sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

As comissões de trabalhadores

Sou gerente de uma sociedade e, na passada semana, fui abordado por dois colaboradores que me transmitiram a vontade de constituir uma comissão de trabalhadores.
Caso avancem com esta pretensão, quais as minhas principais obrigações como empregador?

A figura das comissões de trabalhadores está consagrada na legislação portuguesa desde 1976. Na verdade, o ordenamento jurídico português é dos poucos que fornece dignidade constitucional a este instituto, regulando-o no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Essencialmente, este preceito constitucional estabelece que “os trabalhadores podem criar comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa”. Acrescenta, ainda, que “constituem direitos das comissões de trabalhadores, entre outros, receber informação relativa ao exercício da atividade e gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa”.

Vemos, assim, que as bases deste instituto, nomeadamente os direitos e deveres, se encontram determinadas na lei fundamental, sendo remetida para o Código do Trabalho a regulação da constituição e funcionamento destas comissões.

Importa sublinhar que, ao invés do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, a constituição de comissões de trabalhadores é, em Portugal, um direito dos trabalhadores e não um dever destes ou dos empregadores. Assim, apenas se os trabalhadores pretender constituir tal entidade é que ela existirá, não competindo, pois, aos empregadores a promoção dessas comissões.

No Código do Trabalho (CT), as comissões de trabalhadores encontram-se reguladas na Secção II do Título III do Livro I, em especial nos artigos 415.º a 440.º. 

No artigo 415.º CT estabelecem-se os princípios gerais relativos a estes órgãos.
Como vimos, uma das principais prerrogativas da comissão de trabalhadores é a de poder requerer informação ao empregador – cfr. art. 424.º CT. Este direito manifesta-se em vários momentos da vida da empresa, nomeadamente os consagrados no artigo 425.º CT, porquanto o empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes atos:
a)     Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
b)     Mudança de local de atividade da empresa ou do estabelecimento;
c)     Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
d)    Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

Para além do supra referido, as comissões de trabalhadores têm, ainda, o poder de reunir com o órgão de gestão da empresa, para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

Sob pena de contraordenação grave, o empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como, os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções. Para além disso, estas entidades têm o direito a afixar, nas instalações da empresa, e em local próprio disponibilizado pelo empregador, as convocatórias, as comunicações, as informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.
No que tange à sua composição, o n.º 1 do artigo 417.º CT preceitua que “o número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a)     Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
b)     Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
c)     Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d)    Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
e)     Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.”

Para o exercício das suas funções, os membros das referidas estruturas têm direito a um crédito mensal de horas que, no caso das comissões de trabalhadores, ascende a 25 horas. Assim, os trabalhadores podem utilizar esse tempo, que é tempo de trabalho, para tratar de tarefas inerentes ao cargo que ocupam. Note-se, porém, que, se estivermos perante uma microempresa (ou seja, um empresa com, no máximo, 9 trabalhadores) os créditos de horas são reduzidos a metade.

Em suma, as comissões de trabalhadores, quando constituídas, são parte integrante da empresa, devendo e podendo ter uma presença ativa na vida da empresa. Ao empregador compete, então, proporcionar as condições adequadas ao condigno exercício dos desígnios desse órgão.

(publicado no Jornal semanário VIDA ECONÓMICA, CONSULTÓRIO LABORAL - artigo pubicado semanalmente, pode ver este e muitos mais aqui)
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados

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