sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Participação nos lucros

Para garantir a continuidade de alguns dos quadros médios da nossa empresa, pretendíamos atribuir-lhes alguns benefícios.
Se possível, estes benefícios devem servir de motivação aos nossos colaboradores para melhorar a produtividade da empresa. O que poderemos fazer?
Existem inúmeros instrumentos legais que podem funcionar como incentivo ao aumento da produtividade dos trabalhadores e, bem assim, como meio de captação dos recursos humanos da empresa.

O mais óbvio é, claramente, o aumento da retribuição auferida pelos colaboradores.
A retribuição é, de acordo com o disposto no art.º 258.º Código do Trabalho (doravante CT), a contrapartida do trabalho realizado. É um elemento do sinalagma contratual, e por isso, fundamento de uma obrigação do empregador (cfr. art.º 127.º n.º 1 al. b) CT).
A retribuição é composta não só pela retribuição base e diuturnidades, como por todas as prestações regulares e periódicas, realizadas de forma direta ou indireta, em dinheiro ou em espécie.
Com a expressão “regular”, o legislador pretende referir-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente. E exigindo caráter “periódico” para a integração da prestação do empregador na retribuição, o legislador pretende que ela seja paga em períodos certos no tempo. Caso preencham esses requisitos, estes complementos salariais adquirem caráter retributivo. Assim, salvo acordo dos trabalhadores, não pode o empregador deixar de os prestar.
Desta forma, no caso em apreço, podemos optar pelo simples aumento da retribuição dos trabalhadores.

Contudo, para além da retribuição, o empregador pode conceder prestações não retributivas aos trabalhadores, isto é, pagamentos que não se enquadram no conceito de retribuição, por estarem para além do sinalagma contratual. Estes pagamentos constituem liberalidades, logo, o empregador pode, a qualquer momento e de forma unilateral, deixar de os pagar.
No caso em apreço, um instrumento que poderá ser muito eficaz no objetivo de manter os trabalhadores vinculados à empresa e motivados é atribuição de uma participação nos lucros da empresa.
Com efeito, a empresa pode definir regras que premeiem os trabalhadores que mais contribuíram para a produção do lucro, sem que o montante atribuído seja considerado retribuição. São os prémios entregues em função da obtenção do lucro pela empresa.
O Código do Trabalho estabelece, no seu artigo 260.º n.º 1 al. d), que não se considera retribuição “a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.”
Tratando-se de uma prestação que acresce à retribuição base e que se destina a premiar o trabalhador pelo sua qualidade de trabalho, empenho ou resultado produtivo, a participação nos lucros assemelha-se a uma gratificação, tudo dependendo, para efeito da sua caracterização como componente retributiva, do seu caráter de regularidade.
Na verdade, ao exigirem condições para a sua posse e ao estabelecerem, geralmente, a perda do direito caso os trabalhadores saiam da empresa antes da sua atribuição, a participação nos lucros consubstancia um incentivo eficaz na “retenção” de colaboradores.

Para além disso, a atribuição de uma participação nos lucros tem vantagens ao nível tributário, quando comparada com a atribuição de valores aos trabalhadores a título de remuneração. É que, no que tange a contribuições sociais, se por um lado a al. aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo dispõe que são incluídas na base de incidência, e, por isso, sujeitas a contribuições sociais, “as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”; por outro lado, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, a regulamentação prevista para aplicação desta alínea deverá ser precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social que não deverá ocorrer antes de 1 de janeiro de 2014. Ou seja, na prática, a aplicação do disposto na alínea supra indicada ficará adiada até, pelo menos, 01/01/2014.

Em suma, a atribuição aos trabalhadores de uma participação nos lucros poderá ser um meio eficaz para garantir a continuidade dos trabalhadores e, também, para os motivar a melhorar os resultados da empresa.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados
avlc@avlc-advogados.com
www.avlc-advogados.com

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