sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

A alteração às leis laborais

2012 será um ano difícil para a economia nacional e a nossa empresa não foge à regra. Caso não aumentemos a nossa produtividade, nomeadamente através da melhor organização dos recursos humanos de que dispomos, será muito difícil mantermos todos os postos de trabalho.
As alterações laborais que se avizinham preveem medidas que, a curto prazo, permitem melhorar a organização do tempo de trabalho dos nossos colaboradores?

O crescimento da nossa economia passa, inevitavelmente, pelo aumento da produtividade das empresas e tal obtém-se, entre outras, pela correta organização do tempo de trabalho dos seus colaboradores.

As constantes alterações nas leis laborais exigem que as empresas se adaptem rapidamente às inovações e aproveitem, ao máximo, as faculdades que aquelas fornecem. É, por esta razão, que se torna imprescindível, o quanto antes, conhecer as principais alterações laborais que se avizinham e quais os benefícios que as mesmas poderão trazer.

Em 18 de janeiro de 2012, foi assinado um acordo de concertação social, o “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, que, entre várias medidas, prevê alterações para a legislação laboral e relações de trabalho.
Entre as principais medidas aí previstas há várias que se prendem com tempo de trabalho, em especial com a sua organização e modelação.

Como se refere neste documento, o atual contexto do mercado de trabalho exige às empresas uma capacidade de adaptação às necessidades da economia, pelo que é necessário moldar o regime do tempo de trabalho a estas necessidades, possibilitando uma melhor utilização dos recursos.

1. No âmbito da organização do tempo de trabalho, o acordo de concertação social prevê a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de duas horas diárias ao período normal de trabalho. No entanto, com a aplicação do banco de horas, o trabalhador não pode ter um período normal de trabalho que exceda as 50 horas semanais, não podendo o acréscimo exceder as 150 horas anuais.

Recorde-se que, atualmente, o artigo 208.º do Código do Trabalho (CT) apenas admite que o banco de horas seja estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), o que implica uma redução drástica da aplicação prática desta figura.

Ainda no que tange ao banco de horas, o acordo ora assinado prevê a criação de um banco de horas grupal, em termos idênticos aos previstos para a adaptabilidade grupal. Ou seja, esta modalidade permitirá a aplicação do regime de banco de horas, aos trabalhadores que não estejam abrangidos por IRCT, potencialmente aplicável à empresa, e que preveja essa faculdade ou, ainda, àqueles que se opuseram à proposta de banco de horas individual. Para tal, basta que, numa secção ou unidade produtiva, 60% dos trabalhadores estejam abrangidos por IRCT que preveja esta modalidade ou, no caso de banco de horas individual, que 75% dos trabalhadores da secção tenham aceite a proposta.

2. No que diz respeito ao trabalho suplementar, o acordo de concertação social prevê a eliminação do descanso compensatório e, bem assim, a redução para metade dos montantes pagos a título de acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar. Assim, a partir do momento em que estas medidas estejam regulamentadas, o trabalho suplementar será retribuído 25% na primeira hora ou fração desta; 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil; e 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em dia de descaso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado.

3. O acordo de concertação social consagra, também, alterações ao regime de feriados e férias, o que, necessariamente, terá repercussões no tempo de trabalho dos trabalhadores.
De facto, os Parceiros Sociais e o Governo entenderam reduzir em 3 a 4 o número de feriados obrigatórios. Para além disso, estabeleceram, ainda, que sempre que os feriados coincidirem com os dias de 3ª ou 5ª feira, o empregador pode proceder ao encerramento do estabelecimento nos dias de ponte, com o consequente desconto no período de férias ou mediante compensação futura pelo trabalhador.

4. Por fim, em relação às férias, o acordo de concertação social consagra a eliminação do acréscimo, de até 3 dias, ao período mínimo de férias em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas. Ou seja, independentemente do número de faltas que o trabalhador tenha dado, nunca haverá lugar à majoração do período anual de férias, conforme estabelecido no atual artigo 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.

Em suma, as alterações que se preveem no capítulo do tempo de trabalho permitirão às empresas moldar, ainda mais corretamente, os seus recursos humanos consoante as necessidades do mercado. A acrescer a este facto, o acordo de concertação social consagra um conjunto de medidas que diminuirão o custo do trabalho, o que, tudo indica, implicará um aumento da produtividade das empresas.
Por isto, é essencial que as empresas comecem a adaptar os seus regimes de organização de tempo de trabalho às novas regras que se perfilam, para, desde cedo, usufruírem destas novas faculdades que a lei laboral permitirá.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados

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