termos da Lei n.º 7/97, sujeitas retenção na fonte de 3,50%
e 5,25%.
Nos
termos da revisão do código do imposto sobre a aplicação de capitais, este
imposto incide sobre os rendimentos resultantes da aplicação de capitais, que
se dividem em duas secções (secção A e B). Na secção A incluem-se os juros dos
capitais mutuados e os rendimentos provenientes dos contratos de abertura de
crédito, que estão sujeitos a uma taxa de imposto de 15%. Na secção B
incluem-se, entre outros, os dividendos, juros de obrigações, juros de
suprimentos, royalties, juros de depósito à ordem e a prazo, e quaisquer ganhos
decorrentes da alienação de participações sociais, aos quais se aplicam uma
taxa de imposto de 10%. No entanto, existem algumas situações em que a taxa de
imposto é de 5%, como sejam os juros provenientes de bilhetes e obrigações do
tesouro.
O
sistema angolano adopta o princípio da territorialidade, o que associado à
inexistência de convenção internacional para evitar a dupla tributação, promove
fenómenos de rendimentos tributados por mais que um sistema fiscal. Assim, a
dupla tributação internacional surge quando situações que têm contacto com mais
do que uma ordem jurídica são objecto de tributação pelos diferentes países
intervenientes na relação jurídica. Porquanto, estamos perante situações que
estão em conexão, num dos seus elementos, com mais que um ordenamento jurídico,
não sendo, por isso, situações puramente internas.
Em
vários casos, a dupla tributação provoca efeitos negativos em relação às trocas
comerciais, bem como, na circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.
Quanto
ao poder de tributação, ele ocorre com base em algum elemento de conexão. Essa
conexão pode ter uma vertente pessoal ou territorial, ou seja, será baseada na
nacionalidade ou no território.
A
dupla tributação é um conceito utilizado no direito tributário para designar o
fenómeno do concurso de normas, ou seja, quando o mesmo facto se integra na
previsão de duas normas diferentes, dando origem à constituição de mais do que
uma obrigação de imposto. Por isso, este conceito implica a existência de
identidade do facto (do objecto, do sujeito, do período contributivo e do
imposto) e da pluralidade de normas. Com efeito, merece especial atenção o
problema da identidade de sujeitos, para separar a dupla tributação jurídica da
económica. Assim, na dupla tributação jurídica existe identidade do sujeito, ou
seja, tributa-se, por diferentes normas, o mesmo sujeito passivo, enquanto que,
na dupla tributação económica, ocorre a designada dupla imposição económica ou
sobreposição de impostos, que implica que exista identidade quanto ao objecto,
mas diversidade quanto aos sujeitos passivos.
Nestes
termos, as convenções sobre dupla tributação pretendem eliminar a dupla
tributação jurídica e não a dupla tributação económica. Também é costume
afirmar que, no caso concreto de Angola, existe no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF) uma norma que promove o mesmo resultado do que estas convenções
internacionais. No entanto, tal afirmação não corresponde à realidade, pois, o artigo
42.º do EBF é limitado à questão da dupla tributação económica dos lucros
distribuídos e não à dupla tributação jurídica, por isso, tem um campo de
aplicação bastante reduzido.
Nos
termos desta disposição legal, é aplicável aos lucros distribuídos a entidades
residentes por afiliadas residentes em países africanos de língua oficial
portuguesa (como Angola), a dedução dos rendimentos, incluídos na base
tributável, correspondente aos lucros distribuídos, prevista no artigo 51.º n.º
do Código de IRC. No entanto, este benefício está dependente da verificação
cumulativa de alguns requisitos. Assim, as entidades envolvidas (beneficiária e
distribuidora) devem estar sujeitas e não isentas de IRC ou de imposto sobre o
rendimento análogo a este. Depois, a entidade beneficiária tem de deter, de
forma directa, uma participação não inferior a 25% do capital da sociedade
distribuidora (afiliada), durante um período de 2 anos. Por fim, os lucros
distribuídos têm de ter origem em lucros da sociedade distribuidora que tenham
sido tributados a uma taxa não inferior a 10%. Os lucros gerados não devem
resultar de actividades geradoras de rendimentos passivos, tais como,
royalties, mais-valias, outros rendimentos de valores mobiliários e rendimentos
de imóveis situados fora do país de residência da sociedade.
Esta
disposição legal não resolve a dupla tributação jurídica internacional, como
seja, por exemplo, o problema de Portugal tributar com base na residência todos
os rendimentos gerados (princípio da tributação mundial dos seus cidadãos) e
Angola tributar os rendimentos gerados no seu território (princípio da
tributação da fonte).
No
caso de Portugal e Angola, apesar das negociações existentes, ainda não foi
possível celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação internacional, o
que pode criar vários problemas aos empresários de ambos os países. A conclusão
deste processo é fundamental para potencializar os investimentos noutros países
da região africana, bem como, para assegurar a segurança jurídica da situação
fiscal dos contribuintes que exercem, ou pretendem exercer, quaisquer
actividades comerciais, industriais, financeiras, ou outras, em Angola.
A
celebração de acordos sobre a dupla tributação permitirá aumentar e
intensificar o desenvolvimento das relações económicas internacionais,
possibilitando maior flexibilidade no movimento de capitais e pessoas, nas
transferências de tecnologias e circulação de pessoas, bens e serviços. Além
disso, a celebração destes acordos impulsionará a entrada em Angola e Portugal
de capitais imprescindíveis ao desenvolvimento de ambos os países.
A
celebração do dito acordo permitirá, também, uma maior transparência e
celeridade nos negócios entre as empresas dos dois países, tal como permitirá a
utilização do sistema fiscal como um instrumento de política económica,
evitando que os incentivos fiscais sejam anulados pela dupla tributação.
A
primeira questão que se coloca ao investidor português, tendo em conta a
questão fiscal consiste em determinar se lhe é mais favorável constituir uma
sociedade de direito angolano ou se lhe é mais vantajoso actuar através de um
estabelecimento estável. Os rendimentos, em ambas as situações, ficam sujeitos a
imposto industrial, à taxa de 30 %, mas os lucros de uma sociedade
(subsidiária) serão sujeitos a uma retenção na fonte de 10%, enquanto o
repatriamento dos excedentes de um estabelecimento estável (sucursal) não está
sujeito a tributação. No entanto, há que ter em conta que a concessão de
benefícios fiscais será mais fácil no caso de se tratar se uma subsidiária.
Além disso, sendo uma sucursal, os seus resultados serão logo incluídos na
matéria colectável de IRC, já os lucros de uma subsidiária, em regra, só são
objecto de tributação em IRC aquando da sua distribuição aos sócios residentes
em Portugal. Adicionalmente, a opção por um sucursal (estabelecimento estável)
permite deduzir os seus prejuízos ao imposto devido em Portugal.
Neste
âmbito, poderá existir vantagem na utilização de sociedades intermédias, tanto
para a tributação dos rendimentos como para um eventual desinvestimento. Essas
sociedades podem trazer a vantagem de estarem localizadas em países com isenção
de tributação de dividendos e mais-valias, bem como taxas reduzidas de imposto
sobre o rendimento, como sucede no Luxemburgo e Holanda. Ora, uma opção
bastante viável será a utilização de uma sociedade localizada e licenciada na
zona franca da Madeira.
A
zona franca da Madeira beneficia de um conjunto de incentivos fiscais para
promoção e captação de investimentos. Esses incentivos dirigem-se às sociedades
que aí se instalam, aos seus sócios e a determinadas operações objectivamente
consideradas.
Actualmente,
esta matéria encontra-se regulada nos artigos 33.º e 36.º do EBF. Nos termos do
artigo 36.º do EBF, os rendimentos das entidades licenciadas até 31 de Dezembro
de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes
marítimos e de outros serviços não excluídos, são tributados em IRC, até 31 de
Dezembro de 2020, à taxa de 5%, sendo que, em 2012, ainda poderão beneficiar da
taxa de 4%.
Para
aceder a este benefício, as empresas licenciadas deverão criar de um a cinco
postos de trabalho e realizar um investimento mínimo de € 75.000,00 (na aquisição
de activos fixos corpóreos ou incorpóreos) nos dois primeiros anos de
actividade, ou criar seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses
de actividade.
No
caso de se tratar de entidades que prossigam actividades industriais, podem,
ainda, beneficiar de uma dedução de 50% à colecta IRC, desde que preencham,
pelo menos, duas das condições elencadas nas alíneas do n.º 5 do artigo 36.º do
EBF.
No
entanto, algumas actividades estão excluídas deste regime especial, como sejam
as actividades de intermediação financeira, de seguros e das prosseguidas por
instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como, as
actividades de tipo “serviços intragrupo”, designadamente, os centros de
coordenação, de tesouraria e de distribuição.
Não
obstante isso, os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)
licenciadas até 31 de Dezembro de 2013, são tributados às taxas acima
elencadas, excepto os obtidos em território nacional.
Finalmente,
a utilização de uma sociedade intermédia, com sede na zona franca da Madeira,
permite obter vantagens na eliminação da dupla tributação económica dos
dividendos distribuídos aos sócios residentes no continente. Ora, a vantagem decorre
do facto ser exigida uma menor percentagem da participação social (10%) e um
período de detenção também inferior (1 ano), em relação ao previsto no artigo
42.º do EBF.